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Títulos executivos judiciais

ART. 515

AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL

AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL

CERTIDÃO DE PARTILHA

CRÉDITO DE AUXILIAR DA JUSTIÇA

DECISÃO HOMOLOGATÓRIA

ENTREGAR COIS

EXIGIBILIDADE

FAZER

FORMAL

NÃO FAZER

NOVO CPC

OBRIGAÇÃO

PAGAR QUANTIA

SENTENÇA ARBITRAL

SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO

TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

18/10/2017

Os títulos executivos judiciais, sujeitos, portanto, ao cumprimento da sentença, encontram-se tipificados no art. 515 do novo CPC. São os seguintes:

Decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (art. 515, inciso I, CPC/2015):

Desde que a sentença, acórdão ou decisão interlocutória reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, constituirá título executivo judicial. O reconhecimento acerca da exigibilidade da obrigação pode estar contido em decisão de cunho declaratório ou condenatório. A sentença declaratória, por exemplo, desde que contenha a certificação de todos os elementos relativos à obrigação violada, constituirá título executivo judicial. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do Recurso Especial nº 1.324.152/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a sentença que estabelece obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, tanto de procedência quanto de improcedência, constitui título executivo judicial, admitindo-se sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. Trata-se, pois, de matéria pacificada[1].

Para tanto, ela deverá não apenas reconhecer a existência da obrigação, mas também a sua exigibilidade. Além disso, mesmo as sentenças constitutivas contêm uma parte condenatória (no que tange aos ônus da sucumbência) e, nessa parte, constituem título executivo judicial, o qual pode ser executado segundo o procedimento do cumprimento da sentença.

No processo contemporâneo, o que efetivamente importa é o conteúdo. Se a sentença estabelece uma obrigação para o devedor, seja por meio de declaração ou de imposição (condenação), não há dúvida de que constituirá título executivo judicial, e a isso é que os operadores do direito devem se ater. Acrescentem-se, a esse respeito, os argumentos expostos pelo ministro Teori Albino Zavascki, no julgamento do REsp 588.202/PR:

“Imagine-se sentença que, em ação declaratória, defina, com força de coisa julgada, que a entrega de certa quantia de Pedro para Paulo foi a título de mútuo, e não de doação, e que o prazo para devolvê-la deve ocorrer (ou já ocorreu) em determinada data; ou que a ocupação do imóvel de Joana por Maria não é a título de comodato, mas de locação, e que o valor mensal do aluguel é de R$ 300,00, pagáveis no dia 30 de cada mês. Há, em tal sentença, como se percebe, definição de norma jurídica individualizada, contendo obrigação de pagar quantia certa. Se a definição dessa mesma norma estivesse representada em documento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas, ela constituiria título executivo, nos termos do inciso II, do art. 585 do CPC.[2] Igualmente, se a definição decorresse de documento firmado perante tabelião. Também teria força executiva se tivesse sido definida por autocomposição (transação) referendada pelo Ministério Público, ou pela Defensória Pública ou, ainda, pelos advogados dos transatores. Ora, nos exemplos dados, a norma individualizada e a relação jurídica correspondente têm grau de certeza muito mais elevado: elas foram definidas em processo de que participaram não apenas as partes, mas também os seus advogados, e, sobretudo, o próprio Estado-juiz, dando ao ato certeza oficial. Nessas circunstâncias, negar força de título executivo a esta espécie de sentença seria atentar contra o sistema processual, sua lógica e os valores nele consagrados. Não parece procedente, portanto, a afirmação de que as sentenças declaratórias jamais podem servir de base à execução forçada”.

As decisões interlocutórias também podem constituir título executivo judicial, bastando, para tanto, que nelas sejam reconhecidas, ainda que provisoriamente, a existência de um dever de prestar.

Por expressa previsão no novo art. 519, as decisões judiciais que concedem a tutela provisória também podem ser executadas por meio do procedimento previsto para o cumprimento de sentença provisório ou definitivo. Será definitivo quanto a tutela for concedida na sentença e já tiver ocorrido o trânsito em julgado; será provisório se a decisão que concedeu a tutela for proferida no curso do processo e contra ela for interposto agravo de instrumento sem efeito suspensivo.

Assim, pouco importa que a decisão tenha, ou não, sido impugnada por meio de agravo de instrumento. Em outras palavras, se decorrido o prazo de quinze dias, contados da intimação da decisão que concedeu a antecipação de tutela, sem que tenha sido interposto recurso pela parte contrária, o cumprimento da decisão far-se-á da forma definitiva; caso contrário, se pendente agravo de instrumento ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo, o cumprimento far-se-á da forma provisória.

Decisão homologatória de autocomposição judicial (art. 515, inciso II) e a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza (art. 515, inciso III, CPC/2015):

Quando as partes transigirem, haverá resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do novo CPC. A transação judicial pode ocorrer durante a audiência de conciliação ou no decorrer do processo, e se dar com a ajuda de conciliadores ou mediadores. Se a autocomposição envolver apenas parte do objeto do processo, a homologação se dará por decisão interlocutória, contra a qual será cabível o agravo de instrumento; caso envolva todo o objeto, haverá extinção da fase cognitiva, com julgamento do mérito.

O § 2º do art. 515, CPC/2015, prevê ampliação objetiva e subjetiva na autocomposição, ou seja, o acordo pode se estender a outras questões jurídicas havidas entre as partes,[3] ultrapassando os limites originários da demanda, bem como a sujeitos que não tenham participado do processo. Exemplos. O taxista Moisés adquiriu dois veículos para integrar a sua frota. Depois de muitas idas e vindas à concessionária, pleiteou em juízo a substituição do veículo defeituoso. No acordo judicial, as partes acharam por bem incluir a substituição do motor do outro veículo, embora ainda não houvesse apresentado defeito (ampliação objetiva). O locador ingressou em juízo contra o fiador “A”, exigindo dele os reparos no imóvel locado. Ao acordo judicial compareceu também o fiador “B”, que assumiu a metade dos valores referentes aos reparos. No caso de ampliação subjetiva, obviamente o sujeito até então estranho à relação processual se submeterá aos termos do acordo por ele subscrito e da sentença homologatória, passando a integrar a relação processual para todos os efeitos. Isso quer dizer que o terceiro (agora parte) também poderá, se for o caso, pleitear a anulação da decisão judicial (art. 966, § 4º, CPC/2015), vez que fará coisa julgada entre todos aqueles que participaram da autocomposição.

Quanto ao inciso III do art. 515, CPC/2015 (decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza), não há necessidade de prévia controvérsia judicial. As partes levam à homologação o acordo firmado fora do juízo, cabendo ao magistrado aferir apenas a ilicitude do objeto e os seus aspectos formais.

Ressalte-se que esse mesmo acordo, quando não homologado judicialmente, pode constituir título executivo extrajudicial caso esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III), ou referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, por advogados particulares ou por conciliador ou mediador credenciado pelo tribunal (art. 784, IV). Nesses casos, o título será hábil a instruir o processo executivo autônomo.

Formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal (art. 515, inciso IV, CPC/2015):

Formal de partilha, que deve conter as peças elencadas no art. 655, é o documento extraído dos autos do inventário que constitui a prova da propriedade dos bens pelos sucessores do falecido. Quando o valor do quinhão hereditário não exceder a cinco salários mínimos, o formal de partilha pode ser substituído por um documento mais simplificado, denominado certidão de partilha (art. 655, parágrafo único, CPC/2015).

O formal e a certidão têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal e singular. Contra essas pessoas pode o interessado requerer o cumprimento da sentença, para receber a quantia ou a posse dos bens que lhe couberam na partilha. Contra estranhos ao inventário, todavia, o título não permite o cumprimento, devendo o interessado se valer do processo de conhecimento.

Crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial (art. 515, inciso V, CPC/2015):

Refere-se o dispositivo aos créditos devidos por serviços prestados no processo pelos auxiliares da justiça e que não tenham sido pagos na execução do principal ou adiantados pelas partes. O dispositivo é de escassa aplicação, porquanto os honorários do perito, intérprete ou tradutor, uma vez aprovados pelo juiz, são depositados pela parte requerente, antes da realização dos trabalhos. Quando não depositados, são incluídos na conta final e, tal como as custas e honorários, passam a constituir objeto do cumprimento da sentença.

Esse crédito, apesar de ter origem judicial, estava disposto no rol de títulos executivos extrajudiciais do art. 585 do CPC/1973. Atualmente, em vez de requerer a expedição de certidão comprobatória da fixação e aprovação das custas, emolumentos e honorários, para posterior propositura de ação de execução autônoma, o credor poderá, nos mesmos autos em que se originou o crédito, pleitear a sua execução, ou melhor, o seu cumprimento.

Sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 515, inciso VI, CPC/2015):

A sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar (art. 91, I, do CP), ou seja, a condenação criminal, por si só, constitui título executivo cível. A propósito, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP).

Por não ter sido parte na relação que fixou o valor mínimo a título de reparação, o ofendido não precisa se submeter, necessariamente, a essa decisão. É que sobre ele não se podem estender os efeitos da coisa julgada.[4] Ao não fazer parte da relação processual-penal, travada, em regra, entre Ministério Público e réu, não se pode cogitar de coisa julgada abarcando o ofendido. Desse modo, poderá ele, ainda, promover a liquidação do dano que o delito realmente tenha causado, sem se prender ao valor previsto na sentença criminal. Se, no entanto, o ofendido entender razoável o valor arbitrado, poderá promover desde logo o cumprimento da sentença no juízo cível.

Sendo o caso de liquidação, esta observará o procedimento comum, nos termos do art. 509, II, CPC/2015.

Liquidada a sentença, o seu cumprimento tramitará na forma dos arts. 520 a 522 do novo CPC (obrigação de pagar quantia certa), sendo que, em vez de intimar o devedor, o juiz mandará citá-lo para cumprir a obrigação (art. 515, § 1º).

Sentença arbitral (art. 515, inciso VII, CPC/2015):

Sentença arbitral é o ato que põe fim à arbitragem (arts. 29 e 31 da Lei nº 9.307/1996). A sentença arbitral, que tem eficácia de título executivo independentemente de homologação judicial, produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.

Caso seja ilíquida, antes do cumprimento, a sentença arbitral deverá ser liquidada no juízo cível competente. Porque não se observa o processo jurisdicional para edição da sentença arbitral, o primeiro ato de comunicação do devedor, no que se refere à liquidação ou execução, será a citação (art. 515, § 1º).

A sentença arbitral estrangeira também pode ser executada na Justiça brasileira, mais especificamente na Justiça Federal (art. 109, X, da CF), desde que previamente homologada pelo STJ (art. 105, I, “i, da CF).

Sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 515, inciso VIII, CPC/2015):

O Brasil admite a jurisdição estrangeira, mediante controle, desde que a decisão não se refira a imóveis situados no território brasileiro, nem a inventários e partilha de tais bens (art. 23 do CPC).

O controle se faz por meio de homologação, ato jurisdicional da competência do STJ, de natureza constitutiva, pois não só reconhece a validade do julgado, como lhe confere eficácia. A homologação é um plus que se acrescenta à sentença estrangeira para que esta possa produzir efeitos no Brasil.

A homologação, cuja competência, de regra, é do presidente do STJ, é regulada pelas seguintes normas: art. 105, I, “i, da CF; arts. 960 a 965 do CPC/2015; arts. 12 a 17 da LINDB e Resolução nº 9/2005 do STJ.[5] Para que a sentença seja homologada, o requerente deverá comprovar o trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 420 do STF.

A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no juízo federal competente (art. 109, X, da CF e art. 12 da Resolução nº 9/2005 do STJ).

No juízo federal cível competente, o devedor será citado para o cumprimento da sentença homologada pelo STJ, ou, se for o caso, para a liquidação (art. 515, § 1º, CPC/2015).

Frise-se que a competência do STJ para a homologação de sentenças estrangeiras limita-se à análise quanto aos requisitos formais do ato. Questões atinentes ao mérito fogem desse “juízo de delibação” e, portanto, não podem ser examinadas por esta Corte.[6]

Decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 515, inciso IX, CPC/2015):

Submete-se à homologação pelo STJ a decisão estrangeira que tenha natureza de sentença. No caso de decisão interlocutória estrangeira – que não tem natureza de sentença, mas de mero ato processual –, a sua exequibilidade está condicionada à prévia apreciação pelo STJ, o qual concederá uma espécie de autorização para que as diligências eventualmente requisitadas pela autoridade estrangeira possam ser executadas no Brasil.

Para que produzam efeitos dentro da ordem jurídica nacional, as decisões interlocutórias serão cumpridas por meio de carta rogatória, que observará o disposto nos arts. 36 e 960 e seguinte do CPC/2015.


[1]?Contudo, parte da doutrina  ainda critica esse entendimento, asseverando que, independentemente do rótulo atribuído à ação, deve-se atribuir natureza condenatória à sentença que “reconhece” uma obrigação, pois somente são passíveis de execução as sentenças condenatórias. Cândido Rangel Dinamarco, por exemplo, defende que “em nenhuma hipótese a sentença meramente declaratória, mesmo quando positiva, constitui título executivo para a execução forçada. Ainda quando a obrigação declarada haja sido ou venha a ser descumprida, quando somente a declaração houver sido pedida ao juiz só a mera declaração ele dará: a oferta de título para a execução forçada está exclusivamente nas sentenças condenatórias, pois só elas contêm esse momento lógico” (Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. v. 3, p. 219-220).
[2]? Corresponde ao art. 784, II, III e IV, do novo CPC.
[3]? É importante lembrar que o CPC/1973 trata apenas de “matéria não posta em juízo” (art. 475-N, III), ou seja, menciona a possibilidade apenas de ampliação do objeto.
[4]? Há exceções à impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada ao ofendido, no que tange à reparação dos danos causados pelo delito. É que nas hipóteses previstas nos inciso I (estar provada a inexistência do fato), IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) e VI (existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena) do art. 386 do CPP, haverá repercussão na esfera cível.
[5]? Conforme Resolução nº 9 do STJ: “Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: I – haver sido proferida por autoridade competente; II – terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III – ter transitado em julgado; e IV – estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil”.
[6]? Nesse sentido: STJ, SEC 5.828/EX, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.06.2013.

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