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Proteção coletiva dos direitos humanos e sociais dos trabalhadores
11/09/2017
Introdução
Nos tempos modernos experimentamos uma crescente transformação social, na medida em que de uma concepção primitiva de delimitar as áreas em que a vontade individual e coletiva poderiam livremente dispor, nas quais o Estado não poderia interferir, passamos para a aquisição de novos direitos e interesses não apenas pela sociedade de massa, como também envolvendo algumas especificidades pela classe trabalhadora.
Não há dúvida que os direitos do homem constituem uma classe variável, e estão em franca mutação, suscetíveis de transformação e de ampliação, dependendo do momento histórico em que se situam. O elenco desses direitos continuará a se modificar permanentemente de acordo com a própria evolução da sociedade, em face de novas invenções, novas tecnologias, novas formas de produção e de gestão da força de trabalho.
Neste aspecto é que já se fala em direitos humanos de quinta dimensão, nas quais a cibernética, as redes sociais e a informática exercem um papel transcendental.
A partir do advento da 2ª. Guerra Mundial, as sociedades modernas consolidaram a tendência de introduzir em suas constituições as dimensões de direitos humanos que norteariam a vida comunitária. Daí, o surgimento da ideia das dimensões objetiva e subjetiva dos direitos humanos e da eficácia vertical e horizontal desses direitos na vida das pessoas.
Desenvolvimento dos direitos do homem
Para Norberto Bobbio, o desenvolvimento dos direitos do homem passou por três fases: num primeiro momento afirmaram-se os direitos de liberdade, isto é, todos aqueles direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de liberdade em relação ao Estado: num segundo momento, foram propugnados os políticos, os quais – concebendo a liberdade não apenas negativamente, como não-impedimento, mas positivamente, como autonomia – tiveram como conseqüência a participação cada vez mais ampla, generalizada e freqüente dos membros de uma comunidade no poder político (ou liberdade no Estado); finalmente, foram proclamados os direitos sociais, que expressam o amadurecimento de novas exigências – podemos mesmo dizer, de novos valores – como os do bem-estar e da igualdade não apenas formal, e que poderíamos chamar de liberdade através ou por meio do Estado.[1]
Modernamente, dentre os direitos econômicos e sociais destacam-se o direito ao trabalho, a fixação de um salário mínimo, o estabelecimento de uma duração máxima para o trabalho, o amparo ao desempregado, a proteção a mulher e ao menor, o auxílio em caso de doença, invalidez, a concessão de aposentadoria, a garantia de acesso á educação, o direito de formar sindicatos, de liberdade sindical, o direito de greve, entre outros.
A explosão demográfica, as guerras mundiais, as agressões ao meio ambiente, a competição econômica internacional, e o advento da globalização econômica ensejou o aparecimento de uma nova classe de direitos, mais modernos, que se convencionou rotular de direitos de solidariedade ou de fraternidade, ou seja, os direitos de terceira geração.
Com efeito, tais direitos sucedem no tempo os direitos resultantes das revoluções liberais, do século XVIII, e os direitos decorrentes das agitações operárias, do século XIX. Dentre eles destacam-se o direito á paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente, ao patrimônio comum da humanidade, à autodeterminação dos povos etc. Tais direitos, mais do que nos ordenamentos jurídicos internos dos Estados, desenvolveram-se sobretudo, no plano do Direito Internacional.[2]
Hoje já emergem os direitos de quarta geração, que dizem respeito á democracia, ao direito à informação e o direito ao pluralismo, De acordo com Paulo Bonavides, a democracia positivada enquanto direito da quarta geração há de ser, de necessidade, uma democracia direta. Materialmente possível graças aos avanços da tecnologia de comunicação, e legitimamente sustentável graças à informação correta e às aberturas pluralistas do sistema. Desse modo, há de ser também uma democracia isenta já das contaminações da mídia manipuladora, já do hermetismo de exclusão, de índole autocrática e unitarista, familiar aos monopólios do poder”.[3]
De acordo com Celso D. de Albuquerque Mello, o tema direitos humanos é a grande ideologia do momento, sendo que a própria expressão “Direitos Humanos” é recente e só penetrou no cotidiano com a Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1945. Segundo esse autor, na década de 90, os estados integrantes da Comunidade Européia passaram a exigir uma série de condições que deviam ser atendidas pelos estados surgidos do desmoronamento da URSS e Iugoslávia. Entre essas condições estão a garantia dos direitos das minorias e grupos étnicos e os princípios da Ata de Helsinki (1975), sendo que nesta última figura o respeito aos direitos do homem e às liberdades fundamentais; nestes incluídas a liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção.[4]
Mas, se os direitos humanos atualmente são reconhecidos virtualmente por todos os povos, com poucas exceções, o problema é torná-los efetivos. É por esse fato que Norberto Bobbio pondera que o maior problema dos direitos humanos hoje não é o de fundamentá-los, e sim de protegê-los.[5]
A verdadeira consolidação dos direitos humanos surgiu em meados do século XX, como decorrência da Segunda Guerra Mundial. Seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte destas violações poderiam ser prevenidas se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse.[6]
A rigor, a barbárie do advento totalitarista representou uma verdadeira ruptura dos mais elementares direitos humanos, por meio da negação do ser humano, como sujeito de direitos no mundo jurídico. Naquele momento histórico deplorável, não havia qualquer respeito à dignidade da pessoa humana, que se tornou uma espécie de joguete nas mãos dos detentores do poder tirânico, simples objetos descartáveis e supérfluos, desprovidos de qualquer fonte de valor. Para Flávia Piovesan, em face desta ruptura, emerge a necessidade de reconstrução dos direitos humanos, como referencial e paradigma ético que aproxime o direito da moral.[7] Neste cenário, o maior direito passa a ser, adotando a terminologia de Hannah Arendt, o direito a ter direitos, ou seja, o direito a ser sujeito de direitos.[8]
Os direitos do homem são aqueles que estão consagrados nos textos internacionais e legais, não impedindo que novos direitos sejam consagrados no futuro. Uma vez conquistados e adquiridos, os direitos não podem ser retirados, já que necessários para que o homem realize plenamente a sua personalidade em dado momento histórico. Alguns vêem os direitos humanos como produto da própria natureza humana, outros doutrinadores pregam que ela advém do desenvolvimento da vida social, posto que o homem nunca existiu isoladamente.[9]
Essa linha de pensamento imbuída no princípio do não retrocesso social foi desenvolvida por J.J. Gomes Canotilho para quem “a idéia da proibição de retrocesso social também tem sido designada como proibição de contra-revolução social ou da evolução reacionária. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais econômicos (ex: direitos dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo”.[10]
Na ordem contemporânea o tema de proteção dos direitos humanos se apresenta como ponto central não apenas no direito interno, como também e principalmente no direito internacional.
A Organização Internacional do Trabalho, o Direito Humanitário e a Liga das Nações apresentam-se como os primeiros marcos do processo de internacionalização dos direitos humanos. Para Flávia Piovesan, para que os direitos humanos se internacionalizassem, foi necessário redefinir o âmbito e o alcance do tradicional conceito de soberania estatal, a fim de que se permitisse o advento dos direitos humanos como questão de legítimo interesse internacional, ao mesmo tempo em que também foi necessário redefinir o status do indivíduo no cenário internacional, para que se tornasse verdadeiro sujeito de direito internacional.[11]
Cançado Trindade ao tratar do tema destaca que “ao regular novas fórmulas de relação jurídica, imbuído dos imperativos de proteção, o Direito Internacional dos Direitos Humanos vem naturalmente questionar e desafiar certos dogmas do passado, invocados até nossos dias em meio a uma falta de espírito crítico e à persistência em certos círculos, de um positivismo jurídico degenerado. Talvez um dos mais significativos resida no próprio tratamento das relações entre o direito internacional e o direito interno, tradicionalmente enfocados ad nauseam à luz da polêmica clássica, estéril e ociosa, entre dualistas e monistas, erigida sobre falsas premissas. Contra essa visão estática insurge o Direito Internacional dos Direitos Humanos, a sustentar que o ser humano é sujeito tanto de direito interno quanto de direito internacional, dotado em ambos de personalidade e capacidade jurídica próprias”.[12]
Ainda segundo o mesmo autor: “no presente domínio de proteção, o direito internacional e o direito interno, longe de operarem de modo estanque ou compartimentalizado, se mostram em constante interação, de modo a assegurar a proteção eficaz do ser humano. Como decorre de disposições expressas dos próprios tratados de direitos humanos, e da abertura do direito constitucional, não mais cabe insistir na primazia das normas de direito interno, como na doutrina clássica, porquanto o primado é sempre da norma – de origem internacional ou interna – que melhor proteja os direitos humanos”.[13]
Percebe-se, assim, que em se tratando de direitos fundamentais da pessoa humana, ocorre até mesmo uma relativização da soberania estatal, para que aqueles direitos sejam protegidos em sua máxima eficácia, integrando-se ao ordenamento jurídico interno em posição de proeminência – como norma constitucional – consoante dispõe o art. 5o., & 2o da Carta Magna de 1988.
Se o Direito Humanitário foi a primeira expressão, no plano internacional, a impor limites à liberdade e à autonomia dos Estados, ainda que na hipótese de conflitos armados, a Liga das Nações, por sua vez, veio a reforçar esta mesma concepção, apontando a necessidade de relativização da soberania dos Estados. Criada após a Primeira Guerra Mundial, a Liga das Nações tinha como finalidade promover a cooperação, paz e segurança internacional, condenando agressões externas contra a integridade territorial e independência política dos seus membros. Através da Convenção da Liga das Nações Unidas, de 1920, dentre outras coisas, os Estados comprometiam-se a assegurar condições justas e dignas de trabalho para homens, mulheres e crianças.[14]
A Organização Internacional do Trabalho, em paralelo ao Direito Humanitário e à Liga das Nações, contribuiu efetivamente para o processo de internacionalização dos direitos humanos.
Criada em 1919, pelo Tratado de Versailles, a Organização Internacional do Trabalho tinha por finalidade promover padrões internacionais de condições de trabalho e bem-estar. Atualmente, essa Organização já conta com mais de uma centena de Convenções Internacionais promulgadas, a maior parte delas ratificadas pelos Estados-membros, que se comprometem a assegurar um padrão justo e digno nas relações de trabalho.
É certo, dessa forma, afirmar que a criação da Organização Internacional do Trabalho, e o advento da Liga das Nações e do Direito Humanitário vieram reforçar não apenas os direitos humanos fundamentais, como também diretamente o próprio Direito Coletivo do Trabalho, haja vista que tais direitos se interpenetram e são interdependentes e indivisíveis. Em outras palavras, os direitos humanos fundamentais poderiam refletir uma figura concêntrica, dentro da qual poderíamos visualizar os direitos coletivos do trabalho, representados pelas relações entre empresários, trabalhadores, sindicatos e o Estado.
Embora tenhamos tido algumas declarações de direitos humanos na França, nos Estados Unidos da América do Norte, devemos conceber que, no plano concreto, a declaração que veio promover a dignidade da pessoa humana foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, data em que foi aprovada, de forma unânime, por 48 Estados, com oito abstenções. A Declaração consolida a afirmação de uma ética universal, ao consagrar um consenso sobre valores de cunho universal a serem seguidos pelos Estados. No preâmbulo encontramos uma eloqüente afirmação: “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”.[15]
A Declaração de 1948 foi a forma jurídica encontrada pela comunidade internacional de eleger os direitos essenciais para a preservação da dignidade do ser humano. Em sua real dimensão, esse documento deve ser visto como um libelo contra toda e qualquer forma de totalitarismo. Seus trinta artigos têm como meta dois pontos essenciais que se complementam mutuamente: incrustar o respeito da dignidade da pessoa humana na consciência da comunidade universal e evitar o ressurgimento da idéia e da prática da descartabilidade do homem, da mulher e da criança.[16]
No Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, encontramos também a alusão à essencialidade de promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, e que os povos das Nações Unidas, reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhorar condições de vida em uma liberdade mais ampla.
Consoante Amartya Sen, desenvolvimento é o fortalecimento da liberdade de escolha do indivíduo para levar o tipo de vida que lhe é importante. Essas escolhas são denominadas capacidades e sua abordagem no campo dos direitos humanos relaciona as questões de desenvolvimento à liberdade, que implica o alargamento das escolhas nas esferas civis, políticas, sociais, econômicas e culturais.[17]
Neste contexto, podemos enfatizar que um dos meios mais efetivos de fortalecer a capacidade das pessoas é facilitar sua participação no processo de tomada e implementação de decisões que afetam o desenvolvimento. Vê-se, dessa forma, íntima correlação dos preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da Organização das Nações Unidas com o desenvolvimento dos fundamentos do Direito Coletivo do Trabalho, pois é por intermédio de seus institutos basilares de negociação coletiva que o homem busca a realização de seus anseios individuais e coletivos, ao mesmo tempo em que aprimora seu aperfeiçoamento.
As dimensões subjetiva e objetiva dos direitos humanos fundamentais
Em uma época histórica em que a sociedade, afinal, descobriu a existência e a efetividade dos direitos humanos, resta examinar a diferença dos conceitos direitos humanos e direitos fundamentais.
O conjunto de direitos e garantias da pessoa humana tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, segurança e bem-estar, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder do Estado, demais entidades representativas de poder, aqui incluindo-se os representantes da sociedade civil, bem como o estabelecimento de condições mínimas de vida para o desenvolvimento da personalidade humana, com dignidade. Essa última parte da foi rotulada de “condições mínimas ou patamar mínimo de civilidade”, abaixo do qual o homem viveria semelhante a um animal do campo.
Podemos inferir que os direitos humanos são aqueles direitos que toda pessoa possui pelo simples fato de ter nascido nesta condição “humana”, configurando-se como gênero, enquanto direitos humanos fundamentais, ou simplesmente “direitos fundamentais” seriam aqueles direitos, espécies do gênero direitos humanos, que em determinado momento histórico, político, cultural e social de um povo, este resolveu positivá-los no ordenamento jurídico, sobretudo em sua Carta Magna, ou seja, na Constituição Federal.
Encontramos entre nós, os direitos humanos fundamentais no Título II, dos Direitos e Garantias Fundamentais, artigos 5 a 11 da Constituição Federal de 1988, muito embora outros direitos fundamentais encontrem-se espraiados ao longo de todo o texto constitucional e não se apresentam, topicamente, inseridos tão somente no mencionado Título II.
A dimensão subjetiva dos direitos humanos tem como pressuposto a prévia delimitação e criação desses direitos pelo legislador ou órgão político, para que possam ser efetivadas no plano concreto e adquiram a máxima efetividade, postulado principiológico da interpretação constitucional.
Para Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Martires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco[18], dos quais extraímos uma breve síntese, a satisfação dos direitos subjetivos é deixada num regime democrático, primacialmente, ao descortino do legislador. Não cabe em princípio ao Judiciário extrair direitos subjetivos das normas constitucionais que cogitam de direitos não originários à prestação. O direito subjetivo pressupõe que as prestações materiais já ajam sido precisadas e delimitadas – tarefa própria de órgão político, e não judicial. Compreende-se, assim, que, por exemplo, do direito ao trabalho (art. VI CF 88), não se deduza um direito subjetivo do desempregado, exeqüível em juízo a que o Estado lhe proporcione uma posição profissional.
Daí, a maioria dos autores concorda com que os direitos sociais identificados com os de prestação material só existem quando as leis e as políticas sociais os garantirem, ou em que os direitos sociais ficam dependentes, na sua exata configuração e dimensão, de uma intervenção legislativa, concretizadora e conformadora, só então adquirindo plena eficácia e exeqüibilidade no mundo dos fatos, ou em que esses direitos requerem, de antemão, e em qualquer caso mais do que nos direitos fundamentais tradicionais, ações do Estado tendentes a realizar o programa nele contido
Porisso, os direitos sociais fundamentais não chegam a justificar pretensões dos cidadãos invocáveis judicialmente de forma direta. Em princípio, não podem ensejar direitos subjetivos individuais, já denominados pela doutrina como “direitos na medida da lei”.
Portanto, a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais corresponde à característica desses direitos de em maior ou menor escala, ensejarem uma pretensão à que se adote um dado comportamento ou então, essa dimensão se expressa no poder da vontade de produzir efeitos sobre certas relações jurídicas.
Logo, segundo os autores acima nominados[19], nesta perspectiva os direitos fundamentais correspondem à exigência de uma ação negativa (em especial, de respeito ao espaço de liberdade do indivíduo), ou positivo de outrem, e ainda, correspondem às competências – em que não se cogita de exigir comportamento ativo ou omissivo de outrem, mas do poder de modificar-lhe as posições jurídicas.
De outra parte, a dimensão objetiva resulta do significado dos direitos fundamentais como princípios básicos da ordem constitucional. Os direitos fundamentais participam da essência do Estado de Direito Democrático, operando como limite do poder e como diretriz para sua ação. As constituições democráticas assumem um sistema de valores que os direitos fundamentais revelam e positivam. Esse fenômeno faz com que os direitos fundamentais influam sobre todo o ordenamento jurídico, servindo de norte para a ação de todos os poderes constituídos.
Ainda segundo os mesmos autores[20], os direitos fundamentais, assim, transcendem a perspectiva da garantia de posições individuais, para alcançar a estatura de normas que filtram os valores básicos da sociedade política, expandindo-os para todo o direito positivo, formam, pois, a base do ordenamento jurídico de um Estado Democrático.
Essa dimensão objetiva dos direitos fundamentais faz com que não seja considerado exclusivamente sobre perspectiva individualista, mas, igualmente, que o bem por ele tutelado seja visto como um valor em si, a ser preservado e fomentado. A perspectiva objetiva, nesse sentido, legitima até restrições aos direitos subjetivos individuais, limitando o conteúdo e o alcance dos direitos fundamentais em favor de seus próprios titulares ou de outros bens constitucionalmente valiosos.
Entre as conseqüências da dimensão objetiva dos direitos fundamentais encontramos o dever de proteção pelo Estado dos direitos fundamentais contra agressões dos próprios Poderes Públicos, provindas de particulares ou de outros Estados, ensejando os aspectos ligados à eficácia horizontal e vertical dos direitos fundamentais.
A eficácia vertical dos direitos humanos, portanto, relaciona-se às relações entre o Poder Público e os particulares, enquanto a eficácia horizontal dos direitos humanos abrange as relações jurídicas diretamente entre os particulares, como por exemplo, a relação entre o empregador e seus empregados.
O dever de proteção oriundo da dimensão objetiva dos direitos fundamentais mostra-se associado sobretudo, mas não exclusivamente, aos direitos à vida, à liberdade e à integridade física (incluindo o direito à saúde). O Estado deve adotar medidas, até mesmo de ordem penal, que protejam efetivamente os direitos fundamentais. Neste campo, podemos inclusive citar as Ações Civis Públicas ajuizadas pelos membros do Ministério Público do Trabalho, tendo como objetivo a proteção à vida, à saúde e à dignidade dos trabalhadores.
Sobre esse enfoque, os direitos de defesa apresentam um aspecto de direito à prestação positiva, na medida em que a dimensão objetiva dos direitos fundamentais cobra a adoção de providências, quer materiais, quer jurídicas, de resguardo dos bens protegidos. Isto corrobora, a assertiva que a dimensão objetiva interfere na dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, neste caso, atribuindo-lhe reforço de efetividade.
Em suma, o aspecto objetivo dos direitos fundamentais comunica-lhes, também, uma eficácia irradiante, o que converte em diretrizes para a interpretação e aplicação das normas dos demais ramos do direito. A dimensão objetiva enseja, ainda, a discussão sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais – a eficácia desses direitos na esfera privada, no âmbito das relações entre particulares.[21]
O tratamento constitucional da dignidade da pessoa humana e o Direito Coletivo do Trabalho.
Traçado um cenário geral acerca da evolução dos direitos humanos ao longo do tempo, a fundamentação social da dignidade humana e de suas condições materiais mínimas de eficácia, cumpre-nos, neste momento, um aprofundamento no estudo do ordenamento jurídico brasileiro, particularmente do texto constitucional.
Deste exame poderemos observar a posição predominante ocupada pela dignidade humana no ordenamento máximo do país e seus reflexos nos principais institutos do Direito Coletivo do Trabalho.
O sistema constitucional introduzido pela Constituição Federal de 1988 sobre a dignidade humana é bastante complexo, não apenas pela dispersão no tratamento da matéria ao longo do texto, como também porque a Carta Magna parte do princípio mais fundamental exposto no art. 1., III – A República Federativa do Brasil (…) tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana, utilizando na construção desse quadro temático várias modalidades de normas jurídicas, ou seja, princípios, subprincípios e regras.
No capítulo IV – Dos Direitos Políticos – o constituinte apresentou a noção de dignidade da pessoa humana por meio de vários conteúdos, entre os quais os chamados direitos individuais, políticos, sociais, culturais e econômicos. Para não fugirmos do tema central de nosso trabalho, trataremos apenas dos direitos sociais, envolvendo as condições materiais da dignidade humana.
Um dos principais obstáculos que se afigura no desfrute dos direitos humanos pela sociedade é a desinformação, o desconhecimento, a ignorância, decorrente do baixo grau de escolaridade do povo brasileiro. Em geral, as pessoas não sabem que têm algum direito e, ainda que o saibam, desconhecem como usufruí-lo, ou como fazer para torná-lo exeqüível, ou ainda como implementá-lo.
Daí, a necessidade contingencial do Estado em fomentar a educação em todos os níveis, não apenas para a classe trabalhadora, como para toda a população brasileira.
As várias formas de tutela coletiva de direitos emanadas da Constituição, por meio das associações em geral (art. 5o, XXI e LXX, b), dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional (art. 5o. LXX, a), dos sindicatos (art. 8o., III) e do Ministério Público (art. 129, III) – são tentativas que tem por objetivo a superação do problema da desinformação e, buscam a proteção dos direitos constitucionalmente reconhecidos.
A Constituição Federal de 1988 não apenas demarca, no campo jurídico, o processo de democratização de nosso país, ao consolidar a ruptura com o regime autoritário militar instaurado em 1964, que caracterizou-se pela supressão de direitos, como também pode ser concebida como o marco da institucionalização dos direitos humanos fundamentais no Brasil. Podemos até mesmo afirmar que a partir da Constituição de 1988, os direitos da pessoa humana ganharam notável avanço, constituindo-se em um dos documentos mais abrangentes e pormenorizado sobre os direitos humanos já implementado no Brasil.
A partir de seu preâmbulo, a Constituição de 1988 promove a consolidação de um Estado Democrático de Direito “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”. Para José Joaquim Gomes Canotilho[22], a juridicidade, a constitucionalidade e os direitos fundamentais são as três dimensões fundamentais de um Estado de Direito. Percebe-se, assim, que o texto de 1988 agasalha completamente essas dimensões, ao estatuir, em seus primeiros artigos (arts. 1o. e 3o), princípios esses que corroboram os fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito.
Dentre os fundamentos que afirmam o Estado Democrático de Direito no Brasil, podemos extrair a cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1o, incs. II e III). Depreende-se desse fato a convergência do princípio do Estado Democrático de Direito e dos direitos humanos fundamentais, o que nos leva, certamente, à conclusão que os direitos humanos constituem elemento basilar para a consecução do princípio democrático, posto que desenvolvem uma função nitidamente democrática.
Neste contexto, podemos afirmar categoricamente que o valor da dignidade da pessoa humana constitui a essência ou o núcleo basilar e informador de nosso ordenamento jurídico, exercendo um papel axiológico na orientação, na compreensão e na hermenêutica do sistema constitucional.
De acordo com Flávia Piovesan, considerando que toda Constituição há de ser compreendida como uma unidade e como um sistema de privilegia determinados valores sociais, pode-se declarar que a Carta de 1988 elege o valor da dignidade humana como um valor essencial que lhe doa unidade de sentido. Isto é, o valor da dignidade humana informa a ordem constitucional de 1988, imprimindo-lhe uma feição particular.[23]
Ainda de acordo com essa autora, a Constituição Federal de 1988 não se atém apenas em alterar a topografia constitucional tradicional e elevar a cláusula pétrea[24] os direitos e garantias individuais. O texto de 1988 ainda inova, ao alargar a dimensão dos direitos e garantias, não mais se limitando a assegurar direitos individuais. Passa a Carta de 1988 a incorporar a tutela dos direitos coletivos e difusos, aqueles pertinentes a determinada classe ou categoria social e estes pertinentes a todos e a cada um, caracterizados que são pela indefinição objetiva e indivisibilidade de seu objeto.[25] A esse respeito, basta verificar a denominação atribuída ao Capítulo I do Título II da Constituição de 1988 – “Dos direitos e deveres individuais e coletivos”.
A tudo isso se soma o fato que a Constituição Federal de 1988 instituiu o princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, com o objetivo de reforçar a imperatividade das normas relativas aos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o artigo 5o., parágrafo 1o. Para Luis Roberto Barroso[26], as normas definidoras de direitos investem o jurisdicionado no poder de exigir do Estado – ou de outro eventual destinatário da regra – prestações positivas ou negativas, que proporcionem o desfrute dos bens jurídicos nelas consagrados.
Esse princípio tem por escopo e fundamento o estabelecimento de uma força vinculante na aplicação das normas dos direitos e garantias fundamentais, isto é, tem em seu bojo a finalidade de tornar perfeitamente exeqüíveis e de aplicabilidade imediata pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Para J.J. Gomes Canotilho, o sentido fundamental dessa aplicabilidade direta está em reafirmar “que os direitos, liberdades e garantias são regras e princípios jurídicos, imediatamente eficazes e atuais, por via direta da Constituição e não através da auctoritas interpositio do legislador. Não são simples normanormarum mas norma normata, isto é, não são meras normas para a produção de outras normas, mas sim normas diretamente reguladoras de relações jurídico-materiais”.[27]
Os direitos individuais e coletivos agasalhados no texto constitucional correspondem aos direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e de sua própria personalidade, como, por exemplo: vida, dignidade, honra, liberdade. Já os direitos sociais caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, que configura um dos fundamentos de nosso Estado Democrático, conforme preleciona o art. 1o, IV. [28]
Percebe-se que a Constituição Federal ao realçar os direitos humanos, coletivos e difusos, acabou por redimensionar o próprio Direito Coletivo do Trabalho, promovendo uma acentuada valorização da organização sindical, da negociação coletiva de trabalho, e propiciando o amplo exercício do direito de greve, embora com restrições aceitáveis em um ambiente democrático.
Se bem que já tenha evoluído significativamente, principalmente nos últimos anos, em face à crise do emprego, o sindicalismo brasileiro ainda está longe de atingir a maturidade e o desenvolvimento ideal, de forma a cumprir sua missão social, que é a busca do bem-estar e da satisfação das necessidades de seus associados.
Ao longo da evolução histórica do sindicalismo brasileiro, o sistema sindical permaneceu virtualmente estático. Mesmo com as mudanças propiciadas pela Constituição de 1988, remanesceram institutos arcaicos e corporativistas, como o primado do monopólio de representação, cognominado de unicidade sindical, da contribuição sindical obrigatória, do poder normativo dos Tribunais do Trabalho e do direito de greve restrito e reprimido.
A plena liberdade sindical, sob a égide da Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho, a ampla negociação coletiva de trabalho, em todos os níveis, o direito de greve, a organização dos trabalhadores no chão de fábrica, ou no local de trabalho constituem os instrumentos jurídicos que devem ser implementados, e de forma derivada serem incorporados às normas aplicáveis aos instrumentos coletivos, de forma a compatibilizar o Direito Coletivo do Trabalho e os fundamentos da dignidade da pessoa humana alicerçados na Constituição Federal de 1988.
A liberdade sindical é reconhecida pela Organização Internacional do Trabalho, bem como pela mais abalizada doutrina, como legítima expressão dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Sala e Motesinos, discorrindo sobre a relação entre liberdade sindical e liberdades civis, declaram ser óbvio que as liberdades sindicais individuais e coletivas pressupõem a existência das necessárias liberdades civis. Afirmam que o Comitê de Liberdade Sindical da OIT destacou que “um movimento sindical realmente livre e independente somente pode desenvolver-se dentro de um regime que garante os direitos humanos fundamentais”.[29]
Afirmam ainda esses juristas, que a Resolução referente aos direitos sindicais e suas relações com as liberdades civis, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho da OIT, em 1970 “dá destaque especial às liberdades civis, definidas pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, que são essenciais ao exercício dos direitos sindicais, a saber: a) o direito à liberdade e à segurança da pessoa, bem como à proteção contra as detenções e prisões arbitrárias; b) a liberdade de opinião e de expressão e, em particular, o direito de não ser molestado por suas opiniões e o de buscar, receber e difundir sem consideração de limites, informações e idéias de toda índole, por qualquer que seja o meio de expressão; c) a liberdade de reunião; d) o direito a um juízo eqüitativo por um Tribunal independente e imparcial; e) o direito à proteção dos bens sindicais”.[30]
Conclusões
Diante desta quadro podemos asseverar que a Constituição Federal de 1988 não apenas inovou como também ampliou o elenco dos direitos individuais e coletivos, na ótica da dimensão objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais.
Para que os institutos do Direito Coletivo do Trabalho sejam efetivamente desenvolvidos e instrumentalizados pelos atores sociais, é mister, no momento atual, uma completa reformulação da organização sindical brasileira, com a eliminação dos ranços remanescentes do corporativismo, entre eles, o sistema de categorias, a contribuição sindical obrigatória, a unicidade sindical e o poder normativo dos Tribunais do Trabalho.
Somente a partir de um momento de revitalização sindical e de respeito aos direitos humanos fundamentais dos trabalhadores, cremos que o sindicalismo brasileiro poderá reverter seu declínio, em termos de representação coletiva, mitigando os efeitos da descoletivização e caminhando no sentido de incorporar novos associados, daí, senão resolvendo, pelo menos mitigando os conflitos entre o capital e trabalho a partir do chão das fábricas e criando melhores e mais justas condições de trabalho para a classe trabalhadora.
Jamais devemos olvidar que cabe a todos os atores sociais, inclusive ao Ministério Público do Trabalho e Poder Judiciário, por meio de uma efetiva ação de seus membros, atuando em uma democracia pluralista, em permanente conexão com outros corpos intermediários (sindicatos, partidos políticos, seitas religiosas, ONGs, associações civis, entidades filantrópicas e de fomento), uma função vital a desempenhar na sociedade multifacetária dos dias de hoje, com todas as suas contradições e antagonismos.
Em suma, proporcionar uma contribuição efetiva para a máxima eficácia dos direitos fundamentais, justiça social e na medida do possível, servir como um instrumento de equalização de oportunidades para os trabalhadores, mitigando as mazelas sociais encontradas no mundo do trabalho, muitas das quais inconciliáveis com a evolução dos direitos humanos em pleno século XXI – trabalho escravo, trabalho degradante, trabalho de crianças e adolescentes em lixões, assédio sexual, discriminação de toda ordem.
[1] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 33.
[2] CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Proteção internacional dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 247.
[3] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 516-526.
[4] MELLO, Celso D. Albuquerque. Direitos Humanos e Conflitos Armados. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 2.
[5] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 25.
[6] BUERTENTHAL, Thomas. Internacional Human Rights. Minnesota, West Publishing, 1988, p. 17.
[7] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996, p. 140.
[8] LAFER, CELSO. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia das Letras, 1988, p. 26.
[9] MELLO, Celso D. Albuquerque. Direitos Humanos e Conflitos Armados. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 5.
[10] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional. Teoria da constituição. 3a. ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 326. Para o autor a “proibição do retrocesso social” nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas (reversibilidade fática), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos (ex: segurança social, subsídio de desemprego, prestações de saúde), em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.
[11] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996, p. 132-133.
[12] CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Vol. I, Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris, 1997, p. 22
[13] Idem, ibidem, p. 22-23.
[14] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996, p. 134. Para a autoria, tais dispositivos representavam um limite à concepção de soberania estatal absoluta, na medida em que a Convenção da Liga estabelecia sanções econômicas e militares a serem impostas pela comunidade internacional contra os Estados que violassem suas obrigações. Redefinia-se, desse modo, a noção de soberania absoluta do Estado, que passava a incorporar, em seu conceito, compromissos e obrigações de alcance internacional, no que diz respeito aos direitos humanos.
[15] ATHAYDE, Austregésilo de e IKEDA, Daisaku. Diálogo Direitos Humanos no século XXI. Rio de Janeiro: Record, 2000, p. 89. Segundo os autores, mais da metade dos trinta artigos defendem o direito à liberdade. O artigo 1o., que dita a igualdade e a liberdade e o Artigo 2o., que proíbe a discriminação, constituem o fundamento e o núcleo dos demais artigos, tendo o papel semelhante ao alicerce de uma edificação.
[16] ALMEIDA, Guilherme Assis de. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: Matriz do Direito Internacional dos Direitos Humanos. In: Direitos Internacionais dos Direitos Humanos. Coord: ALMEIDA, Guilherme Assis de e PERRONE-MOISÉS, Cláudia. São Paulo: Atlas, 2002, p. 14.
[17] SEN, AMARTYA, Development as freedom. New York: Knopf, 1988, p. 87.
[18] Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio Martires e Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 251
[19] Idem, ibidem, p. 252
[20] Idem, ibidem, p. 253
[21] Idem, ibidem, p. 254
[22] COTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3a. edição. Coimbra: Almedina, 1998, p. 357.
[23] PIOVESAN, Flávia. A Proteção dos Direitos Humanos no Sistema Constitucional Brasileiro. In: Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. São Paulo. Centro de Estudos. Janeiro/Dezembro/1999, p. 87. Para a autora, o valor da dignidade da pessoa humana, bem como o valor dos direitos e garantias fundamentais vêm a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo sistema jurídico brasileiro.
[24] O artigo 60, parágrafo 4o informa as cláusulas pétreas da Carta Magna de 1988, que constituem o núcleo duro e intocável da Constituição. Compõem esse núcleo: 1) a forma federativa de Estado, 2) o voto direto, secreto, universal e periódico, 3) a separação de poderes e 4) os direitos e garantias individuais. Cabe ressaltar que a Constituição anterior (de 1967) não fazia qualquer menção à proteção dos direitos e garantias individuais.
[25] Idem, ibidem, p. 88.
[26] BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Constituição brasileira. 2a. edição. Rio de Janeiro: Renovar, 1993, p. 228.
[27] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 6a. edição. Coimbra: Almedina, 1993, p. 578.
[28] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 4a. edição. São Paulo: Atlas, 2002, p. 43.
[29] SALA FRANCO, Tomás e ALBIOL MONTESINOS, Ignácio. Derecho Sindical. 3a. edição. Valência: Tirant lo Blanch, 1994, p. 74.
[30] Idem, ibidem, p. 74-75.
Veja também:
- Responsabilidade de ex-sócios e administradores no âmbito trabalhista
- O Dano não patrimonial na Lei 13.467/2007, da Reforma Trabalhista
- A dispensa coletiva na Lei n. 13.467/2017 da Reforma Trabalhista
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