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A Participação das Pessoas Trans na Política: Identidade de Gênero, Cotas de Candidatura e Processo Eleitoral

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A Participação das Pessoas Trans na Política: Identidade de Gênero, Cotas de Candidatura e Processo Eleitoral

COTAS

ELEIÇÃO

IDENTIDADE DE GÊNERO

LEI Nº 9.504/1997

PESSOAS TRANS

POLÍTICA

TRANS NA POLÍTICA

Raquel Cavalcanti Ramos Machado

Raquel Cavalcanti Ramos Machado

08/03/2018

Artigo escrito em coautoria com Jéssica Teles*

Estima-se que, nas eleições brasileiras de 2016, houve um aumento exponencial de candidaturas de pessoas trans[1] para o cargo, principalmente, de vereador(a). Os números são os seguintes: 94 candidaturas em 22 estados, dos quais apenas 6 tiveram candidatas eleitas, que foi o caso de Minas Gerais, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rondônia e Rio Grande do Sul[2].

As agremiações que conseguiram êxito nessas eleições com a obtenção de mandato eletivo para candidatos trans foram o PSDB, PR, PRB, PSD, PP e PMDB. O PP e o PSDB, partidos cuja ideologia, no plano nacional, é voltada à direita, sem histórico de defesa da pauta LGBT, foram os que mais tiveram trans eleitas em 2016[3][4].

Tal atuação política, apesar de parecer diminuta, reflete decerto o aumento da assunção da condição de trans e equivale a dar voz a grupo social para permitir que seus direitos sejam concretizados. Afinal, no exercício da política é que é forjado o conjunto de direitos aos membros da sociedade.

Questão relevante é saber como o(a) candidato(a) trans deve requerer seu registro de candidatura, se inserido no sexo com o qual nascera ou com o qual se identifica. Para fins deste trabalho, consideraremos sexo como um conjunto, do qual são partes integrantes o sexo “feminino” e o sexo “masculino”.

Alguns candidatos trans, quando postulam o registro de candidatura, fazem-no de porte de sua nova documentação civil, a qual já reflete a orientação sexual com a qual se identificam. Com relação a esses, a situação não parece problemática, tendo em vista que o registro de candidatura toma por base os documentos civis e, para fins de análise do preenchimento da reserva de vagas de candidatura, será levado em conta o sexo neles constante.

Há, porém, aqueles trans que permanecem, no registro civil, com nome e indicação do sexo com o qual não se identificam psicologicamente, nem se apresentam perante a sociedade. Sobretudo quanto a esses paira a dúvida acerca de como sua candidatura deve ser contabilizada para fins de análise do cumprimento da cota eleitoral por sexo.

Se por um lado, questões relacionadas à dignidade levam à defesa da inscrição no percentual do gênero com o qual se identificam, ponderações referentes ao controle do histórico de vida do candidato, à transparência no diálogo com o eleitor, à organização das eleições e à atenção à finalidade da cota por sexo demandam que o assunto seja examinado com cautela e equilíbrio.

Frise-se que esse tema é atual e relevante, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem até o dia 5 de março, segundo o calendário eleitoral, para emitir, em caráter definitivo, todas as resoluções que regerão as eleições de 2018.

A Resolução nº 23.548, de 18/02/2017 (DJe 02/02/2018) não regulamentou a matéria. Em suas considerações finais, o Min. Tarcísio Vieira ponderou que foi sugerida a substituição do termo “sexo” por gênero” nos arts. 20, §§ 2º, 3º e 4º, e 26, I, como também a inclusão, no art. 26 da citada resolução, de um novo parágrafo, para que constasse, no formulário do Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, “as possíveis identidades de gênero”, e que, no art. 27, caput, fosse incluída “a expressão ‘nome social’ como indicação de nome que será utilizado também na urna eletrônica e acréscimo de parágrafo no qual fosse considerada a autodeclaração de gênero lançada no RRC para sanar a dúvida quanto à identidade dos candidatos mencionada no caput do referido artigo”. O ministro destacou, porém, que a questão precisa ser mais bem estudada.

A questão, contudo, foi debatida pelo TSE em resposta à Consulta nº 0604054-58.2017.6.00.0000, a qual visou esclarecer a controvérsia hermenêutica em torno da expressão “cada sexo” constante no art. 10, § 3º, a Lei Geral das Eleições.

Em 01/03/2018, a referida Corte Eleitoral decidiu, por unanimidade, que o candidato pode informar, à Justiça Eleitoral, até 150 dias antes das eleições, seu nome social e sua identidade de gênero mediante autodeclaração. Na ocasião, restou decidido também que será com base nessa mesma identidade de gênero autodeclarada pelo candidato, no prazo citado, que as cotas de candidatura serão preenchidas. Diante da atualidade da questão e da sua importância para as eleições de 2018, é que o presente trabalho é desenvolvido. Para tanto, no primeiro capítulo, analisa-se a legislação eleitoral pertinente ao nome e sexo do candidato apresentados no momento do pedido de registro de candidatura. Após, examina-se a questão das pessoas trans no processo eleitoral, analisando-se a teleologia das cotas, o sexo/gênero a ser considerado para fins do seu preenchimento, assim como os prazos para alteração dos dados cadastrais.

Como forma de aproximar o candidato de seus eleitores, a legislação permite que ele aponte o nome social no registro de candidatura para figurar nas urnas. O art. 12 da Lei das Eleições disciplina o assunto da seguinte forma:

Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

Tal norma revela a preponderância do caráter material sobre o formal quanto ao registro de candidatura. Relaciona-se com a questão da transexualidade e da transgeneridade, portanto, a partir do momento em que sinaliza a lógica do ordenamento de privilegiar o conteúdo das manifestações. Assim, se o indivíduo é de determinado sexo, mas psicológica e culturalmente se considera de outro, a indicação seria no sentido de respeitar esse aspecto material de sua individualidade.

Como se vê, porém, ainda no texto legal, ao mesmo tempo que a norma assegura o direito ao registro de candidatura com nome complementar e diverso ao do registro civil, condiciona que tal nome não estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente conta o pudor e não seja ridículo ou irreverente. Ou seja, a preponderância do aspecto material convive com a preservação da segurança, da transparência e do respeito ao pudor.

Seja como for, assegurar a possibilidade de utilização do nome representativo de um sexo ou de outro não garante de imediato o enquadramento para fins de cotas de candidatura (já que um candidato com nome político de mulher pode inclusive assumir a sexualidade masculina e vice-versa), mas apenas aponta um norte quanto à teleologia do ordenamento na preponderância do material sobre o formal.

Especificamente quanto ao preenchimento das cotas de candidatura por sexo, dispõe a Lei das Eleições que:

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

(…)

  • 3.º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Em seu art. 16, a lei exige ainda que a relação de candidatos seja elaborada com referência obrigatória ao sexo do candidato, senão veja-se:

Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.

A lei, como se vê, faz referência a sexo e não a gênero. Assim, num primeiro momento, diante de uma interpretação literal, somente seria possível à pessoa trans apresentar candidatura na cota do sexo com o qual se identifica se já tivesse feito cirurgia de mudança de sexo e obtido a alteração no registro civil quanto a essa questão.

Além do mais, encontra-se presente, na seara eleitoral, o mesmo dilema que envolve o próprio direito da pessoa trans de alterar os dados do registro civil, sem a realização de cirurgia de mudança de sexo. É aqui que reside, então, a problemática em torno da transparência nas relações com a sociedade e, por via de consequência, com o eleitorado que a compõe.

Nesse ponto, importa fazer a distinção entre sexo e gênero, pois, como se percebe, a legislação usa inúmeras vezes o termo sexo, e não gênero. Sexo está relacionado a aspectos biológicos do corpo, e o gênero é “culturalmente construído” e corresponde a “significados culturais assumidos pelo corpo”. Tal distinção foi feita para, como observa Judith Butler, questionar a formulação de que “a biologia é o destino”[5].

Se o sexo envolve um sistema binário, o gênero comporta uma multiplicidade que não necessariamente se identifica com a duplicidade do sexo, não existindo, por exemplo, a necessária correlação entre homem e masculinidade, ou entre mulher e feminilidade.

Voltando à análise específica das cotas para mulheres, deve-se reconhecer a dificuldade relacionada a seu preenchimento diante ainda da pouca participação feminina na política formal. Além da baixa participação e da sub-representatividade nas esferas parlamentares, o modelo legislativo de proteção e o fomento a essa participação são alvo de muitas fraudes, encabeçadas principalmente pelas agremiações partidárias[6].

Os partidos alegam que não conseguem preencher as cotas porque faltariam mulheres participando ativamente da política, e, por isso, alguns terminam por, fraudulentamente, indicar nomes de candidatas para fins de preenchimento do percentual destinado a cada sexo apenas para viabilizar o registro das candidaturas masculinas. Essas candidaturas ficaram conhecidas como “laranjas”[7].

Logo, qualquer mudança normativa e de interpretação que venha a se realizar quanto aos destinatários dessa política afirmativa no campo das candidaturas eleitorais (cotas por sexo) não pode descurar desse quadro empírico apontado, devendo, pois, ser desenvolvida no sentido de fortalecer esse mecanismo inclusivo, e não enfraquecê-lo mediante o desenvolvimento de soluções que possam pôr em xeque o ideal da sua existência que é, por certo, promover uma maior paridade entre os sexos (feminino e masculino) nos espaços formais de poder, espaços esses monopolizado pelos homens durante toda a História documentada.

A realização de eleições demanda organização prévia, entre outros motivos, por exemplo, para que se possa definir o lugar de votação dos eleitores, disciplinar o tempo de propaganda dos candidatos, distribuir verbas públicas destinadas à campanha eleitoral etc.

Por essa razão, as eleições ocorrem dentro de um processo, praticado numa série encadeada de atos, em tempo preciso. O alistamento eleitoral e a alteração dos dados cadastrais, por exemplo, somente podem ocorrer até 150 dias antes das eleições. É com base nos nomes fornecidos no momento do pedido de registro de candidatura que são elaborados o material de propaganda e a identificação contida nas urnas. Espera-se, assim, que, apesar da rapidez do processo eleitoral, ele seja equilibrado com certa estabilidade temporal, ainda que diminuta.

Pondera-se sobre essa questão da estabilidade temporal para se perquirir: em que momento pode o transexual ou o transgênero (pessoas trans) requerer a indicação de seu nome social como representativo de um sexo distinto do biológico, caso esse direito lhe seja reconhecido?

Ponto importante a se considerar é o de que o candidato é antes eleitor, motivo pelo qual o pleno exercício dos direitos políticos é, inclusive, condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, da CF/1988[8].

Capacidade eleitoral ativa e passiva se entrelaçam. Assim, parece estranho que eleitor alistado como pertencente a um sexo e identificado com um nome requeira o registro sob outro diferente. É certo que, como se viu anteriormente, para aproximar o candidato de seus eleitores, a legislação eleitoral admite também o uso de nome social, diverso do nome contido no registro civil, mas tal nome tem por fim espelhar melhor quem o candidato é, permitindo sua identificação com qualidades de sua personalidade, com grupo social com que se relaciona, com atividades que desempenha etc.

Um determinado candidato pode ser conhecido em certa localidade por um nome que não necessariamente seja o seu; muitas vezes, é o nome atribuído ao grupo político ao qual pertence, ou o da sua família. Essa situação é bastante comum principalmente nos municípios menores.

Assim, com o fito de facilitar e deixar mais transparentes as campanhas eleitorais e o processo de livre captação da preferência política do eleitor, é que a legislação eleitoral permite utilizar o nome social, considerando que, muitas vezes, o uso do mero nome civil provocaria prejuízo eleitoral ao candidato que não fosse conhecido na sua comunidade como tal.

No caso das pessoas trans, geralmente quando começam seu processo de transição e identificação social e comunitária com o sexo psicológico, naturalmente um dos primeiros passos é a assunção de uma nova identidade, a qual inicia pelo nome, é um dos bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico por ser uma das dimensões mais importante da personalidade do indivíduo.

Quando a pessoa não se identifica mais com seu nome, por razões de identidade sexual, e passa a ser conhecida pelo nome social, o uso deste durante o processo eleitoral será um consectário natural, e quanto a isso não há maiores questionamentos legais e jurídicos, uma vez que a própria legislação garante o uso do apelido pelo qual o candidato é mais conhecido.

O problema se apresenta, contudo, no registro do candidato trans, tendo em vista que o sexo é um elemento que tem reflexos importantes em todo o processo eleitoral e, em face do sistema de reserva de vagas de candidaturas, que transcende a esfera individual do postulante, é preciso saber qual sexo o ordenamento jurídico considerará para fins de registro de candidatura, se o biológico ou aquele com o qual o candidato trans veio a se identificar.

Para enfrentarmos esses problemas lançados no tópico anterior, é preciso que compreendamos, antes de tudo, a teleologia das cotas de candidatura para, ao fim deste capítulo, termos elementos para propor a melhor interpretação do art. 10, § 3º, da Lei Geral das Eleições.

Primeiramente, é preciso entender por que o sistema de reserva de vagas foi instituído e a finalidade das cotas para a candidatura a cargos proporcionais. Da forma como estão hoje no ordenamento, tais mecanismos inclusivos não visam defender minorias diversas; foram frutos das várias reivindicações do movimento feminista e instituídas pela primeira vez em 1995, para as eleições municipais, no percentual de 20%, com o intuito de conceder mais espaço para a mulher na política[9].

Cumpre enfatizar a Reforma Política de 2017 que inseriu o art. 93-A na Lei nº 9.504/97, o qual autoriza o Tribunal Superior Eleitoral, no período de 1º de abril a 30 de julho dos anos eleitorais, a promover, em até 5 minutos diários, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política. É a primeira política afirmativa adotada pelo Direito Eleitoral brasileiro que reconhece a importância de se fomentar a participação de outros grupos, além das mulheres, como jovens e a comunidade negra ao buscar visibilizar sua força política e potencializá-la. A finalidade dessa norma é, sobretudo, incentivar a participação da mulher e desses outros grupos na política, incentivo que tem se mostrado difícil.

É certo que as bandeiras políticas do transexual e do transgênero são, em relação a essas condições, diferentes tanto das da mulher, como das do homem. Entre as causas mais importantes defendidas tem-se a busca por um tratamento social digno às pessoas trans, desde o enfretamento do preconceito até a luta por tratamento médico.

O sexo não é um elemento irrelevante no processo ao eleitoral; pelo contrário, tem implicações em seu percurso. Desde a Lei nº 12.034/2009, passou-se a se determinar, sob pena de indeferimento de todas as candidaturas lançadas pelo partido/coligação, que 30%, no mínimo, de todas as candidaturas apresentadas devem ser reservadas para o sexo minoritário na política, o qual, atualmente, é o feminino. Daí esse sistema de reserva de vagas ser comumente chamado de “cotas para mulheres na política”.

Contudo, deve-se ter em conta que o Parlamento não é uma esfera em que se defendem interesses individuais, mas sim o bem geral[10], o qual obriga ser definido respeitando-se, na medida do possível, por certo, a voz e os interesses dos diversos grupos, assim como os interesses presentes na sociedade[11], para que todos possam ter suas perspectivas sociais[12] levadas em consideração e seus direitos, principalmente constitucionais e humanos, garantidos pelo Estado.

As cotas de candidatura para as mulheres têm por finalidade garantir espaço e participação política na esfera formal para um grupo que foi alijado historicamente da política por ser quem é; grupo este que perfaz, em média, metade da população, aspecto quantitativo que se mantém, de certa forma, constante durante a História[13].

Não existe garantia de que as mulheres que obtiverem sucesso eleitoral defenderão interesses especificamente das mulheres, até porque, por serem um grupo ou uma categoria que se encontra presente em todas as clivagens sociais, muitas vezes seus interesses predominantes estão mais associados à classe, à raça do que ao gênero ao qual pertencem[14]. Ademais, ainda existe a questão da fidelidade ao programa partidário da agremiação pela qual conseguiram ser eleitas.

Logo, o fundamento das cotas de candidatura por sexo não é, prioritariamente, garantir a inclusão de mulheres no Parlamento para que possam defender seus interesses, pois, como dito, não existe essa garantia, embora tal defesa possa vir a acontecer e acontece. O fundamento é, na verdade, corrigir uma injustiça histórica quanto ao acesso aos bens jurídico-políticos “cargos” e “participação política” a esse grupo, além de promover a inclusão da perspectiva social feminina nos espaços parlamentares, que são genuinamente masculinos.

Segundo Luís Felipe Miguel, é “preciso entender as políticas afirmativas como reparadoras de padrões de injustiças concretos a serem identificados em cada formação social”[15]. Assim, seriam “esses grupos que podem reivindicar representação mais efetiva”[16]. Aponta ainda o cientista político que “as cotas se prestam bem à aplicação sobre variáveis discretas, como sexo ou crença, mas não sobre variáveis contínuas, como cor, classe social e renda”, frisando que, atualmente, tem ciência de que tanto o sexo como a crença religiosa são variáreis bem mais complexas do que costumavam ser, tendo em vista fenômenos como “transexualidade e a fluidez do pertencimento sectário”, questões que, na sua análise sobre as cotas, deixa de lado[17].

Não obstante o referido cientista político tenha “deixado de lado” a análise das cotas para pessoas trans, pensamos que uma maior complexidade quanto ao fenômeno da sexualidade na contemporaneidade, por hora, não retira a utilidade da variável sexo como critério de escolha dos beneficiários das cotas de candidatura, uma vez que, apesar de as mulheres trans, por exemplo, terem pleitos mais específicos que as mulheres cis, a teleologia das cotas de candidatura ainda é alcançada na medida em que a política promove maior inclusão do sexo/gênero minoritário, que são as mulheres/o feminino ou o “não masculino”, nas esferas decisórias de poder, democratizando as perspectivas sociais e de gênero existentes no Parlamento.

Considerando esse aspecto da questão, incluir as pessoas trans como beneficiárias dessa política afirmativa, concedendo-as um tratamento jurídico para que possam pleitear sua candidatura optando pelo sexo com o qual se identificam (gênero) é reconhecer, antes de tudo, sua identidade, sua plena personalidade e garantir sua dignidade. O processo eleitoral não pode ser insensível a essa questão.

As pessoas trans, como já dito, não se reconhecem no seu sexo de origem e, no decorrer da sua vida e do desenvolvimento de sua identidade e personalidade, identificam-se com outro sexo ou gênero. Tal descompasso enseja, na maioria das vezes, e caso desejem, uma mudança na sua identificação/registro civil.

Não se pode ignorar, nesse sentido, que com a assunção de outro sexo, a pessoa trans assume também a condição que lhe é própria. Deve-se levar em conta, porém, a dignidade como identidade. Para a pessoa trans, é doloroso se ver identificada com o sexo com o qual não se reconhece, motivo pelo qual, aliás, o ordenamento jurídico tem elaborado regras para acolher jurídica e socialmente o transexual.

Sobre esse tema, é importante destacar que, recentemente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu uma publicação por meio da qual defende a alteração do nome e a referência ao sexo no registro em consonância com a identidade de gênero autopercebida, apontando que a orientação sexual e a identidade de gênero são direitos protegidos pela Convenção Americana dos Direitos Humanos[18], de modo “que o direito à identidade de gênero está vinculado às garantias de liberdade e de autodeterminação e seu reconhecimento por parte dos Estados integrantes da OEA é de vital importância para o pleno gozo dos direitos humanos”.

Considerando esse aspecto, portanto, deve-se dar às pessoas trans o tratamento político com base no sexo com o qual se identificam. O Direito, assim, realizará seu papel transformador, viabilizando que fatos que já fermentam a vida em sociedade adentrem no universo jurídico, e com o reconhecimento de direitos subjetivos que clamam por ser concretizados, humanizando as relações. Cabe, de fato ao Direito navegar pela vida criando e melhorando cada novo lugar que descobre.

Quanto às pessoas trans que já realizaram a retificação do seu nome e gênero na documentação civil, não há maiores problemas, uma vez que o cadastro eleitoral será um reflexo deste. A dúvida surge quanto às pessoas que ainda não fizeram essa alteração.

Para esses casos, foi editado o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que regulamenta o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispondo em seu art. 2º que os “órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento” e nos termos do decreto.

Já o art. 6º prescreve que a pessoa trans poderá postular, a qualquer momento, que seu nome social seja incluído nos “documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.

Pelo que se observa, a legislação garante não só o uso do nome social perante a administração pública direta e indireta, como também que ocorra a qualquer tempo.

Com base nesse fundamento jurídico, tornou-se legalmente possível a emissão do primeiro diploma a candidato trans eleito[19] e também de título de eleitor[20], documentos que refletem, portanto, o gênero com o qual se identificam, e não o de nascimento.

O ordenamento jurídico, portanto, já dispõe de um aparato normativo que garantem às pessoas trans tanto o direito à alteração do sexo no registro civil, como o direito de ser reconhecido pelo nome social pelo gênero com o qual se identificam, ainda que o registro civil não tenha sido retificado. Em 1º de março de 2018, a maioria do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, tendo fixado entendimento de que é possível a modificação do nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo[21]. Esse já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[22], que, primando pelo critério psicológico, e não meramente fisiológico, de identificação, firmou anteriormente seu entendimento nesse sentido. Tal interpretação certamente maximiza o princípio constitucional da dignidade humana e as dimensões da personalidade do indivíduo. Logo, é um direito da pessoa trans, caso queira, alterar, a qualquer tempo, sua documentação e/ou seus dados (nome social e identidade de gênero) perante a administração pública, a fim de adequá-la ao sexo com o qual se identifica.

Nesse compasso, o processo eleitoral deve, de igual maneira, garantir que todos possam participar da competição valendo-se de todas as dimensões de sua personalidade, entre elas não só o nome social, como o registro de candidatura segundo o sexo de sua identificação, não só porque tal solução é a mais consentânea com os direitos humanos das pessoas trans, mas por também garantir uma maior igualdade e paridade de armas entre os candidatos, independentemente da alteração do registro/documentação civil.

O tema, como se vê, é atual e relevante diante da importância que o elemento “sexo” assume no processo eleitoral e na fase de registro do candidato, desembocando, inclusive, em implicações legais e políticas que transcendem o registro individual de candidatura, interferindo, por exemplo, na esfera do partido e da coligação[23].

Por essa razão, a intepretação do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições foi objeto de consulta (nº 0604054-58.2017.6.00.0000) formulada ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a fim de serem dirimidas dúvidas sobre a aplicação do referido dispositivo legal.

A consulta visa responder às perguntas a seguir descritas:

1 – A expressão “cada sexo” contida no art. 19, § 3º, da Lei das Eleições se refere ao sexo biológico ou ao gênero? Homens e mulheres trans devem ser contabilizados nas cotas, respectivas, feminina e masculina?

2 – A determinação de que o candidato deve “indicar seu nome completo”, contida no art. 12, caput, da Lei das Eleições, no pedido de candidatura, se refere ao nome social ou ao nome civil: é lícito que os (as) candidatos (as) indiquem somente seus nomes sociais, se fizerem prova que as certidões referem a eles próprios?

3 – Caso as pessoas trans devam indicar seu nome civil, é possível que sejam indicadas, nas urnas eletrônicas e demais cadastros eleitorais, apenas por seus nomes sociais?

4 – A expressão contida na mesma norma “não estabeleça dúvida quanto à sua identidade” aplica-se à identidade de gênero, enquanto especificação do direito de personalidade à identidade pessoal?

5 – O uso dos nomes sociais, mesmo que equiparados aos “apelidos” a que se refere a norma do art. 12 da Lei das Eleições, se restringe às candidaturas proporcionais ou aplica-se às candidaturas majoritárias?

Se o candidato trans é a pessoa que no decorrer da vida passa a não mais se identificar com o sexo biológico, se o ordenamento jurídico permite que sua documentação e/ou dados cadastrais perante o Estado reflitam sua nova identidade de gênero, se o sexo é um elemento determinante no processo eleitoral, de fato, definir sob qual sexo a pessoa trans vai postular sua candidatura é assunto de extrema relevância para fins de aplicação do art. 10, § 3º, da Lei Geral das Eleições, até para garantir segurança jurídica ao pleito.

Nos tópicos anteriores restou explicitado que o mero uso do nome social não garante a expressão plena da personalidade da pessoa trans no processo eleitoral, assim como a teleologia das cotas de candidatura é estabelecer uma reserva de candidatura para o sexo minoritário na política.

Sendo o candidato trans justamente a pessoa que no decorrer da vida passa a não mais se identificar com o sexo biológico, põe-se a questão de saber qual interpretação deve ser dada à palavra “sexo” inserta no art. 10, § 3º, da Lei Geral das Eleições, se o sexo biológico ou sexo com o qual a pessoa (no caso, a trans) se identifica, independentemente da realização de cirurgia (gênero).

Compreende-se, é importante frisar, que o natural é que a percepção da condição de transexual ou transgênero decorra de um processo de autodescoberta duradouro. Há, de fato, pessoas sem sexualidade definida, com apreço por todos os sexos, a depender do momento de vida, mas não é essa condição que caracteriza o transexual ou transgênero. Trata-se, sobretudo, de uma identificação com outro sexo ou gênero, em uma descoberta do próprio ser. Por mais voláteis ou líquidas que sejam as relações, ou a própria personalidade, não se aplica ao caso da pessoa trans.

O Direito não pode ser indiferente a essa questão e, como sistema que regulamenta condutas, deve ser sensível a situações como essas, garantido que suas normas, extraídas dos seus textos, possam promover, ao máximo, a dignidade das pessoas, principalmente nos aspectos básicos de sua personalidade.

Além disso, é importante que o ordenamento mantenha sua coerência. Em várias outras searas, tem sido enfrentada a questão de saber qual deve ser o efeito jurídico da assunção da condição de transexual. Uma vez assumido o sexo com o qual se identifica, os efeitos jurídicos devem daí se irradiar.

Como exemplo, foi citado o decreto que admite a inscrição do nome social nos documentos federais. Muitos tribunais vêm reconhecendo o direito a alteração dos dados do registro civil, mesmo sem a cirurgia para mudança de sexo. A cirurgia é dolorosa, com inúmeras repercussões na saúde. O aspecto psicológico prevalece. Além disso, vem-se exigindo a manutenção de coerência com o reconhecimento da condição de transexual, para que os efeitos jurídicos sejam próprios do gênero com o qual a pessoa se reconhece.

Recentemente, filha de militar que reconheceu sua transexualidade, passando, portanto, a assumir a identidade masculina, teve negado seu direito de continuar recebendo a pensão, própria das filhas (sexo feminino), e não dos filhos (sexo masculino).

Outra decisão paradigmática em relação a essa questão foi a tomada pelo Min. Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 152.491, determinando que duas detentas, que se identificaram como “travestis”, fossem alocadas em estabelecimento, para cumprimento de pena, que fosse compatível com sua orientação sexual. As duas pacientes informaram que, inobstante sua orientação sexual, estavam detidas em uma penitenciária masculina, em uma cela com 31 homens, “sofrendo todo o tipo de influências psicológicas e corporais”[24]. Assim, se em outras matérias, vem-se exigindo que a pessoa trans acolha todos os ônus jurídicos da assunção da sua condição como de outro sexo, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao Direito Eleitoral.

Desta feita, a expressão “sexo” deve ser entendida de forma mais ampla que meramente relacionada ao aspecto biológico, para compreender também, quanto à pessoa trans, o sexo com o qual ela passou se identificar, independentemente da realização de cirurgia de mudança de sexo.

Logo, a expressão sexo encartada no art. 10, § 3,º da Lei Geral das Eleições não deve se referir apenas ao sexo biológico, mas também ao sexo psicológico (gênero), que podem ou não coincidir. No caso das pessoas trans, não são coincidentes, devendo ser garantido a elas o direito de concorreram o pleito eleitoral sob o sexo que optaram, escolha que refletirá no preenchimento das cotas eleitorais e nas eventuais substituições dos candidatos. Essa é a interpretação que mais maximiza princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e o da igualdade.

Essa também foi a intepretação dada pelo TSE ao citado dispositivo legal, em 01/03/2018, quando respondeu à Consulta n.º 0604054-58.2017.6.00.0000, seguindo o entendimento da Procuradoria Regional da República que emitiu parecer no seguinte sentido:

O art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, no que diz respeito à expressão “cada sexo”, deve ser interpretada a partir da categoria “gênero”, e não sexo biológico. A teleologia do dispositivo legal e a pluralidade nas categorias indicam ocorrência de lapsus linguae. Por conseguinte, homens transgêneros, a exemplo de homens cisgêneros, devem ser contabilizados na cota masculina, e mulheres transgêneras (incluindo as travestis que se reconheçam como mulheres), tanto quanto as cisgêneras, na cota feminina.

Outra questão que surge é a de saber se, para fins de concorrer à disputa eleitoral, existe um momento adequado, durante esse processo, para que o candidato trans realize a retificação dos seus dados cadastrais perante a Justiça Eleitoral, a fim de que possa concorrer o pleito com o sexo psicológico, e não o biológico, ou se bastaria, para fins de consideração do seu sexo psicológico, a mera autodeclaração em sede de pedido de registro de candidatura.

É um ponto importante do problema, na medida em que o processo eleitoral, em sentido lato[25], consiste numa série concatenada de atos cujo resultado final é o pleito eleitoral (e a consequente diplomação dos eleitos), com prazos e fases, de forma a garantir a sua própria segurança e higidez.

Considerando ainda a importância que a organização das eleições tem para todo o processo democrático brasileiro, bem como os direitos das pessoas trans à sua plena identidade, é preciso pensar em como conciliar todos esses valores, ao tempo de garantir a segurança de todo o pleito.

Nas eleições de 2016, tivemos um caso prático de como a ausência de regulamentação da questão pode gerar problemas no curso do processo eleitoral, que foi a candidatura de Thammy Christina Brito de Miranda e Silva. Tratou-se, a bem da verdade, de um caso bastante elucidativo dos efeitos que a opção pelo sexo biológico ou pelo sexo cujo candidato se identifica podem desencadear no pleito.

Thammy Christina Brito de Miranda e Silva concorreu ao cargo de vereador do município de São Paulo, em 2016, com o nome de Thammy Miranda, filado ao Partido Progressista – PP. Ao requerer seu registro, fê-lo cadastrando seu sexo biológico, qual seja, o feminino. Contudo, durante o processo eleitoral obteve provimento jurisdicional para concorrer no masculino, o que foi deferido, conforme dados contidos no Divulgacand-2016[26]. A mudança de sexo do candidato Thamy Miranda provocou, inclusive, problemas no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP do seu partido, o PP, uma vez que este tinha que lançar, ao menos quatro mulheres (30%) para concorrer às doze vagas de candidatura a que tinha direito[27].

Esse é um exemplo recente de como a opção pelo sexo biológico ou de identificação psicológica pode ter reflexos em todo o processo eleitoral e interferir nas regras da disputa. No caso empírico relatado, por exemplo, a mudança ocorreu durante o processo por força de uma decisão liminar, o que gerou desconforto e problemas no DRAP do PP/SP, nas eleições de 2016.

Nas eleições de 2014, o Rio de Janeiro testemunhou interessante questão envolvendo a candidatura da deputada estadual transexual Renata Tenório. O Ministério Público alegou que o partido não havia preenchido a cota por sexo exigida por lei, o que poderia prejudicar todas as demais candidaturas apresentadas.

No processo, verificou-se que o partido somente preencheria a cota, se se considerasse a deputada transexual Renata Tenório, de nome original José Renato Guedes Neto, inscrita na cota feminina. Apesar de a candidata não ter feito cirurgia para mudança de sexo, os dados de seu registro tinham sido alterados por determinação judicial em sentença que invocou a necessidade de se interpretar o “princípio da veracidade da registrária” à luz da dignidade humana. Além disso, Renata precisou reunir o depoimento de seu terapeuta. Assim, o Tribunal Regional Eleitoral considerou respeitada a cota, enquadrando o registro da candidata na cota feminina, gênero com o qual a candidata se identificava, por sentimento e identidade pessoal[28].

Diante desse quadro de insegurança, percebe-se que a questão precisa ser regulamentada para se garantir não apenas que as pessoas trans possam concorrer à disputa eleitoral pelo sexo que optarem, mas para que haja mais transparência e previsibilidade no pleito.

Nesse sentido, precisamos ter em mente que os prazos estipulados pelo processo eleitoral, como para fixação do domicílio eleitoral e filiação partidária, visam criar uma situação de estabilidade para a disputa, principalmente viabilizando que a Justiça Eleitoral tenha condições de organizar e estruturar todo esse processo.

Assim como as demais condições de elegibilidade, entende-se que as alterações dos registros cadastrais, a exemplo do sexo do candidato, que, como dito, é um elemento relevante na disputa eleitoral, deve ser informado à Justiça Eleitoral no prazo adequado, ou seja, até 150 dias antes das eleições, que, no ano de 2018 será dia 9 de maio, nos termos da Resolução nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, do TSE.

Esse é o momento razoável para requerer a alteração cadastral e dos dados constantes do título eleitoral, até para que a Justiça Eleitoral possa fazer as retificações a tempo com o fim de se garantir que sejam realizadas antes de findar o prazo para o registro de candidatura.

A estabilidade requerida para as eleições é a também aqui exigida, para, pelo menos, demandar que, no alistamento, requeira-se a indicação como transexual ou transgênero (pessoa trans). Isso é importante até para guardar coerência com o decreto.

Dessa forma, considerando toda a dinâmica do processo eleitoral, os efeitos que o elemento sexo tem no processo e a segurança jurídica demandada por eleitores, candidatos e partidos políticos, entende-se que o recomendado é que o sexo a ser levado em consideração quando do preenchimento das cotas seja o constante nos cadastros eleitorais e, por via de consequência, no título de eleitor, o qual, por força do Decreto nº 8.727/2016 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para as pessoas trans, pode ser o sexo com o qual a pessoa se identifica (gênero), independentemente, neste último caso, da realização da cirurgia de alteração sexual, desde que se requeira a alteração no prazo estipulado. Esse foi o entendimento do TSE na resposta à Consulta n.º 0604054-58.2017.6.00.0000.

Apenas, excepcionalmente, se a demora na retificação dos seus dados for realizada ou de alguma forma obstada ou judicializada, essa mudança pode vir a ocorrer durante o processo eleitoral, desde que o candidato já tenha ingressado com o processo judicial e administrativo para retificação, que haja decisão judicial ou administrativa durante o processo eleitoral nesse sentido, e que tenha informado essa situação à Justiça Eleitoral quando do pedido de registro e que declarado seu nome social.

Assim, é importante que o candidato trans se apresente com o sexo ou gênero com o qual se identifica não apenas no momento da eleição como candidato, mas antes, como eleitor, devendo constar em seu alistamento (dados cadastrais perante a Justiça Eleitoral) também nome social com o sexo ou gênero com o qual se identifica.

A política é o ambiente social em que o humano dá voz a suas necessidades. Em uma democracia, fundada na liberdade e na igualdade, importa reconhecer o espaço de participação de todo indivíduo na condição em que ele se identifica, para que possa realizar sua dignidade e personalidade, concretizando a liberdade de seu espírito.

A pessoa trans é indivíduo que se identifica com o sexo distinto daquele com o qual biologicamente nasceu. Possui pleitos sociais como tal, mas também em relação ao sexo com o qual se identifica, devendo ser computado para fins de participação política nesse universo, tanto para sua realização pessoal e dignidade como para realização dos fins políticos das cotas eleitorais e coerência do sistema jurídico que vem, em vários outros ramos do direito, atribuindo consequência jurídica a assunção da condição de trans.

Em alguns casos, a pessoa trans não deseja realizar cirurgia de sexo, enquadrando-se, porém, em gênero diverso do seu, mas ainda assim merece tratamento tão digno quanto aqueles que realizam a cirurgia, de modo que o termo sexo empregado pela Lei das Eleições ao se referir às cotas, deve ser entendido como gênero (sexo com o qual a pessoa trans passa a se identificar, ou seja, o psicológico).

Contudo, como o processo eleitoral, que consiste numa série concatenada de atos tendentes a um resultado final, que é a eleição, imprescinde de estruturação no tempo e no espaço, a qual fica a cargo da Justiça Eleitoral, é preciso que exista uma data-limite para que o candidato trans informe sua condição a fim de concorrer ao pleito com o sexo/gênero de identificação, por uma questão de segurança e organização das eleições.

Esse prazo é o estipulado no calendário eleitoral para alteração dos dados cadastrais do eleitor, que é de até 150 dias antes das eleições, que no ano de 2018, será encerrado no dia 9 de maio, nos termos da Resolução nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, do TSE.

E mesmo aqueles que não alteraram sua documentação no registro civil, podem requerer a mudança dos dados cadastrais perante a Justiça Eleitoral, com base no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016. No caso, a segurança é alcançada com a indicação do nome civil para fins de obtenção das certidões necessárias ao controle de sua qualidade como indivíduo na política, podendo constar do título de eleitor o nome civil, o nome social e a identidade de gênero.

Esses são os dados que serão considerados pela Justiça Eleitoral quando da apreciação do pedido de registro do candidato, até porque o candidato trans é, antes de tudo, eleitor, e seus dados devem guardar coerência (alistamento e pedido de registro de candidatura). Além disso, não é da competência do juiz que examina o pedido de registro de candidatura a verificação de questão tão complexa quanto à veracidade da condição de pessoa trans.

Em caso de não alteração do registro/documentação civil, a Justiça Eleitoral manterá, apenas para fins internos, o nome civil do eleitor/candidato trans, o qual, se manifestar interesse somente pelo nome social, terá o direito de seu nome civil não ser publicizado. Assim, poderá fazer campanha com seu nome social, o qual constará também na urna, e não terá exposto seu nome civil no Divulgacand, que é a plataforma digital em que constam todos os dados dos candidatos.

Frise-se também que o sexo informado à Justiça Eleitoral no prazo estipulado será o que deverá ser considerado durante todo o processo eleitoral, inclusive para fins de substituição de candidaturas, devendo sempre ser observados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo, tudo nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Geral das Eleições, como da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Afim de que, nas eleições de 2018, a participação das pessoas trans na política do país possa se dar de forma plena, seja votando ou sendo votadas, entende-se que é importante que o Tribunal Superior Eleitoral, até 5 de março de 2018, edite a Resolução nº 23.548, de 18/02/2017 (DJe 02/02/2018), que trata do pedido de registro de candidatura, e passe a expressamente dispor da questão, principalmente indicando o prazo (até 9 de maio de 2018) para que as pessoas trans informem à Justiça Eleitoral seu nome social e identidade de gênero (sexo de identificação), informações estas que serão as consideradas para fins do pleito de 2018 (registro de candidatura, preenchimento das cotas de candidatura, substituição de candidatos, nome na urna, diplomação etc.).


*Jéssica Teles de Almeida:  Mestranda em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC). Pesquisadora da FUNCAP e do grupo de pesquisa em direito eleitoral “Ágora” (UFC) e do grupo “Direito Humanos e das Minorias” (UFC). Diretora do Instituto Cearense de Direito Eleitoral – ICEDE. Advogada, sócia do escritório André Costa Advogados, com sede em Fortaleza/CE e atuação em direito público, prioritariamente em direito eleitoral, incluindo atuação nos tribunais superiores. E-mail: jessicatelesdealmeida@gmail.com.


REFERÊNCIAS

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[1] A diferença entre sexo e gênero será explicada no desenvolvimento das premissas deste trabalho. Sobre o uso do termo trans, ele é designativo de pessoas transgêneros e transexuais. O site Mundo dosPsicológicos explica a distinção “Transexual: A forma mais fácil de explicar a um leigo a transexualidade é apontá-la como uma “radicalização” do transgenerismo. O sentimento de não pertencer ao gênero biológico é tão intenso que há um rechaço por tudo aquilo que é característica do seu sexo de nascimento. Por isso, o transexual é aquele que deseja alterar sua constituição biológica e fazer a mudança de sexo, sendo a cirurgia a única forma de se sentirem totalmente identificados e correspondidos na identidade de gênero a que sentem pertencer, mas que não lhe foi biologicamente atribuída”. Conferir: Há diferenças entre transgêneros, travestis e transexuais? 13/01/2017. Disponível em: <https://br.mundopsicologos.com/artigos/ha-diferencas-entre-transgeneros-travestis-e-transexuais>. Acesso em 01/02/2018.
[2] PRADO, Marco Aurélio Máximo. Representação local e política partidária: candidaturas transexuais e travestis no Brasil. 18/11/2016. Disponível em: <http://sxpolitics.org/ptbr/representacao-local-e-politica-partidaria-candidaturas-transexuais-e-travestis-no-brasil/6884>. Acesso em 01/02/2018.
[3]Ibid.
[4] Já o PSOL, partido que ideológica e historicamente tem uma pauta política voltada à defesa dos grupos minoritários, foi quem lançou mais candidaturas sem lograr alcançar, contudo, nenhum cargo parlamentar. Esse dado pode ser explicado pelo fato de o PSOL ser um partido ainda pequeno e que realiza poucas coligações e conchavos eleitoras, de modo que as regras do sistema eleitoral vigente no Brasil acabam por minar as possibilidades de partidos com seu perfil.
[5] BUTLER, Judith. Problemas de Gênero: feminismo e subversão da identidade. Tradução Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2003, p. 24.
[6] O Tribunal Superior Eleitoral divulgou, para as eleições de 2016, que estaria atento a eventuais fraudes no preenchimento das cotas de candidatura. Destaque-se, ainda, que em 2015 e 2016 a Corte alterou sua jurisprudência para possibilitar que essas modalidades de fraudes passassem a ser investigadas tanto em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral na AIJE nº 243-42.2014. 6.18.0024) como de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Recurso Especial Eleitoral em AIME nº 1-49.2013.6.18.0024). A mesma Corte, em 2016, apurou que 14.417 das candidatas finalizaram o pleito sem sequer um voto, o que demonstraria indícios de fraude, daí por que o Tribunal Superior Eleitoral recomendou que o Ministério Público Eleitoral de cada Estado investigasse essas candidaturas. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Mais de 16 mil candidatos tiveram votação zerada nas Eleições 2016. 10/11/2016. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Novembro/mais-de-16-mil-candidatos-tiveram-votacao-zerada-nas-eleicoes-2016>. Acesso em 19/02/2018. Os referidos dados foram obtidos em face dos esforços empreendidos, principalmente, pela Min. Luciana Lóssio, a qual já previra que o fenômeno pudesse vir a ocorrer, já que, desde 2012, os tribunais eleitorais processam ações que denunciam esse tipo de prática. A ministra foi a primeira mulher a ocupar uma das vagas destinadas à advocacia na Corte, segundo SCHUMAHER, Schuma; CEVA, Antônia. Mulheres no poder: trajetórias na política a partir da luta das sufragistas do Brasil. Rio de Janeiro: Edições de Janeiro, 2015, p. 474.
[7] Segundo entrevista realizada pela Revista Gênero e Número, uma determinada candidata confessou que apenas foi “‘[candidata] para cumprir mesmo’ […]. ‘Quando me convidaram para ser candidata, eu topei. Pois tem que ter um número de mulheres candidatas. Depois, eu me arrependi de ter aceito. Mas, como já tinha me comprometido com o pessoal do partido, eu permaneci candidata, porém não pedi votos. Eu cumpri [com] o que havia feito. Por isso, não tive votos’”. ROSSI, Amanda; MAZOTTE, Natália Mazotte. Número de mulheres sem nenhum voto disparou após Lei que fixou mínimo de candidaturas por gênero. Sem essas mulheres de voto zero, 1 em cada 4 chapas de vereadores poderia ser indeferida este ano. 20/10/2016. Disponível em: <http://www.generonumero.media/partidos-recorrem-candidatas-fantasmas-para-preencher-cota-de-30-para-mulheres/>. Acesso em 19/02/2018.
[8] MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2016.
[9]ALMEIDA, Jéssica Teles de. Direito, política e gênero em perspectiva: a luta vigilante e permanente das mulheres por reconhecimento de direitos. ALMEIDA, Jéssica Teles de; ALBUQUERQUE, Felipe Braga; THIAGO, Tainah Simões Sales (Orgs.). Direitoepolítica: temas polêmicos à luz da conjuntura político-institucional brasileira de 2016. Curitiba: CRV, 2017, v. 1, p. 45-73.
[10] SOUZA, Cristiane Aquino. A política da presença para as mulheres. SOUZA, Cristiane Aquino de. (Org.). Democracia, igualdadeeliberdade: perspectivas jurídicas e filosóficas. Fortaleza: Lumen Juris, 2015, p. 31-63.
[11] Luís Felipe Miguel destaca que essa concepção de que o parlamentar não representa seus interesses particulares, mas sim o geral, é um “legado burkaeano”. Frisa ainda que a instituição de cotas não vai desembocar num corporativismo grupal, pois mesmo aqueles beneficiários das políticas de inclusão deverão ir atrás de captar votos de todos os eleitores, sem qualquer distinção, tal como qualquer representante. Desse modo, não haverá a troca, pela instituição das cotas, da “política das ideias”, pela simples “política da presença”, desvirtuando-se, assim, o ideal democrático. MIGUEL, Luís Felipe. Democracia e representação: territórios em disputa. São Paulo, Editora Unesp, 2014, p. 206-207.
[12] Miguel frisa que o “conceito de perspectiva social vai ganhar curso a partir, sobretudo, da obra de Iris Marion Young. A discussão adquire centralidade em Inclusion and Democracy [Inclusão e Democracia] (…). Na formulação mais sintética e operacionalizável, perspectiva social é definida como ‘o ponto de vista que membros de um grupo têm sobre processos sociais por causa de sua posição neles (…).” Assim, “a vantagem de recorrer a esse conceito é que ele captaria a sensibilidade da experiência gerada pela posição do grupo, sem postular um conteúdo unificado – é um ponto de partida, não de chegada”. No caso das mulheres ou do “não masculino”, essa experiência ou posição advém da discriminação histórica, principalmente no âmbito dos espaços de poder. MIGUEL, Luís Felipe. Ob. cit., p. 208.
[13] BIROLI, Flávia; MIGUEL, Luís Felipe. Feminismo e política: uma introdução. São Paulo: Boitempo, 2014.
[14] Ibid.
[15] MIGUEL, Luís Felipe. Op. cit., p. 198
[16] Ibid., p. 199
[17] Ibid., p. 183
[18] Corte de Direitos Humanos defende mudança de nome e sexo conforme autopercepção. 11/01/2018. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI272283,71043-Corte+de+Direitos+Humanos+defende+mudanca+de+nome+e+sexo+conforme>. Acesso em 01/02/2018.
[19] Nome social passa a constar pela primeira vez em diploma de eleito. 28/03/2017. Disponível em: <http://www.tre-mg.jus.br/imprensa/noticias-tre-mg/2017/Marco/nome-social-passa-a-constar-pela-primeira-vez-em-diploma-de-eleito>. Acesso em 01/02/2018.
[20] LUCON, Neto. Mulher trans ganha direito de incluir nome social no título de eleitor no MS. 24/07/2017. Disponível em: <http://www.nlucon.com/2017/07/mulher-trans-ganha-direito-de-titulo-eleitor.html>. Acesso em 01/02/2018.
[21] “A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, no sentido de ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização. Todos os ministros da Corte reconheceram o direito, e a maioria entendeu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial.” In: STF reconhece a transgêneros possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo. Disponível em http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371085. Acesso em 02/03/2018.
[22]SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Transexuais têm direito à alteração do registro civil sem realização de cirurgia. 09/05/2017. Disponível em <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Transexuais-t%C3%AAm-direito-%C3%A0-altera%C3%A7%C3%A3o-do-registro-civil-sem-realiza%C3%A7%C3%A3o-de-cirurgia>. Acesso em 01/02/2018.
[23] Essa afirmação provém do fato de que o ordenamento jurídico brasileiro determina que os partidos devem lançar as candidaturas. No caso de fraude às cotas de sexo na política, o TSE já pacificou o entendimento de que tal ilícito pode ser averiguado tanto em sede de AIJE como de AIME, desencadeando, então, caso procedentes, a cassação do registro de todos os candidatos eleitos ou não, lançados pela agremiação partidária/coligação. Em agosto de 2017, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo cassou, em decisão pioneira sobre a matéria, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, seguindo o entendimento do Ministério Público Eleitoral, o mandato de todos os 22 candidatos de uma coligação composta dos partidos SD, PMN e Pros, tendo em vista a detecção do preenchimento fraudulento das cotas. Logo, percebe-se que a fraude no preenchimento das cotas, que tem no sexo seu elemento central, tem efeitos que transcendem a esfera individual de quem as pratica, atingindo todos os candidatos apresentados pelo partido.
[24] Barroso determina transferência de travestis a presídio compatível com orientação sexual. 20/02/2018. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI274702,41046-Barroso+determina+transferencia+de+travestis+a+presidio+compativel>. Acesso em 21/02/2018.
[25]José Jairo Gomes (Direito eleitoral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 208) destaca que a expressão “processo eleitoral” pode assumir duas conotações. A primeira como “a complexa relação que se instaura entre a Justiça Eleitoral, candidatos, partidos políticos, coligações, Ministério Público e cidadãos com vistas à concretização do (…) direito ao sufrágio (…)”. Em sentido amplo, pode-se dizer que o processo eleitoral é o conjunto de atos e procedimentos que a Justiça Eleitoral, no exercício de uma função administrativa intensa, adota para que se torne possível a escolha dos representantes – fundamento democrático do direito eleitoral – por meio de eleições periódicas – fundamento republicano do direito eleitoral.
[26] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Divulgação de candidaturas e contas eleitorais. Acessível em: <http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/71072/250000011012>. Acesso em 01/02/2018.
[27] A mudança de sexo em seu registro fez com que o número de candidaturas pleiteadas por candidatas que se identificam com o sexo feminino fosse reduzido para 3 (três), o que acabou por levar o PP a descumprir as cotas de candidatura por sexo.
[28] Registro de Candidatura. DRAP. Eleições 2014. Proporcionais. Preenchimento da cota de gênero pré-candidata transexual. Deferimentos. (Registro de candidatura nº 206.106, Acórdão de 01/08/2014, Rel. Ana Tereza Basilio, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 01/08/2014)

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