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DIREITO E ARTE
O Beijo Roubado: (ou Sobre o Destino das Obras apreendidas na Lava-Jato)
Marcílio Toscano Franca Filho
18/07/2017
Por Marcílio Franca e Inês Virgínia Soares[1]
Autenticidade, proveniência e precificação de obras são temas frequentes e complexos no diálogo entre arte e direito. Há alguns dias, um laudo técnico da perícia da Polícia Federal em Curitiba, desenvolvido em parceria com a USP, a UFPR e a UFMG, fixou um novo patamar de excelência na área dos crimes financeiros envolvendo objetos artísticos no país, dados os métodos multidisciplinares a que recorreu para chegar às suas conclusões – grafoscopia, microscopias Raman e eletrônica, fotografia rasante e luz ultravioleta foram algumas das ferramentas utilizadas. Aquele laudo certamente permitirá à Polícia Federal estabelecer um novo protocolo para investigação sobre autenticidade de obras de arte, à semelhança do que já fazem o Comando Carabinieri de Tutela Patrimônio Artístico e a unidade de investigação científica da polícia italiana, ambos de reputação internacional.
O uso de obras de arte para lavagem de dinheiro tem sido um recurso usado com frequência por organizações criminosas em todo o mundo e, por isso, as reflexões jurídicas avançam nos modos de prevenir e reprimir mecanismos utilizados para aquele fim. Mas as soluções sobre a destinação das obras, depois de apreendidas, ainda precisam de criatividade e da compreensão da importância da arte e da cultura como valoroso ativo político, social, econômico e diplomático, especialmente em países que não possuem grandes coleções de arte, nem muitos museus de destaque, como o Brasil.
Em maio deste ano, uma busca e apreensão determinada pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, como parte da investigação da Operação Calicute, que envolve o ex-governador Sérgio Cabral, encontrou objetos de arte em Araras (RJ) e São João del-Rei (MG), em endereços ligados à ex-esposa de Cabral. Os noticiários destacam que, na apreensão, além de quadros, há uma camisa do Santos autografada por Pelé e emoldurada. A inclusão da camisa de time de futebol no lote dos bens valiosos não deixa de ser interessante, tanto porque não se enquadra numa concepção ortodoxa de obra de arte, quanto porque, mesmo sem categoria cultural definida, a camisa-manto (tal qual um “parangolé” tropicalista de Hélio Oiticica ou uma capa de Arthur Bispo do Rosário) pode ser considerada, pela indicação constitucional dos bens integrantes do patrimônio cultural, um bem ligado à memória e à identidade do povo brasileiro. Aliás, futebol e tropicalismo eram duas das paixões de Rubens Gerchman, artista plástico carioca falecido em 2008, cujo quadro da série Beijo, também foi apreendido na mesma operação Calicute.
Gerchman tinha familiaridade artística com as manchetes jornalísticas: inventou uma para aparecer no seu quadro A Bela Lindonéia (ou A Gioconda do Subúrbio), de 1966, e, tempos depois, inspirado por uma história real de um personagem das páginas policiais, criou e pintou a linda e bandida Mona Lou. Durante muitos anos, com uma técnica semelhante, o gaúcho Moacyr Scliar escreveu uma coluna ficcional da Folha de São Paulo em que transcriava uma história retirada de uma manchete do jornal – era a realidade dando asas à imaginação. Os crimes de Mona Lou, a verdadeira, foram retratados no filme “Beijo na Boca”, de 1982, dirigido por Paulo Sérgio de Almeida. Agora é a vez da Operação Lava-Jato virar uma série ficcional da Netflix, intitulada “O Mecanismo” e dirigida por José Padilha. Outros produtos culturais têm derivado dessa operação policial: desde marchinhas de carnaval até livros com enfoque jornalístico ou jurídico.
As notícias sobre os recursos devolvidos nessas operações, milhões e milhões em dólares, reais e euros – para não falar nos diamantes e ouro – tomam conta dos noticiários e pouco se discute sobre o destino das obras de arte apreendidas nessas ocasiões. Algumas exposições parciais, identificadas como Coleção Lava-Jato, estão sendo realizadas no Museu Oscar Niemeyer, em Curitiba, instituição já incluída em qualquer roteiro que se preze do chamado “corruptour”. Mas a quantidade de obras expostas ao público ainda é pequena. O Museu Nacional de Belas Artes, no Rio de Janeiro, o Museu Nacional, em Brasília, e até os depósitos da Justiça Federal, em algumas seções judiciárias, também guardam, distantes dos olhos do público, tesouros resultantes de apreensões policiais. Numa espécie de prefácio ao célebre romance regionalista “A Bagaceira”, de 1928, o escritor e promotor de justiça José Américo de Almeida parece ter antecipado essa situação: “Existeumamisériamaiordoquemorrerdefomenodeserto,énãoteroquecomernaTerradeCanaã”.
O exemplo estrangeiro é válido: Em julho do ano passado, a Galeria Nacional do Palazzo Barberini, em Roma – cidade cuja quantidade de espaços culturais de acesso público já não é pequena -, inaugurou a mostra “L’Arma per l’Arte e la Legalità”, talvez a maior exposição do mundo (pela quantidade e qualidade dos objetos) inteiramente dedicada a peças apreendidas, resultado da eficiente atuação do já mencionado Comando Carabinieri de Tutela Patrimônio Artístico. O acervo era uma seleção de importantes ativos recuperados na Itália e no exterior, tais como achados arqueológicos, documentos de valor inestimável e quadros de pintores famosos. Em dezembro de 2016, uma exibição semelhante, chamada “La tutela tricolore”, foi aberta em Florença, na Gallerie degli Uffizi, com obras apreendidas pelos Carabinieri. Há algumas semanas, uma pequena parte desses tesouros recuperados pelos Carabinieri estava agora em exposição na sede da UNESCO, em Paris, num evento desta feita promovido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros italiano. Exercício de soft power.
No Brasil, se as operações policiais de busca e apreensão dessas peças são feitas em diversas partes do país e até no âmbito internacional, como a operação deflagrada em Lisboa, Portugal, que deteve Raul Schmidt Felippe Junior e recolheu dinheiro e obras de arte, porque não permitir a distribuição desse acervo pelos museus de todo território nacional, possibilitando assim o amplo acesso do público? Na reparação por danos morais coletivos, a condenação ao custeio de exposições culturais Brasil afora, com a apresentação das obras de arte apreendidas, não seria uma forma de reparação coletiva, até mais efetiva do que a condenação em um montante monetário?
O poeta Antônio Cícero, num poema chamado “Guardar”, grita aquilo que muitos de nós, juristas, ainda não conseguimos ouvir em matéria de cidadania cultural: “Guardar uma coisa não é escondê-la ou trancá-la. Em cofre não se guarda coisa alguma. Em cofre perde-se a coisa à vista. Guardar uma coisa é olhá-la, fitá-la, mirá-la por admirá-la, isto é, iluminá-la ou ser por ela iluminado. Guardar uma coisa é vigiá-la, isto é, fazer vigília por ela, isto é, velar por ela, isto é, estar acordado por ela (…). Por isso, melhor se guarda o vôo de um pássaro do que de um pássaro sem vôos. Por isso se escreve, por isso se diz, por isso se publica, por isso se declara e declama um poema: Para guardá-lo (…)”.
[1] Inês Virgínia Prado Soares é Procuradora Regional da República em São Paulo, Doutor em Direito pela PUC-SP, com pós-doutorado no Núcleo de Estudos de Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) e autora do livro “Direito ao(do) Patrimônio Cultural Brasileiro” (Ed. Forum).
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