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Não há hierarquia entre juízes e advogados
Gustavo Filipe Barbosa Garcia
07/07/2014
— Artigo publicado no Portal Conjur —
Por Gustavo Filipe Barbosa Garcia*
Discute-se, especialmente depois de fato muito noticiado pela imprensa, ocorrido, em 11 de junho de 2014, no plenário do Supremo Tribunal Federal, envolvendo o seu presidente e um advogado, a respeito dos direitos e prerrogativas dos advogados, particularmente em audiências e sessões no Poder Judiciário.
A questão merece ser analisada sem paixões e ideologias, mas sim de forma técnica e jurídica, ou seja, de acordo com as disposições constitucionais e legais a respeito do importante tema.
Primeiramente, cabe o registro de que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
O advogado, ademais, no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social (Lei 8.906/1994, artigo 2º, parágrafo 1º).
No processo judicial, os atos do advogado buscando a obtenção de decisão favorável ao seu constituinte e o convencimento do julgador constituem múnus público (Lei 8.906/1994, artigo 2º, parágrafo 2º).
Isso significa que a atividade exercida pelo advogado é de relevância para toda a sociedade, não interessando apenas às partes de um determinado processo ou procedimento.
No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei, conforme prevê o artigo 2º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado pela Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.
Mesmo cabendo ao magistrado dirigir a audiência ou a sessão (artigos 446 e 554 do Código de Processo Civil e artigo 251 do Código de Processo Penal), deve-se salientar que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Em razão disso, as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho (Lei 8.906/1994, artigo 6º).
Mesmo porque é direito do advogado, entre outros, o de ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados, assim como nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de Justiça, serviços notariais e de registro, delegacias e prisões (Lei 8.906/1994, artigo 7º, inciso VI, alíneas “a” e “b”).
Além disso, também é assegurado ao advogado o direito de usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas (Lei 8.906/1994, artigo 7º, inciso X).
Por fim, quanto ao tema aqui analisado, o advogado tem o direito de reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento, assim como de falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo (Lei 8.906/1994, artigo 7º, incisos XI e XII).
Como se pode notar, são amplas as garantias e direitos assegurados, pela Constituição e pela lei, ao advogado, em benefício da própria sociedade, por ser ele essencial à administração da Justiça, no exercício de função considerada social.
São deveres do magistrado, entre outros, cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, os quais abrangem o rol de direitos do advogado, bem como tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, atendendo, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência (Lei Complementar 35/1979, artigo 35, incisos I e IV).
Portanto, deve-se afastar, de uma vez por todas, a equivocada ideia de uma suposta hierarquia (ou mesmo subordinação) entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, a qual, como acima demonstrado, não existe.
O que se observa é, na verdade, apenas a divisão das funções e tarefas a serem desempenhadas, harmonicamente, nos processos judiciais e outros procedimentos em que se exige a presença do advogado.
*Advogado e Consultor Jurídico. Professor Universitário. Livre-Docente, Doutor, Especialista, Pós-Doutorado. Autor de diversas obras na área do Direito publicadas pelas Editoras Forense e Método (clique aqui e confira a relação completa).