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Laicidade e proibição do véu islâmico na França

DIREITOS FUNDAMENTAIS

LAICIDADE

LIBERDADE DE RELIGIÃO

VÉU ISLÂMICO

Paulo Gustavo Guedes Fontes

Paulo Gustavo Guedes Fontes

26/06/2017

RESUMO: O artigo aborda a proibição de algumas modalidades do véu islâmico na França, explicitando o contexto em que se deu e suas bases normativas e jurisprudenciais. É também estudada a complexa evolução da laicidade naquele país, concluindo-se com uma crítica à concepção francesa do referido princípio, que acabaria por afrontar a liberdade de religião.

PALAVRAS-CHAVE: Véu islâmico. Laicidade. Liberdade de religião. Direitos fundamentais.

ABSTRACT: The article refers to French ban of some modalities of Islamic veil, analyzing the context of the prohibition, legal acts and judicial decisions related to it. It studies also the history and main characteristics of French conception of laïcité, criticizing it as potentially dangerous to freedom of religion.

KEYWORDS: Islamic veil. Laïcité. Freedom of religion. Fundamental rights.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A PROIBIÇÃO DO VÉU ISLÂMICO NA FRANÇA. 3. HISTÓRIA E CARACTERÍSTICAS DA LAICIDADE NA FRANÇA. 4. UMA CRÍTICA À CONCEPÇÃO FRANCESA DA LAICIDADE E À PROIBIÇÃO DO VÉU ISLÂMICO

1. Introdução

A partir da descolonização, no início da década de sessenta, a França passou a receber imigrantes de suas ex-colônias africanas e outras, que hoje constituem percentual importante da população francesa. Além da necessidade de mão-de-obra numa fase de crescimento econômico, a tradição democrática do país estimulou a concessão de asilo político a quem pudesse comprovar perseguições e descumprimento de direitos fundamentais em seus países de origem, com o desdobramento ainda de pedidos de “reagrupamento familiar”. Contudo, a convivência com tais comunidades não tem acontecido de maneira tranquila e a “assimilação”, mencionada e desejada pela lei francesa, não ocorre como previsto. Boa parte desses imigrantes, cujos descendentes nasceram na França e detêm nacionalidade francesa, são de origem magrebina e professam o islamismo. Esse aspecto é de difícil conciliação com a tradição laica da República francesa e a radicalização islâmica que se observa globalmente e na própria França, da qual o atentado contra o semanário Charlie Hebdo é triste exemplo, em nada facilita a integração. Reportagem publicada no jornal Libération de 10 de abril de 2015 dá conta de um recrudescimento da intolerância, com 33% da população assumindo-se como racista (“plutôt raciste”), em comparação com 27,5% em 2003; da mesma forma, diminuíram os franceses que acham que “os franceses muçulmanos devem poder exercer sua religião em boas condições” e aumentaram os percentuais dos que consideram problemáticos para a vida em sociedade as seguintes características da religião muçulmana: a prece, o jejum durante o Ramadã e a proibição de consumir álcool e carne de porco (46,3%, 39,8% e 37,5%, respectivamente).

A posição governamental contra o uso do véu islâmico partiu de uma primeira lei de 2004, proibindo o seu uso nas escolas e culminou com uma lei de 2010 que, a pretexto de proibir vestes em geral que dissimulem o rosto do usuário, visou de forma inequívoca o porte do chamado “véu integral”, como a burca e o nikab.

Daremos maiores detalhes sobre a proibição do véu islâmico e as respostas que vêm sendo dadas pela jurisprudência (2), passando a analisar em seguida de forma breve a história e as características da laicidade na França (3), para em seguida tecer crítica à concepção da laicidade dominante nesse país e em particular à proibição do véu islâmico, como aspectos que tornam ainda mais problemática a convivência harmoniosa entre os franceses de origens e religiões diferentes (4).

2. A proibição do véu islâmico na França

Como dito, uma primeira lei, de nº 228, de 2004, proibiu o uso de signos ostensivos de adesão religiosa nas escolas, colégios e liceus, excluídas de seu âmbito, pois, as universidades. A lei foi adotada como consequência do princípio da laicidade e, na prática, impediu o uso do véu islâmico por parte de professoras, funcionárias dos estabelecimentos escolares e, também, por parte das jovens estudantes de confissão muçulmana. Observe-se que aqui se trata do véu islâmico em geral e não somente do “véu integral” que esconde a maior parte do rosto. A lei em questão foi endossada pela jurisdição francesa e também pela Corte Europeia dos Direitos do Homem sediada em Estrasburgo.

Posteriormente, em 2009, manifestações do então Presidente da República Nicolas Sarkozy e da Assembleia Nacional anunciaram o intuito de proibir a burca na França, considerada atentatória da igualdade entre os sexos, além de propiciar insegurança no tocante à identificação das pessoas em locais públicos.[1]

As intenções então manifestadas culminaram na adoção da Lei 1192/2010, por esmagadora maioria. A lei considera contravenção o uso em lugares públicos de quaisquer vestimentas propícias a dissimular o rosto do usuário, passível de multa; prevê também punição mais grave para quem obrigar alguém a utilizar tais vestimentas (“dissimulação forçada”). A lei visou em especial o uso do chamado véu islâmico integral.

A adoção da lei e sua eficácia a partir de abril de 2011 geraram protestos que foram reprimidos pela polícia francesa e ensejaram a atuação imediata da polícia na abordagem das mulheres muçulmanas que estivessem em público portando o véu integral. Os policiais não tinham direito de retirar-lhes os véus, conduzindo-as à presença de um juiz.[2]   O oficial Observatoire de la laïcité dá conta em 25 de junho de 2013 de 705 controles ou abordagens, dos quais 423 relativos a mulheres com véus; no total foram abertos 365 procedimentos, com resposta penal em 96% deles, e apenas uma condenação por “dissimulação forçada”.[3]

O Conseil Constitutionnel, na Decisão n. 613/2010 , considerou constitucional a lei em questão, endossando as duas preocupações que teriam sido as do legislador, quais fossem, com a segurança pública e a posição de inferioridade da mulher e considerando, ainda, que o legislador logrou uma conciliação não manifestamente desproporcional entre os objetivos de garantia da ordem pública  e os direitos protegidos constitucionalmente. A Corte Europeia dos Direitos do Homem, por sua vez, também considerou que a lei não feria a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Affaire S.A.S. c. France, nº 43835/11).

O rigor adotado, se não pode ser justificado, a nosso ver, à luz dos direitos fundamentais, pode ser contextualizado pela enorme importância que a questão da laicidade tem na história francesa, levando a uma concepção por vezes exagerada do que é exigido por tal princípio.

3. História e características da laicidade na França

Na Terceira República, instaurada após a queda de Napoleão III em 1870 e que vai até a Primeira Guerra Mundial, foram adotadas as medidas mais rigorosas em termos de laicidade, ainda hoje em vigor; constantes já de textos esparsos das décadas finais do século XIX, a separação total da Igreja e do Estado dá-se por uma lei de 1905. A escola pública foi também implantada nessa época, sob a direção de Jules Ferry, e desde o início adotando o princípio da laicidade, com a proibição do ensino religioso. Foi uma época de confrontação de valores, ficando famosa na história da França a oposição nas pequenas cidades entre o professor primário laico e imbuído dos valores republicanos, o instituteur, e o curé (padre). A radicalidade do processo de laicização na França pode corresponder à força que teve a Igreja Católica na história daquele país.

As terríveis guerras de religião que abalaram a sociedade francesa no século XVI, com a Reforma Protestante, levam a um primeiro texto relevante para a laicidade, consistente no Édito de Nantes de 1598, exarado por Henri IV. Michel Miaille chama a atenção para os limites desse texto, que estaria bastante longe da concepção moderna de laicidade, apenas tolerando que o protestantismo fosse adotado em alguns locais, de forma coletiva, até que fosse um dia superado pelo catolicismo; nada parecido com uma liberdade individual de professar qualquer religião.[4]

A segunda etapa relevante da laicização viria com a Revolução Francesa, consagrada que foi a liberdade de religião na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Aí sim nos aproximamos da concepção individualista das liberdades de crença, de expressão, de pensamento, etc. Mas a realidade social revelava a presença ainda tão relevante do fenômeno religioso, e da influência católica, que inicialmente a Revolução não cogita de separar totalmente as instâncias estatais da Igreja, mas de submetê-la e aos seus membros, com a votação de uma “constituição civil” que o clero deveria jurar, como forma de fidelidade ao novo regime. De qualquer forma, houve grande avanço na laicização, com a adoção, por exemplo, do registro civil, do casamento e do divórcio como atos próprios do Poder Público, subtraídos à autoridade eclesiástica. O século XIX, contudo, demonstrou a profunda resistência da Igreja em relação à República e seu apoio e proximidade dos movimentos monárquicos de restauração.

A etapa seguinte, e talvez mais profunda, da laicização já foi mencionada acima, ocorrendo durante a chamada Terceira República e culminando na Lei de 1905. Os cemitérios passaram à autoridade dos prefeitos, que não podiam condicionar os funerais a quaisquer questões religiosas ou relativas às circunstâncias da morte. O ensino religioso foi proibido nas escolas públicas e vedadas também quaisquer subvenções do Estado e das pessoas públicas às associações e congregações religiosas.

No entanto, como adverte Miaille, as questões sobre a laicidade são por demais complexas, envolvendo a relação e interpenetração entre as esferas privada e pública da vida social, exigindo soluções práticas, de bom senso, voltadas à consecução da paz social – mais do que uma interpretação rigorosa ou uma resposta que seria encontrada racionalmente nos textos legais. Assim, por ocasião do texto de 1905, houve radicalização da esquerda laica e anticlerical e da direita religiosa, chegando-se, para superar os impasses, ao que o mencionado autor chamou de “acomodações”.  Assim, por exemplo, cogitou-se de proibir as vestes eclesiásticas em lugares públicos, o toque dos sinos das igrejas, as procissões, etc, que feririam o princípio da laicidade; tais pretensões radicais atraíram a oposição e a crítica de republicanos convictos como Aristide Briand e Jean-Jaurès.

Tais questões tornam a se colocar com as novas realidades advindas da imigração, sendo sempre necessário o ajuste, a acomodação já referida. Assim, voltou-se a permitir áreas nos cemitérios públicos reservadas a judeus e muçulmanos, como forma de estimular a integração dos imigrantes e até de poupá-los da necessidade de repatriarem os corpos dos familiares para seus países de origem. Da mesma forma, as cantinas escolares dispõem de menus especiais que dão conta dos interditos alimentares das diversas religiões. Muitas dessas questões vão se colocando na prática e são resolvidas através de circulares dos ministérios, que pretendem interpretar a Lei de 1905 e a extensão prática do princípio da laicidade.

4. Uma crítica à concepção francesa da laicidade e à proibição do véu islâmico

A laicidade é, sem dúvida, uma grande conquista da humanidade e condição para a convivência pacífica. A França, como precursora na construção democrática, com o seu ideal de racionalidade no estabelecimento dos princípios e regras jurídicas, contribuiu enormemente para o desenvolvimento desse princípio.

A crítica que lhe pode ser feita, contudo, pressupondo-se que essa é a visão dominante ou mais comum da laicidade naquele país, é que a laicidade não significa impedir a manifestação religiosa por parte dos cidadãos. Ao contrário, ela surge – ao reclamar a neutralidade do Estado em termos de religião – como forma de respeitar a liberdade religiosa dos cidadãos e o seu direito de expressar-se em condição de igualdade com os demais. A laicidade, pois, é uma face da moeda, que tem como a outra, talvez ainda mais relevante e determinante, a liberdade de religião e a igualdade dos cidadãos entre si. Assim, apesar de muitos países, como a Inglaterra, adotarem regras bastante diferentes, é ainda compreensível que se impeça ao representante estatal o uso de símbolos religiosos, como forma de enfatizar a neutralidade do Estado; o que não se pode admitir é que a manifestação religiosa seja negada ao cidadão, mesmo que em lugares públicos ou até na convivência mais próxima com cidadãos de outras religiões ou que não creiam, como na escola.[5] A proibição parece-nos realmente afrontosa à liberdade de religião, um dos direitos fundamentais. No dizer de Bobbio, a laicidade torna-se aqui “laicismo”, uma versão deturpada e radicalizada daquela, que quer impor a secularização aos próprios indivíduos.  Exemplo dessa radicalização é dado ainda por Sarkozy, ao defender recentemente o fim dos menus especiais nas cantinas das escolas francesas![6]

As esferas pública e privada não se distinguem com tanto rigor, a menos que se considere como esfera privada apenas o recôndito do lar. Evidente que existem muitos outros espaços sociais em que a religião pode manifestar-se, pois faz parte da expressão religiosa a sua exteriorização em templos, festas, procissões, etc. Apesar de acatar a proibição do véu islâmico nas condições estabelecidas pelas leis em questão, Michel Miaille na já citada obra expressa preocupação com essa deturpação da ideia de laicidade, manifestando-se da seguinte forma:

“O Estado é laico, assim como seus serviços públicos e seus funcionários: mas a sociedade civil não é laica e em certo sentido nunca o será. Ela é livre nas consciências e nos comportamentos, sob a condição de respeitar as regras de ordem pública que são democraticamente definidas.” [7] (tradução nossa)

Quanto à conciliação com a ordem pública, representada pelos interesses dos demais indivíduos que não professam determinada religião, não há dúvida da sua necessidade. Não se pretende que a liberdade religião justifique qualquer conduta. Muitas vezes é necessária a já mencionada “acomodação”, como questão eminentemente prática, com o fim de permitir a manifestação religiosa sem que ela se torne opressiva para os demais. Assim, por exemplo, consideramos razoável a exigência de que a foto da carteira de identidade e de motorista seja feita “tête nue”, como prescreve a legislação.[8]

Inobstante, no sopesamento das restrições, deve-se invocar o princípio liberal do dano, teorizado por Stuart Mill (harm principle), que exige o prejuízo para outrem como condição para a restrição da liberdade. No caso do véu islâmico, mesmo na modalidade integral, Shaira Nanwani dá conta da falta de necessidade e proporcionalidade da restrição, uma vez que as mulheres muçulmanas já eram obrigadas a mostrar o rosto em situações relevantes, como para o controle de idade na entrada em certos ambientes, para votar, etc. Aduz ainda ter-se notícia na França de apenas um caso em que delinquentes se esconderam sob as burcas.[9]

Deve-se lembrar ainda que países europeus vêm manifestando outra compreensão sobre o uso do véu islâmico. Em 13 de março de 2015, o Tribunal Constitucional Alemão decidiu que as professoras mulçumanas podem, sim, vestir o véu nas escolas, invalidando a proibição adotada por alguns Estados. Num momento de radicalização, em que são convocadas manifestações contra a islamização da Europa, decisões como essa apostam na tolerância e na convivência pacífica.[10]

Por fim, não se pode compreender a laicidade sem a tolerância. A tolerância pode demandar certa modéstia epistemológica quanto a costumes e padrões de comportamento diferentes dos nossos, mas exige sobretudo um olhar de compaixão pelo semelhante, de respeito sincero por seus valores e o esforço para encontrar a medida prática em que nossos valores e condutas podem coexistir. A tolerância universaliza-se e contempla a todos, enquanto a intolerância gera intolerância. Na história da França, nos tempos conflituosos da Lei de 1905, os excessos foram descartados:

Triunfou a linha difícil, mas forte, dos que sabiam que a laicidade era a paz e não a guerra, a união e não a divisão, o respeito mútuo e não o ódio.[11] (tradução nossa)


REFERÊNCIAS

GUÉRIOS, Vivian Mendes e KAMEL, Antoine Youssef. A proibição do véu islâmico na França sob o viés da proteção aos direitos individuais. Revista Ius Gentium, jan./jun. 2014.

Jornal Charlie Hebdo de 1º de abril de 2015.

Jornal Libération de 10 de abril de 2015.

MIAILLE, Michel. La laïcité: problèmes d’hier, solutions d’aujourd’hui. Paris, Dalloz, 2014, 312 p.

FONTES, Paulo G. Guedes. Véu islâmico, laicidade e liberdade religiosa. Folha de São Paulo, Tendências/Debates, 15/09/2009.


[1] Publiquei à época artigo criticando a medida: Véu islâmico, laicidade e liberdade religiosa. Folha de São Paulo, Tendências/Debates, 15/09/2009.
[2] GUÉRIOS, Vivian Mendes e KAMEL, Antoine Youssef. A proibição do véu islâmico na França sob o viés da proteção aos direitos individuais. Revista Ius Gentium, jan./jun. 2014.
[3] MIAILLE, Michel. La laïcité: problèmes d’hier, solutions d’aujourd’hui. Paris, Dalloz, 2014, p. 174.
[4]Idem., p.31.
[5] Preocupantes as decisões adotadas pela justiça francesa no caso da creche Baby Loup. Apesar de ser uma entidade privada, a justiça considerou válida a demissão de uma empregada por causa do uso do véu islâmico; a decisão mereceu a crítica de Michel Miaille na obra já citada, apesar de o autor defender a proibição do véu islâmico nas escolas públicas.
[6] Jornal Charlie Hebdo de 1º de abril de 2015.
[7]Op. cit., p. 312
[8]Conseil d’Etat, arrêt no caso Association United Skihs, 15 de setembro de 2006.
[9]Apud GUÉRIOS e KAMEL, op. cit.
[10] Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2015/03/1602537-justica-alema-permite-que-professoras-muculmanas-usem-veu-nas-escolas.shtml
[11] MIAILLE, op. cit., p. 310.

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