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Funcionalismo e Dogmática Penal: Ensaio para um sistema de interpretação
Eugenio Pacelli
20/02/2018
As questões e os problemas
Este pequeno ensaio, cujo conteúdo certamente tangenciará grandes pretensões, tem um objetivo bem mais modesto. Não se insinuará qualquer articulação em torno de um novo sistema penal; tampouco se levantará novas objeções àqueles já consagrados. No entanto, propõe-se aqui uma pauta mínima de interpretação para a aplicação do Direito Penal, a partir das premissas já consolidadas no dia a dia de um Estado de Direito, no âmbito de uma filosofia
Nesse passo, fez-se, então, uma escolha, que se pode definir como
Roxin, como se sabe, articula um sistema penal
Portanto, embora façamos referência ao
Cumpre assentar, já aqui, que as soluções alcançadas nos casos escolhidos não se justificarão com base em eventuais
Embora um estudo mais amplo da questão nos conduza à inúmeras problematizações, particularmente no que toca à Parte Especial do nosso Código Penal, ficaremos aqui, e por ora, com apenas três tipos penais, submetendo à crítica quanto ao sentido usual na sua aplicação: a) o resultado morte (e lesão corporal grave) por conduta
Serão apenas alguns exemplos de como é possível, e necessário, vincular nosso sistema penal a pautas mínimas de interpretação, a partir da delimitação minimalista, mas efetiva, da intervenção penal.
Funcionalismo teleológico e reconfiguração da dogmática penal
Na apresentação que fizemos à tradução nacional do
“Welzel, como é de conhecimento notório, firmou sua convicção a partir da necessidade de se contextualizar o sentido de
A base, portanto, do sistema da
Em conseqüência disso, não se poderia prosseguir compreendendo o dolo e a culpa senão como integrantes do próprio tipo penal, que, retirados da culpabilidade, determinariam o
Sem adentrar as especificidades e eventuais inconsistências sistemáticas e conceituais do finalismo, importa salientar que os sistemas penais que a ele se seguiram, se caracterizaram exatamente pela rejeição a este conceito
De todo modo, pode-se mesmo afirmar que todo sistema de conhecimento, ao menos enquanto organizado como tal (sistema), não pode manter-se desatrelado de suas finalidades ou das valorações (nos sistemas culturais e sociais) que o fundaram, sob o risco de se afastarem de sua legitimação material, que não pode ser obtida unicamente
É nesse cenário que surge o
Claus Roxin, ao contrário de G. Jakobs, elabora um sistema penal
Após alertar para os riscos do pensamento sistemático de corte dedutivo, isto é, daquele que busca as soluções de problemas concretos unicamente dentro do próprio sistema, por meio de deduções de regras gerais (até o caso particular), Roxin propõe um modelo de controle da operatividade (aplicação) do sistema penal, submetendo as soluções então oferecidas (pelo sistema) aos casos concretos ao confronto com as valorações de política-criminal que o fundamentaram (sistema). É dizer: as escolhas feitas no âmbito da política-criminal, que determinarão o modelo de Direito Penal a ser aplicado, devem compor também a própria Dogmática Penal, de modo a permitir um permanente controle do funcionamento concreto do sistema, que se veria, assim, atrelado às funções que abstratamente lhe deram origem.
Se Jakobs se limita a descrever uma dada sociedade segundo sua existência real, sem adentrar em possíveis justificações acerca do acerto, ou não, de suas valorações de Justiça, estruturando um sistema penal de base essencialmente normativista,6
E, após reconhecer as distinções entre dogmática penal e política criminal, o ilustre penalista alemão insiste nas inúmeras possibilidades criativas reservadas à primeira
Não pode ficar sem registro, contudo, a tradução brasileira dos §§7 e 11, nm. 1/119, 3a.
No entanto – e é aqui que se inicia a nossa insinuação de um sistema de interpretação, desatrelado,
Nesse ponto, então, pensamos que semelhante sistema, claramente orientado às consequências, embora de grande valia em muitos e na maioria dos casos, peca por um certo reducionismo metodológico. Com efeito, se efetivamente soa proveitosa a construção de um sistema penal orientado por finalidades
A
Sistema de direitos fundamentais e proibição de excesso
O modelo político nacional não deixa margem à dúvidas: a República Federativa do Brasil constituiu-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art.1º, II e III, CF). Não é só: o art. 5º consolida a estrutura das liberdades públicas em um vasto rol de direitos e garantias fundamentais.
Da perspectiva normativa, portanto, o direito positivo brasileiro autoriza a elaboração de um sistema jurídico fundado na realização dos direitos fundamentais, e, assim, de um sistema
Posto isso, um sistema de direitos fundamentais somente se realizará em ambientes teóricos (para a construção de sua
O denominado
Nesse passo, como a nossa empreitada segue a
Esclareça-se, contudo, que, em princípio, a perspectiva da
Como já referido, há inúmeros trabalhos cuidando do tema atinente à proporcionalidade, seja como critério de busca para a norma mais adequada ao caso concreto, quando presentes tensões entre princípios constitucionais, seja como controle de validade das normas, na perspectiva da proibição de excesso.14Aqui cuidaremos
a) O resultado morte culposa no latrocínio (art. 157, §3º, CP)
O legislador brasileiro estabelece no art. 157, §3º, CP, que, quando, no crime de roubo, da violência empreendida pelo agente resultar morte, a pena mínima a ser aplicada será de
Ensina a dogmática
Já no crime
Ao que se vê, o nosso Código Penal acolheu a segunda definição, tratando o latrocínio como crime complexo, qualificado pelo resultado. Assim, e na
Por isso, Damásio de JESUS, depois de identificar o problema, chega a sugerir que a distinção entre comportamentos tão desassemelhados, mas com idênticos resultados, seja feita por ocasião da dosimetria da pena, aumentando-se, então, no caso de morte dolosa.19
A primeira questão que se põe, portanto, diz respeito à
Do ponto de vista da proteção penal de bens jurídicos parece não haver dúvidas que tanto o bem
Já aqui se tem um panorama dramático do acréscimo da pena previsto para o latrocínio, enquanto tipo autônomo: o mínimo seria de
Como se vê, o excesso legislativo é manifesto. Em Portugal, por exemplo, país em que se adotou também a autonomia da incriminação para o latrocínio (ao invés da regra do concurso material – homicídio + roubo), qualificando o roubo pelo resultado morte, a pena mínima é, no entanto,
A alternativa nacional parece não encontrar
O que não significa que estejamos autorizados a buscar soluções arbitrárias para o problema, ignorando a ordem normativa. E damos um exemplo: a qualificadora do furto
Não se pode pensar, então, em uma redução, pura e simples, da pena mínima cominada para o latrocínio, quando a morte resultar de conduta (violência) culposa. Afinal, qual seria o critério nessa hipótese?
A solução aventada por Damásio, reservada à fase de dosimetria da pena, não nos parece adequada. E, por uma razão muito simples: a pena mínima do latrocínio, com resultado morte dolosa, terminaria por se ver ainda mais
A nosso juízo, o postulado da
E não vemos como não se ultrapassar, e desconstruir, se necessário, conceitos e/ou categorias dogmáticas já consolidadas, a partir, sobretudo, de duas questões fundamentais.
Em primeiro lugar, em um mundo pós-positivista
Não parece haver dúvidas acerca da pretensão legislativa de emitir juízo de maior reprovabilidade ao resultado morte decorrente de uma ação violenta, desferida com finalidade de obtenção de vantagem patrimonial. Por isso, não julgamos demasiada a exasperação da pena mínima, acima dos limites em que se daria em um concurso material de homicídio e roubo (6 + 4, respectivamente), embora o patamar escolhido,
Pode-se especular, com efeito: o desvalor da ação violenta, somada à indiferença demonstrada quanto ao bem
No entanto, na primeira hipótese antes referida, somente a ação dolosa se prestaria a demonstrar a indiferença em relação à vida, subtraída unicamente para proveitos patrimoniais. A morte culposa não ultrapassa, em princípio, qualquer outro limite, senão aqueles já previstos no tipo penal de homicídio. Note-se – e isso é fundamental – que a pena mínima do homicídio culposo é imensamente menor que aquela do doloso (1 ano e 6 anos, respectivamente), embora o resultado seja o mesmo. Não há como ignorar ou suprimir do juízo de reprovação penal a distinção abissal entre a conduta dolosa
De outro lado, a eventual previsibilidade do resultado morte na ação violenta do roubo pode perfeitamente ser adequada ao conceito de
O que não parece sensato e nem admissível é a unidade de tratamento reservada ao dolo e a culpa no latrocínio, sobretudo em razão da existência de tipologias específicas para ambos os bens jurídicos atingidos, claramente suficientes para a respectiva proteção. Tipos penais qualificados pelo resultado, sem indagação acerca da conduta antecedente que lhe deu causa, somente podem cumprir alguma função no Direito Penal quando ausentes no ordenamento as tipificações pertinentes e específicas em relação aos elementos do fato (ação, resultado, nexo etc.)
Assim, a única solução possível é reconhecer no latrocínio uma
De modo que, quando o resultado morte, decorrente da ação violenta no roubo, for produzido por uma ação dolosa, direta ou eventual, poder-se-á aplicar a péssima escolha legislativa contida no §3º, do art. 157, CP, já que não se trataria de invalidade da norma, no plano constitucional. Uma inquietação: o homicídio qualificado
Mas, de outro lado, quando a morte resultar de ação culposa, ainda que violenta, a ficção jurídica do latrocínio deverá ceder lugar à realidade, não
b) erro quanto à pessoa na
No exemplo anterior, a
O tratamento legislativo da
Este é um caso emblemático da complexidade das questões aqui tematizadas. Seria possível
Paulo QUEIROZ traz exemplo de grande valia para a compreensão do problema. Pior. O exemplo é real, efetivamente ocorrido, há tempos, no interior da Bahia.
ESPOSA, querendo matar seu ESPOSO, adicionou veneno na refeição que seria levada ao trabalho. Não havendo serviço naquele dia, a marmita foi devolvida aos filhos menores do casal. Estes, antes de chegar em casa, comeram a refeição e
Como se vê, a
Jakobs, em casos semelhantes, entende que o agente deve responder por crime doloso consumado, apenas e sempre que este puder incluir na representação (antecipação mental) que faz do processo causal o risco de atingimento de outra pessoa.21
Roxin, após classificar, acertadamente, as hipóteses em que o agente pode prever o risco de lesão a
Veja-se, então, que há duas perspectivas a serem bem compreendidas.
A, avistando B, desfere-lhe um tiro mortal, com intenção de matá-lo. No entanto, a pessoa que avistara não era B e sim C. A hipótese seria de homicídio consumado, sendo indiferente a identidade da vítima. No direito comparado, parece haver quase unanimidade quanto ao acerto de tal solução, em razão da igualdade material da proteção penal do bem jurídico.
Outro caso: A, avistando B, desfere-lhe um tiro mortal, com intenção de matá-lo. O disparo, porém, atinge C, que
E qual seria a solução no
Por primeiro, é de se ver que a hipótese não é de erro de pessoa, no sentido de ter o agente (ESPOSA) confundido a vítima, produzindo o resultado em pessoa diferente.
Parece-nos, ao contrário, que se cuida de
No entanto, pensamos ser possível o afastamento da citada norma, na mesma linha argumentativa desenvolvida em relação à não-aplicação do latrocínio para o caso de resultado morte culposa, resultante da violência no roubo (art. 157, §3º, CP).
Mas, diversamente daquela hipótese (do latrocínio), a solução aqui afastaria a própria
No erro de pessoa, a solução de se punir o agente por crime consumado (contra quem se pensava ser a vítima desejada) é justificada, não só pelo resultado obtido, mas pela regra de proteção
Já na
De
Contudo, a modificação de uma conseqüência aferida no plano da realidade para finalidades exclusivamente jurídicas (ficção) somente se justifica quando insuficiente ou exorbitante a observância das regras do direito vigente. Exemplo mais emblemático de tal situação é a regra do crime
A solução prevista no art. 73, CP, dando tratamento unitário a questões tão diversas, constitui, evidentemente, uma ficção jurídica. De um
Mas não é só. Não se limita a deixar a descoberto a punição por um dos resultados alcançados (de novo:
Do que resultou, então, não só incompatibilidade com o sistema geral penal, no que se refere ao conceito e, sobretudo, as conseqüências, i) do delito
c) A unidade do crime no infanticídio (art. 123, CP) e a participação
Cezar BITENCOURT resume bem a polêmica nacional acerca da participação no crime de infanticídio. De um lado, estariam Roberto Lyra, Magalhães
O nosso ilustre penalista (Bitencourt) rejeita a segunda alternativa, fundamentando sua posição na literalidade do texto brasileiro, que, ao adotar a teoria
Eis aqui, então, mais uma questão que se pode incluir entre problemas típicos de dogmática. E, mais que isso, problemas cuja solução cotidiana tem se
Desde logo, esclareça-se que a própria legislação brasileira flexibiliza a adoção da teoria monista da ação, quando, no crime de aborto, prevê tipos penais
HUNGRIA, como se sabe, sempre rejeitou a aplicação da unidade do crime no infanticídio, afirmando que o terceiro deveria responder por homicídio e não por infanticídio. Alertava o mestre que “A quebra da regra geral sobre a
Apesar de não aderirmos à tese do crime
Bem examinadas as coisas, tem ele total razão. O infanticídio, que nada mais é que uma hipótese de homicídio privilegiado – a tipificação autônoma é mera opção legislativa – se refere ao
Diz a nossa lei: “Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”
Não há, contudo, no plano do
Ora, evidentemente, o aludido critério poderá ter aplicação em 99% (noventa e nove por cento) dos casos no direito penal brasileiro, revelando-se instrumento útil aos propósitos do sistema geral de incriminações. Mas disso não
E, neste caso específico, a interpretação que pretende aplicar a pena de infanticídio ao terceiro, por suposta inevitabilidade da incidência do art. 30 do Código Penal, não leva em consideração inúmeros elementos concretos e normativos que devem se submeter à argumentação em cada caso concreto. Porque alguém que auxilia outrem a matar terceiro deve sofrer maior conseqüência penal que aquele que contribui para a morte do filho (não dele) pela mãe-parturiente? A resposta, se e quando fundada apenas no texto da lei é absolutamente inconsistente, pois a) da perspectiva do bem jurídico – vida – haveria
Obviamente, estamos a nos referir aqui às hipóteses de
Imperativo, portanto, que se imponha uma redução do sentido das expressões “circunstâncias ou condições pessoais” mencionadas no art. 30 do Código Penal, para excluir de seu alcance a hipótese de
Um último registro: em Portugal, que adota o mesmo modelo de incriminação específica do infanticídio (art. 136, Código Penal Português), parece não haver maiores indagações sobre responder o partícipe por homicídio e a mãe pelo infanticídio, conforme se vê em obra coletiva, dirigida por FIGUEIREDO DIAS, em Comentários ao Código Penal daquele país.31
IV- Referências bibliográficas
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OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Apresentação ao Tratado de direito penal. Teoria do injusto penal e culpabilidade. Tradução do alemão: Gercélia Batista de Oliveira Mendes e Geraldo de Carvalho. Revisão técnica de Marcelo Schirmer Albuquerque e Valéria Porto. Belo Horizonte: Del Rey, 2009;
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Eugênio Pacelli de Oliveira
Mestre e Doutor em Direito pela UFMG – Procurador Regional da República no Distrito Federal – Professor do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP e Relator-geral da Comissão de Juristas responsável pelo Projeto de Lei do Senado 156, que propõe um Novo Código de Processo Penal.
1? Edição 2009, vii a xxv. Tradução feita por Gercélia Batista de Oliveira Mendes e Geraldo de Carvalho, com revisão técnica de Marcelo Schirmer Albuquerque e Valéria Porto.
2? WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal. Uma introdução à doutrina da ação finalista. Tradução espanhola de José Cerezo Mir, vertida para o português por Luiz Régis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.36.
3? Naturalmente não se pode afirmar que a retirada do dolo e da culpa da culpabilidade seja devida unicamente ao finalismo, pois mesmo as teorias que imediatamente se seguiram ao finalismo, como síntese entre as concepções clássicas e finalistas, bem como a evolução histórica da culpabilidade (normativa) já apontavam nesse sentido. (Cf. ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal. Tradução e Introdução de Luis Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 203 e seguintes).
4? Há diversas teorias da imputação objetiva, conforme anota Luis Greco em seu precioso Panorama da teoria da imputação objetiva (Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005). A teoria de Jakobs, até mesmo por exigência lógica de sua concepção funcional sistêmica, talvez seja a que mais se comprometa com critérios exclusivamente normativos de imputação, como ocorre, por exemplo, nas hipóteses de conhecimentos especiais do agente.
5? De nossa apresentação ao Tratado de Direito Penal de G. Jakobs. ob. cit. p. cit.
6? Relembre-se que o objeto da proteção penal em Jakobs é a própria norma penal e não bens juridicos reconhecidos na legislação. Para ele, o que se quer evitar com a aplicação da pena é a erosão normativa, isto é, a perda de validade do sistema de normas penais. Daí a referência ao seu bem jurídico penal, sem maiores indagações acerca do respectivo conteúdo (das normas penais).
7? Derecho Penal. Parte general. Tomo I. Fundamentos. La estructura de la Teoría del delito. Trad. Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal. Madri: Civitas Ediciones. 1997.
8? ROXIN, Claus. Derecho penal… cit. p. 55 e seguintes.
9? ROXIN, Claus. Derecho penal…cit. p. 56.
10? ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva. Trad. e Introdução: Luís Greco, Rio de Janeiro , São Paulo: Renovar, 2002, p. 245.
11? ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva… cit. p. 247/248.
12? Por todos: HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia. Entre faticidade e validade. Trad. Flavio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
13? OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Prefácio ao Garantismo penal integral. Questões penais e processuais, criminalidade moderna e a aplicação do modelo garantista no Brasil. Organiz. Bruno Calabrich, Douglas Fischer e Eduardo Pelella. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, p. 19.
14? Há, sobre o tema, inúmeros trabalhos de excelente qualidade, seja em obras monográficas, seja em estudos mais gerais. Consulte-se, por exemplo: AVILA, Humberto. Teoria dos princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª. Edição. São Paulo, Malheiros, 2005; BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 2ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.). Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. CITADINI, Gisele. Pluralismo, direito e justiça distributiva. Elementos da filosofia constitucional contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Iures, 1999. SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na constituição federal. Segunda Tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Iures, 2002. OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni. Direito constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. DINIZ. Márcio Augusto Vasconcelos. Constituição e hermenêutica constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 1998. TOLEDO, Cláudia. Direito adquirido & Estado democrático de direito. São Paulo: Landy, 2003. HECK, Luís Afonso. O tribunal constitucional federal e o desenvolvimento dos princípios constitucionais. Contributo para uma compreensão da jurisdição constitucional federal alemã. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1995. BONAVIDES. Paulo. Curso de direito constitucional. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 5ª ed. Ver. Atua. Ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios constitucionales, 1993. RUIZ, José Augusto de Veja. Proceso penal y derecos fundamentales desde la perspectiva jurisprudencial. Madrid: COLEX, 1994. HERRERA, Chinchilla. Qué son y cuáles son los derechos fundamentales?. Bogotá: Editorial Temis, 1999. SERRANO, Nicolas Gonzales-Cuellar. Proporcionalid y derechos fundamentales en el proceso penal. Madrid: COLEX, 1990.
15? QUEIROZ, Paulo. Direito Penal. Parte geral. 4ª. Edição. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2008, p. 163.
16? HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Vol. VII, 4ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 59.
17? Ob. cit. p. 60.
18? FIGUEIREDO DIAS, Jorge. Direito Penal…cit. p. 298.
19? JESUS. Damásio de. Direito Penal. Parte Especial. Vol. 2. 8ª. Edição. São Paulo: Saraiva,1985, p. 366.
20? QUEIROZ, Paulo. Direito Penal. Parte Geral. Cit. P. 213.
21? JAKOBS, Günther. Tratado de direito penal…cit. p. 433/436.
22? ROXIN, Claus. Derecho penal…cit. p. 494.
23? FIGUEIREDO DIAS, Jorge. Direito Penal. Parte Geral. Tomo I. Questões fundamentais. A doutrina geral do crime. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 345/346.
24? QUEIROZ, Paulo. Direito penal …cit. p. 214.
25? Essa a mesma conclusão a que chegou Paulo Queiroz na obra citada, embora com outra fundamentação: in Direito penal…cit. p.214.
26? VARGAS. José Cirilo de. Instituições de direito penal. Parte geral.Tomo I. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 446.
27? BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. II. 3ª. Edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 148.
28? HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Vol. V. 3ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1955, p. 259.
29? Ob. cit. p. 234/244.
30? BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de direito penal… cit. p. 150.
31? FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. et all. Comentário Conimbricense ao Código Penal. Parte Especial. Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 105.
Veja também:
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