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Contextualização da “desjudicialização” no âmbito do Direito Brasileiro

Humberto Theodoro Júnior

Humberto Theodoro Júnior

03/04/2024

Segundo o levantamento do CNJ, divulgado na publicação Justiça em números de 2019, o “Poder Judiciário contava com um acervo de 79 milhões de processos pendentes de baixa no final do ano de 2018, sendo que mais da metade desses processos (54,2%) se referia à fase de execução”1. Na edição do Justiça em números de 2020, não obstante o número total de processos pendentes no judiciário ter sofrido redução para 77 milhões, indica-se aumento do número de execuções pendentes (55,8%).2

No Justiça em números de 2021, indicou-se que “o Poder Judiciário finalizou o ano de 2020 com 75,4 milhões de processos em tramitação”, registrando-se, em relação às execuções, que “o impacto da execução é significativo principalmente nos segmentos da Justiça Estadual, Federal e Trabalhista, correspondendo, respectivamente, a 53,9%, 49,6%, e 55,3% do acervo total de cada ramo” e destacou, ainda, que, “em alguns tribunais, a execução chega a consumir mais de 60% do acervo”.3

Por fim, no último relatório do CNJ, publicado no Justiça em números de 2022, a situação permanece praticamente inalterada, iniciando o relatório com a observação de que os processos em fase de execução “constituem grande parte dos casos em trâmite e etapa de maior morosidade”, destacando-se, a seguir, que o “Poder Judiciário contava com um acervo de 77 milhões de processos pendentes de baixa no final do ano de 2021, sendo que mais da metade desses processos (53,3%) se referia à fase de execução”.4

É de se registrar que um dos grandes gargalos na execução é representada pela execução fiscal (65% do estoque das execuções),5 mas mesmo a execução chamada de “não fiscal” representa volume significativo, quando se verifica que em 2022 foram apresentados 806.348 casos novos e o estoque de execuções “não fiscais” pendentes é de 3.639.889,6 sendo a taxa de congestionamento das execuções “não fiscais” em 2022 de 87,9%.7

Diante desse quadro, que evidencia não só o enorme volume das execuções em relação ao total de processos em curso na Justiça (mais de 50% dos processos pendentes), mas também a impressionante taxa de congestionamento na execução judicial, é preciso, urgentemente, repensar e rediscutir a tutela executiva na Justiça brasileira,8 como um dos principais pontos para melhorar a eficiência da atuação da jurisdição estatal na busca de maior adequação às normas fundamentais do CPC, por exemplo, a implementação da tutela efetiva dos direitos em tempo razoável, permeada pela busca de eficiência na atuação jurisdicional (arts. 4º e 8º do CPC), o que significa melhorar a gestão e a adequação da distribuição dos recursos alocados no Judiciário como um todo, no novo contexto da visão da justiça como serviço público.9

Daí a importância dos debates em curso no direito brasileiro para buscar caminhos mais adequados para a atuação da tutela executiva, impulsionados pela chamada “desjudicialização” da execução civil e pelas alterações no modelo da execução fiscal, para permitir sua efetivação na via administrativa, debates que, agora, adentram o legislativo federal, com a apresentação de dois projetos de lei em 2019, ora em tramitação no Senado, quais sejam o PL 4.257/2019,10envolvendo a execução fiscal, e o PL 6.204/2019,11 tratando da execução civil.

No movimento mais amplo da “desjudicialização” no direito brasileiro também se encontra tramitando no Congresso Nacional, por exemplo, o despejo extrajudicial por meio de atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos, para os casos de desfazimento do contrato de locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, objeto do PL 3.999/2020.12

Ou mesmo as discussões em torno da instituição, no Brasil, do “filtro”, já previsto no direito italiano, chamado de “jurisdição condicionada”,13 da mediação prévia obrigatória em algumas causas, como se vê, hoje, em dois projetos de lei tramitando no Congresso Nacional, o PL 3.813/2020 e o PL 533/2019.14

Recentemente, a Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, alterou a Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), para acrescentar o art. 216-B, em que se previu que, “sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel”.1515

São mecanismos que, não obstante diversos, se colocam fora do sistema judicial no variado leque de remédios extrajudiciais para atuação da tutela dos direitos e podem contribuir enormemente para diminuir a reconhecida sobrecarga judicial ou “gargalo” existente especificamente no ambiente executivo judicial, na esteira do estímulo trazido pelo CPC, quando valoriza soluções extrajudiciais (art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º), a partir da quebra do monopólio da jurisdição estatal para solucionar as crises jurídicas,16 de modo que passam a integrar e compor o rico mosaico atual da tutela dos direitos, em que se combinam meios extrajudiciais com a própria atuação jurisdicional. Tudo sem deixar de lado a sempre presente possibilidade de acesso à tutela jurisdicional que tem, como dito no item 1.1, importante papel de garantia para coibir eventuais inadequações e abusos na utilização dos remédios para atuação dos direitos fora da jurisdição estatal, resguardando, assim, o princípio constitucional do acesso à justiça.

Em tal contexto é que se fala em remédios para a tutela dos direitos, que podem ser aplicados tanto na via judicial quanto na via extrajudicial, buscando-se, hoje, em via mais gerais, a efetividade dos remédios para a tutela dos direitos, apresentando a doutrina italiana até mesmo interessante e provocatória indagação em torno da função concreta do processo para atuação dos direitos: até que ponto o processo não se colocaria, em certas situações, como obstáculo à realização dos direitos em vez de garantia da sua efetivação?17

Na linha dessa mesma tendência, de perseguir mais eficiência na atuação do sistema judicial, com melhor adequação e distribuição dos recursos judiciários, surge a discussão em torno de mecanismos adequados para atuação dos direitos, em sede de autotutela dos direitos, mais especificamente da chamada “autotutela executiva”, criada mediante uso da autonomia negocial para engendrar contratualmente mecanismos voltados à realização direta dos direitos, em linha com as mais recentes tendências do direito europeu.18

Trata-se, assim, de expediente de inegável eficiência e praticidade que, como mecanismo extrajudicial, busca contornar, ao menos em parte, a crise atual da execução civil, que vem sendo acolhido pelas legislações em geral, inclusive no Brasil, num número sempre crescente de negócios jurídicos especiais e que, por esforço doutrinário, como se verá adiante, pode perfeitamente ser generalizado à luz dos atuais rumos da política pública de desburocratização e desjudicialização da atividade executiva, pautada, no caso, pela autonomia negocial privada, na esfera tanto do direito material quanto processual, para engendrar mecanismo extrajudicial para a tutela do direito de crédito.19

Antes, porém, de adentrar a temática da autotutela executiva, cumpre perpassar duas interessantes perspectivas que podem reforçar sua viabilidade, no caso do direito brasileiro, os negócios processuais, especialmente aqueles firmados no âmbito do processo de execução; e, no direito italiano, a chamada perícia contratual.

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NOTAS

1 Justiça em números 2019. Brasília: CNJ, 2019, p. 126. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/ uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf. Acesso em: 25 jul. 2023.

2 2 Justiça em números 2020. Brasília: CNJ, 2020, p. 150. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/ uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf. Acesso em: 25 jul. 2023.

3 Justiça em números 2021. Brasília: CNJ, 2021, p. 170. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/ uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf. Acesso em: 25 jul. 2023.

4 Justiça em números 2022. Brasília: CNJ, 2022, p. 164. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/

uploads/2022/11/justica-em-numeros-2022.pdf. Acesso em: 25 jul. 2023.

5 Justiça em números 2022. Brasília: CNJ, 2022, p. 164. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/

uploads/2022/11/justica-em-numeros-2022.pdf. Acesso em: 25 jul. 2023.

6 Justiça em números 2022. Brasília: CNJ, 2022, Figura 110, p. 167. Disponível em: https://www.cnj.jus.

br/wp-content/uploads/2022/11/justica-em-numeros-2022.pdf. Acesso em: 25 jul. 2023.

7 Justiça em números 2022. Brasília: CNJ, 2022, Tabela 8, p. 170. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/

wp-content/uploads/2022/11/justica-em-numeros-2022.pdf. Acesso em: 25 jul. 2023.

8COSTANTINO, Giorgio. Degiurisdizionalizzazione della espropriazione immobiliare. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile. Milano: Giuffrè Editore, anno XLVII, n. 4, p. 1053, 1993, leciona que atutela executiva é um dos pontos centrais da legislação processual na discussão da realização de direitos,inclusive em razão das reconhecidas dificuldades jurídicas e econômicas que apresenta: “L’esecuzioneforzata è tra le parti più rilevanti della legislazione perché presenta difficoltà gravi sia d’ordine privatoe pubblico, sia d’ordine economico”.

9 LUPOI, Michele Angelo. Tra flessibilità e semplificazione – Un embrione di case management all’italiana? Bologna: Bononia University Press, 2018, p. 59: “Nell’ambito di una nuova visione della giurisdizione,intesa come ‘servizio pubblico’ per l’attuazione dei diritti soggettivi dei privati, si ritiene che non sipossa continuare a pensare alla singola causa come paradigma di riferimento del modello del giustoprocesso, senza considerare il panorama complessivo di riferimento: ovvero la molteplicità delle causecivili contemporaneamente pendenti in corti più o meno sovraccariche e prive di mezzi e personale”.Cf., no mesmo sentido, no direito brasileiro THEODORO JÚNIOR, Humberto; ANDRADE, Érico.Impactos da Constituição Federal na evolução do processo civil. In: MORAES, Guilherme Peña de(Org.). 30 Anos da Constituição Federal e o Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 336-337.

10 1Ora em tramitação no Senado Federal. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137914. Acesso em: 25 jul. 2023.

11 1Ora em tramitação no Senado Federal. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/139971. Acesso em: 25 jul. 2023.

12 1Ora em tramitação na Câmara Federal. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2258980. Acesso em: 25 jul. 2023.

13 LUISO, Francesco P. Diritto Processuale Civile. Decima edizione. Milano: Giuffrè-Francis Lefebvre, 2019, v. V, p. 68: “Il d.lgs. 28/2010 introduce dunque una fattispecie di giurisdizione condizionata: un’ipotesi,cioè, in cui l’accesso alla tutela giurisdizionale è possibile solo allorché si sia verificata la condizione prevista dal legislatore. Qui la condizione è l’esperimento di un procedimento di mediazione”.

14 1O PL 3813/2020, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, prevê em seu art. 1º que “nos litígios entre particulares, relativos a direitos patrimoniais disponíveis, sobretudo os que envolvam relações jurídicas cíveis, consumeristas, empresariais e trabalhistas, as partes envolvidas deverão obrigatoriamente se submeter, antes da propositura de eventual ação judicial, à prévia sessão de autocomposição, a ser realizada nos moldes da presente lei” e estabelece que a não comprovação da realização ou tentativa de realização da sessão extrajudicial implicaria extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 7º, § 1º). Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2257795. Acesso em: 25

jul. 2023. Já o PL 533/2019, também tramitando na Câmara dos Deputados, visa instituir o requisito da pretensão resistida como necessário à constatação do interesse processual da parte nas ações que envolvam direitos patrimoniais disponíveis em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2191394. Acesso em: 25 jul. 2023). Registre-se que a linha jurisprudencial encontrada no Supremo Tribunal Federal não é clara a respeito da constitucionalidade de tal tipo de condicionamento, ora admitindo, como no caso de prévio requerimento administrativo para só depois acessar a jurisdição na hipótese do habeas data (STF, RE 22/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, julg.19.09.1991, RTJ 162/805), ou em relação a pleitos de benefícios previdenciários (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014). Mas o STF não admitiu a hipótese no processo do trabalho, quando se instituiu legislativamente a necessidade de se passar pelas comissões prévias para tentativa de acordo e somente após, frustrado o acordo, partir para realizar o acesso à justiça do trabalho (STF, ADI 2.139/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, Pleno, DJe 19.02.2019).

15 A respeito da adjudicação compulsória extrajudicial, cf. TALAMINI, Eduardo. adjudicação compulsória extrajudicial: pressupostos, natureza e limites. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 336, p. 319-339, fev. 2023.

16 Como leciona PICARDI, Nicola. La giurisdizione all’alba del terzo millennio. Milano: Giuffrè Editore, 2007, p. 181, “in definitiva, il principio del monopolio statuale della giurisdizione si è vistosamente sgretolato: la giurisdizione non è più esclusiva funzione dello Stato; gli organi cui sono affidate le funzioni giurisdizionale non sono sempre organi dello Stato”. Cf., ainda, sobre a quebra do monopólio estatal do serviço justiça, PUNZI, Carmine. Dalla crisi del monopolio statale della giurisdizione al superamento dell’alternativa contrattualità-giurisdizionalità dell’arbitrato. Rivista di Diritto Processuale, Padova: Cedam, anno LXIX, n. 1, p. 19, 2014: “Appare, dunque, pienamente giustificata la profonda revisione operata dalla dottrina contemporanea dell’assioma della giurisdizione quale attribuzione esclusiva della sovranità e la conclusione che il monopolio statale della giurisdizione si è andato vistosamente sgretolando”. No direito brasileiro, cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto; ANDRADE, Érico. Impactos da Constituição Federal na evolução do processo civil. In: MORAES, Guilherme Peña de (Org.). 30 Anosda Constituição Federal e o Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 334-336.

17 ZOPPINI, Andrea. L’effettività in-vece del processo. Rivista di Diritto Processuale, Padova, Cedam/Wolters Kluwer, v. LXXIV, n. 3, p. 679, 2019: “Gli interrogativi appena formulati esitano in un ultimo quesito, solo apparentemente eversivo e provocatorio: è possibile, e se sì in che termini, guardare al processo, e soprattutto alla tutela giurisdizionale, non più come una risorsa e una garanzia, ma come un ostacolo frapposto all’effettiva soddisfazione dei propri interessi?”. No direito brasileiro, cf. ANDRADE, Érico; GONÇALVES, Gláucio Maciel; MILAGRES, Marcelo de Oliveira. Autonomia privada e solução de conflitos fora do processo: autotutela executiva, novos cenários para a realização dos direitos? Revistade Processo, São Paulo, v. 322, p. 437-476, dez.-2021.

18 1GABRIELLI, Enrico. Nuovi modelli di garanzie patrimoniali – una garanzia reale senza possesso. Giurisprudenza Italiana. Torino: UTET-WKI, n. 7, p. 1715 e ss, 2017: “Una garanzia così connotata, se accompagnata dalla valorizzazione del potere di autotutela esecutiva del creditore nelle modalità e tecniche di escussione del vincolo sul bene, e quindi nelle attività di recupero in via forzosa del credito, risulta più efficiente e virtuosa, sul piano della soddisfazione dell’interesse del creditore garantito, e come tale più coerente con le attuali linee di sviluppo del diritto comune europeo delle garanzie mobiliari e finanziarie (cfr. ad esempio il D. Lgs. 21 maggio 2004, n. 17, e successive modificazioni, di attuazione della Dir. 2002/47/CE sui contratti di garanzia finanziaria)”.

19 A respeito da autotutela executiva no direito brasileiro, cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto; ANDRADE, Érico. Novas perspectivas para atuação da tutela executiva no direito brasileiro: autotutela executiva e “desjudicialização” da execução. Revista de Processo, São Paulo, v. 315, p. 109-158, maio 2021; e ANDRADE, Érico; GONÇALVES, Gláucio Maciel; MILAGRES, Marcelo de Oliveira. Autonomia privada e solução de conflitos fora do processo: autotutela executiva, novos cenários para a realização dos direitos? Revista de Processo, São Paulo, v. 322, p. 437-476, dez. 2021

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