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Direito Internacional em crise? Algumas reflexões sobre o conflito EUA x Irã e os desafios à ordem global

Sidney Guerra

Sidney Guerra

31/03/2026

O conflito entre o Irã e os Estados Unidos, que começou no dia 28 de fevereiro de 2026, deve ser visto não apenas sob a perspectiva militar ou política, mas também em conformidade com o Direito Internacional Público, pois as ações militares devem ser analisadas à luz, por exemplo, do uso da força nas relações internacionais; do princípio da autodeterminação dos povos; da soberania estatal; da proteção de civis em conflitos armados etc.

Ainda que em apertada síntese, imperioso recordar que historicamente as relações constituídas entre os EUA e Irã são marcadas por tensões profundas. Desde a intervenção americana no Irã, na década de 1950, e o apoio ao regime do xá Mohammad Reza Pahlavi, passando pela Revolução Islâmica de 1979 e a crise dos reféns na embaixada americana, até as sanções econômicas e a contenção regional nos anos subsequentes, a desconfiança mútua moldou o cenário internacional em que o conflito de 2026 se insere.

A escalada do conflito em 2026

O ano de 2026 marcou a escalada do conflito para confrontos abertos, evidenciando a tensão entre práticas estratégicas e normas do Direito Internacional Público. Ataques aéreos coordenados pelos Estados Unidos e Israel atingiram instalações nucleares e militares iranianas, a exemplo do complexo de Natanz, com o objetivo de neutralizar potenciais ameaças nucleares; ademais, os ataques produziram severos prejuízos materiais e sociais, com a morte de milhares de pessoas, inclusive a do líder supremo iraniano Aiatolá Ali Khameneie diversas outras autoridades da cúpula do país.

Em resposta, o Irã lançou mísseis e drones contra bases americanas e de aliados estratégicos. O novo Líder Supremo iraniano Mojtaba Khamenei rejeitou qualquer proposta de desescalada, sinalizando que o conflito poderia se prolongar. Paralelamente, a ameaça ou fechamento do Estreito de Ormuz, vital para o transporte global de petróleo, elevou os preços de energia e gerou impactos econômicos significativos no comércio internacional.

O Direito Internacional Público pós-1945

Para compreender a legalidade e legitimidade dessas ações, é necessário recorrer ao Direito Internacional Público. A partir de 1945, com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), o Direito Internacional passou a ser estruturado de forma a preservar a paz e a segurança internacional, estabelecendo pressupostos fundamentais para evitar conflitos e rupturas na ordem mundial.

Entre esses princípios, destaca-se a importância de que as relações internacionais sejam pautadas pela observância do princípio da igualdade soberana entre os Estados e pelo respeito ao direito dos povos à autodeterminação, assegurando que cada nação possa exercer seu governo e desenvolver-se de acordo com sua própria vontade.

Além disso, a ONU passou a desempenhar o papel de centro de coordenação e harmonização das ações dos Estados, promovendo a cooperação internacional em diferentes áreas, política, econômica, social e humanitária, com o objetivo de reduzir tensões, prevenir conflitos e construir mecanismos de solução pacífica de controvérsias.

Nesse sentido, o direito internacional pós-1945 deixa de ser centrado na regulação da guerra e passa a se consolidar como um direito da paz, cujo foco principal é a manutenção da ordem global, a proteção da soberania dos Estados e a promoção de relações internacionais baseadas na cooperação e no respeito mútuo. Ademais, desde a fundação da Organização das Nações Unidas, com a correspondente adoção de sua Carta, é possível afirmar que o emprego da força é permitido em duas situações: mediante autorização do Conselho de Segurança ou em legítima defesa diante de um ataque armado real ou iminente (artigos 2(4) e 51).

Análise jurídica das ações de EUA, Israel e Irã

Sem embargo, os ataques realizados pelos EUA e Israel geram questionamentos jurídicos, pois com a justificativa de procurar neutralizar ameaças futuras ou potenciais programas nucleares não constituem, a meu juízo, fundamento suficiente para o uso da força, pois a legítima defesa exige ataque iminente e proporcionalidade.

Ademais, qualquer ação que busque alterar a vontade política interna de outro Estado, como promover mudança de regime, viola o princípio da não intervenção, da autodeterminação dos povos e da igualdade soberana dos Estados, consagrados no Pós-Segunda Guerra Mundial.

De outra banda, as ações perpetradas pelos iranianos também carecem de análise sob a ótica do Direito Internacional. Muito embora o direito à legítima defesa esteja consagrado em normas jurídicas internacionais, o mesmo deve ser utilizado com certa “parcimônia”, isto é, não se apresenta como um “cheque em branco” para que seja utilizado sem observância de determinados limites.

Portanto, para que o Estado venha a se valer da legitima defesa, devem ser observados os limites que são impostos em regras e princípios de direito internacional, a exemplo da necessária distinção entre alvos militares e civis, enfermos, bens culturais etc. O conflito de 2026 não se apresenta apenas como uma disputa militar, mas também um teste da observância das normas internacionais que buscam preservar a paz e limitar os efeitos destrutivos da guerra.

Impactos humanitários, regionais e econômicos

Além das implicações jurídicas, o conflito possui impactos humanitários, regionais e econômicos profundos. Milhares de civis e militares foram mortos ou feridos, milhões foram deslocados internamente e a infraestrutura do Irã enfrenta colapso em diversas áreas.

Regionalmente, a instabilidade afeta os países do Golfo Pérsico e vizinhos do Irã, ampliando tensões políticas e sectárias. Economicamente, o bloqueio ou ameaça ao Estreito de Ormuz eleva o preço do petróleo e gera instabilidade nos mercados, mostrando como conflitos locais podem ter repercussões globais significativas. A observância do Direito Internacional Público torna-se, mais uma vez, necessária e premente.

Aprofunde seus estudos em Direito Internacional e Direitos Humanos

O autor deste artigo, Sidney Guerra, é Professor Titular de Direito Internacional da UFRJ e autor de duas obras de referência publicadas pelo Grupo GEN:

Curso de Direito Internacional Público – 17ª edição 2025 — obra de referência completa para graduação e pós-graduação, abrangendo fundamentos, organizações internacionais, uso da força e proteção dos direitos humanos no plano internacional. .

Curso de Direitos Humanos – 9ª edição 2025 — sistematização didática dos direitos humanos nos sistemas internacional, interamericano e brasileiro, com temas emergentes como soberania, globalização e grupos vulneráveis.

Esperamos que você tenha compreendido como o conflito EUA x Irã e o Direito Internacional Público se inter-relacionam neste momento histórico. Confira também:

Crime de guerra
Direito internacional dos direitos humanos x direito interno
Sociedade e comunidade no direito internacional público

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