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A adoção de embriões excedentários ou congelados

ADOÇÃO

CRIOPRESERVAÇÃO

EMBRIÕES CONGELADOS

EMBRIÕES EXCEDENTÁRIOS

FERTILIZAÇÃO IN VITRO

PARECER-CONSULTA CFM N.º 23/1996

Genival Veloso de França

Genival Veloso de França

22/09/2017

A questão do descarte de embriões excedentários ou  congelados continua sendo uma questão delicada no conjunto dos dilemas da  reprodução humana assistida quando da fertilização in vitro. Há países, como a Espanha, que permitem o congelamento de embriões durante cinco anos e depois deste prazo obriga sua destruição. Na Dinamarca os que sobram são destruídos logo após a fertilização, sem necessidade de criopreservação. Outros defendem a ideia da doação de embriões para fins de pesquisa, como ocorre nos Estados Unidos e Bélgica. Na Alemanha não se permite gerar mais embriões do que o que se necessita implantar. E, enfim, aqueles que em face de legislação ou sentenças judiciais vêm decidindo em favor da manutenção ou da adoção.

No Brasil não há uma regulamentação especifica sobre o assunto, a não ser a Resolução CFM n.º 2.013/2013 do Conselho Federal de Medicina, que aponta algumas normas éticas sobre a reprodução assistida. Mas já reconhecia em seu Parecer-Consulta CFM n.º 23/1996, quando indagado sobre o descarte de embriões, que é preciso “promover estudos com o objetivo de aprofundar estudos sobre a necessidade de atualização das referidas normas sobre este e outros questionamentos”.

Todos sabem que esta questão não é de fácil solução. Todavia uma posição rápida capaz de atender aos imperativos das novas técnicas de fertilização e, ao mesmo tempo, preservar o respeito pela dignidade humana. Uma proposta respeitável seria a adoção de pré-embriões e não uma simples doação aleatória.

É parte do processo de fertilização por meio assistido in vitro que se obtenha alguns óvulos para fecundação com o espermatozoide, gerando daí os embriões que serão implantados no útero da mulher. Aqueles que não são implantados são chamados de embriões supranumerários e são criopreservados, com a finalidade de serem implantados numa futura tentativa de gravidez.

Todos sabem – por necessidade de ordem técnica, financeira e emocional – o que representa a necessidade de se ter mais embriões fecundados do que os que vão ser implantados. E por ai começa uma longa discussão, em seus aspectos éticos, morais, religiosos e jurídicos. Junte-se a isso a possibilidade de alguém utilizar a fecundação de embriões supranumerários como finalidade de obter células-mãe para a produção de clones pu ountras iniciativas desta espécie.

Seria de excessivo rigor exigir do homem e da mulher que se socorrem da fertilização assistida in vitro a assinatura de um termo onde se estipulasse a permissão para uma adoção deste embrião congelado que sobrou.  Na verdade, duas são as opções éticas que se colocam nesta relação: uma seria a de fecundar apenas os óvulos a serem implantados, e com isso não se ter embriões excedentários. A outra seria a aceitação da adoção dos embriões criopreservados por casais adotantes.

A primeira alternativa parece ser a solução mais fácil, pois simplesmente não se teriam embriões supranumerários. Mas, em contrapartida, em casos de fracasso na implantação dos embriões não se teria outra coisa a fazer senão começar todo processo desde o início, com todos os custos, inconvenientes e frustrações.

A segunda alternativa tem a vantagem de se poder contar com outras tentativas de implantação uterina a partir de embriões criopreservados, e com isso se evitar os custos financeiros e emocionais. Isto, no entanto, poderia levar à algumas objeções dos pais no sentido de não permitirem a adoção pré-natal por parte de outros casais de um dos seus embriões supranumerários.

Acreditamos ser necessário a estipulação de normas na adoção pré-natal de embriões muito próximas das existentes para as adoções de crianças nascidas, tendo como primeira cláusula o consentimento esclarecido dos pais, pessoas capazes civilmente e aptas para entender e considerar razoavelmente o ato que se propõe, isento de coação, influência ou remuneração. Não pode ser obtido este consentimento através de uma simples assinatura ou de uma leitura apressada em textos minúsculos de formulários. Mas por meio de uma linguagem acessível ao seu nível de convencimento e compreensão (princípio da informação adequada).

Entendemos que se um dos doadores não pode falar por si ou é incapaz de tender o ato que se pretende executar, esta cessão não deve ser realizada mesmo com a permissão dos seus responsáveis legais.

Discute-se se os pais doadores devem conhecer a identidade dos adotantes e vice­?versa. Há aqueles que advogam a ideia de que não devem saber de suas identidades, como se faz nos casos da utilização de material genético em bancos de sêmen, implicando a condição de que apenas uma pessoa deve conhecer as partes envolvidas: o médico responsável pela operação. Outros acham que na adoção de pré-embriões o fato se passa de forma distinta e deveria se processar como na adoção de uma criança nascida.

Por outro lado, todos são de acordo que os pais que vão adotar o pré-embrião tenham conhecimento da possibilidade de doenças em crianças geradas por fecundação invitro através de embriões congelados ou excedentários e da possibilidade de doenças oriundas da herança, até das doenças de transmissão genética que porventura os pais doadores tenham. A mãe adotante também deve ser informada dos riscos inerentes a ela própria.

Não seria aconselhável que as normas a serem introduzidas nesta forma de adoção permitissem a seleção de embriões levando em conta o sexo da criança que vai nascer, até porque nestes casos não existiria nenhuma razão para se considerar uma ou outra doença ligada ao sexo.

Em suma, a alternativa da adoção de embriões congelados ou excedentários não é uma opção que se apresente isenta de inconvenientes, pelo que ela implica no campo emocional, técnico e econômico-financeiro. Entretanto, esta forma de escolha, juntamente com a produção de embriões para uma única implantação, seria a modalidade que não encontraria os óbices já apontados. Além do mais seria pela adoção pré-natal a forma de se manter vivo o embrião e a possibilidade de ele vir a termo.


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