32
Ínicio
>
Advocacia
>
Artigos
>
Ética
ADVOCACIA
ARTIGOS
ÉTICA
Pode isso, Arnaldo?
Alvaro de Azevedo Gonzaga
03/03/2015
Um aluno meu fotografou o seguinte adesivo em um carro e me perguntou:
Isso pode, professor?
Respondi inbox para ele, mas quero compartilhar com meus amigos a resposta:
Caro aluno,
Segundo o Estatuto da OAB, Lei Federal 8.906/1994, não é permitido divulgar conjuntamente a atividade de advocacia com qualquer outra atividade, por mais nobre que seja a profissão.
É a inteligência do artigo 1º, § 3.º, do Estatuto da OAB.
“Art. 1.º São atividades privativas de advocacia:
(…)
3.º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.”
Portanto, mesmo que nosso colega queira divulgar sua atividade de dançarino com a advocacia, ele não poderá.
Outra indagação que poderia surgir é se ele poderia desenvolver, no mesmo espaço, a atividade da advocacia com qualquer outra atividade laboral. A resposta é negativa, por força do disposto no artigo 16 do mesmo diploma:
“Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.”