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LIVE 22 de AGOSTO às 18h30 | SERP – Alterações nos Registros Públicos por Alberto Gentil
GEN Jurídico
21/08/2023
Registros Públicos em evolução
A Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) ingressou no ordenamento jurídico brasileiro em substituição às disposições anteriores atinentes aos registros públicos, especialmente aquelas contidas nos Decretos 4.857/1939 e 1.000/1969, que dispunham sobre a execução dos registros públicos previstos no Código Civil de 1916.
A Lei de Registros Públicos experimentou ao longo destes seus 50 anos alterações e acréscimos legislativos no conteúdo dos seus quase 300 artigos de lei, que buscaram acompanhar evoluções da sociedade brasileira, como, por exemplo, a adoção do divórcio como forma de extinção do casamento, maior gama de hipóteses para as retificações administrativas dos registros civis das pessoas naturais e também dos registros imobiliários, as regularizações imobiliárias de áreas de interesse social, dentre tantos outros exemplos.
Muitas outras mudanças ainda virão ao longo dos anos, pelo menos até que um dia talvez se entenda pela necessidade da edição de uma nova Lei de Registros Públicos, tal qual ocorreu após o longo processo que culminou com a entrada em vigor do Código Civil atual.
A referida lei atualmente talvez esteja passando por um verdadeiro ápice evolutivo. Isso porque a Lei 14.382/2022 tornou o registro eletrônico a regra do sistema ao determinar que os atos serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico. Antes dessa lei, o registro eletrônico era previsto apenas de forma pontual e específica em determinados temas, especialmente mediante regulamentos administrativos estaduais, como no caso da pioneira Central Estadual do Registro Civil no Estado de São Paulo ou nas normativas editadas por meio de provimentos do Conselho Nacional de Justiça na sua típica atuação de regulação da função notarial e registral.
A Lei 14.382/2022, que institui no ordenamento o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), visa à implantação do registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos, com a devida interconexão de todas as serventias de registros públicos. Muitas questões ainda advirão por conta da recente alteração como normativas das Corregedorias Estaduais e fixação de emolumentos.
Referida lei, com âmbito nas relações jurídicas que envolvam os oficiais de registros públicos e os usuários dos mesmos serviços, tem como objetivos elencados em seu art. 3º a viabilização do registro público eletrônico, visando à interconexão entre as serventias, com a devida interoperabilidade das bases de dados, tanto entre as serventias, quanto entre as serventias e o SERP.
De acordo com os comandos legislativos, objetiva ainda possibilitar o atendimento remoto aos usuários, com a prestação dos serviços almejados, tais como recepção e envio de documentos, obtenção de certidões e informações, visualização de atos, entre outros, e ainda possibilitar o intercâmbio de documentos e informações entre as serventias dos registros públicos e os entes públicos, usuários em geral (inclusive instituições financeiras, autorizadas pelo Banco Central e Tabeliães), armazenamento de documentos eletrônicos para suporte dos atos registrais, divulgação de índices e indicadores estatísticos, consultas de indisponibilidades, gravames, restrições, débitos, garantias, entre outros, e demais serviços a serem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
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