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Inserção De Comissão Nacional De Integração Das Estratégias Da Advocacia Multiportas

Carlos Eduardo de Vasconcelos
02/06/2025
Este artigo, embora em meu nome em face da iniciativa, é fruto de experiências e reflexões compartilhadas nacionalmente. Quando entrou em vigor o Provimento nº 115/2007 do CFOAB, faltavam oito anos para contarmos com o CPC de 2015. Agora, passados esses dez últimos anos, já colhemos frutos que justificam a inserção, no âmbito CFOAB, a Comissão Nacional de Integração das Estratégias da Advocacia Multiportas.
Nas décadas passadas não hesitávamos em ajuizar e ajuizar. Hoje já estamos conscientes da existência de múltiplos caminhos de acesso a uma ordem jurídica justa. Somos cada vez mais hábeis na negociação, estamos orientados a agir com ética e podemos dispor da inteligência artificial e da jurimetria para a facilitação dos diálogos entre nós próprios, os advogados, até porque essas novas tecnologias, quando bem compartilhadas, têm o poder de nos impulsionar em direção a práticas mais eficientes na solução de disputas.
E temos consciência de que essas facilidades tecnológicas pressupõem maior acolhimento, responsabilidade e cuidado da advocacia, e, ao mesmo tempo, impulsionam a naturalização de um Direito ao consenso, menos dependente de judicialização. Uma advocacia mais feliz e eficaz na cooperação com as várias instituições e demais operadores do direito.
A Comissão que pleiteamos não se chocará com a já existente Comissão Nacional de Acesso à Justiça. Muito pelo contrário, a enriquecerá. A dogmática e a dialética são como dois pulmões. Um que expira, outro que inspira, para que respirem de modo saudável. Dialogam, operacionalmente, na judicialização e na desjudicialização, e colaboram para que a OAB prestigie outros modos de acesso a uma ordem jurídica justa, em benefício de todos. Com ela, teremos um instrumento estruturado para impulsionarmos esse necessário diálogo com o Poder Judiciário e com as diferentes instituições e demais protagonistas dos sistemas de justiça. O maior cliente da advocacia e das defensorias é a cidadania. Esse cliente anda desesperado. Ele sabe que tem direito a soluções eficientes e rápidas.
No campo do Direito, com destaque para a consensualidade do sistema multiportas, a cidadania é protagonista do mundo da vida, em busca do seu advogado, do seu defensor privado ou público. É consenso que o sistema Multiportas do CPC comporta o átrio judicial – o mais amplo e relevante – e átrios extrajudiciais, onde se constroem as articulações, desenhos, estimulações e intercâmbios estratégicos. Pois o conceito de átrio, no Brasil, não abrange apenas o Tribunal Multiportas concebido por Frank Sander. Trata-se, aqui, de um complexo cooperativo de normas, instituições, tecnologias e funções, nos âmbitos judicial e extrajudicial, nacionalmente e nas relações internacionais, que integram, cooperam, estimulam e impulsionam.
Com a inserção da Comissão Nacional (Permanente) aqui referida, a advocacia estará nacionalmente estruturada e organizada para efetivamente cumprir o seu atual papel de cooperação e integração no âmbito do sistema. E poderá ativar tais ações com o apoio de Comissões Especiais a ela vinculadas, cada uma delas desenvolvendo práticas relacionadas à coordenação de portas específicas.
A inserção e ativação da COMISSÃO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS DA ADVOCACCIA MULTIPORTAS é crucial para o Conselho Federal da OAB, para a advocacia, para o Poder Judiciário, assim como para as instituições públicas e para a cidadania em geral, face à crescente demanda pelas inúmeras práticas e estratégias de solução consensual de disputas; carentes, entre nós, de melhor organicidade. Ao concretizar essa iniciativa, o CFOAB poderá orientar as Seccionais a instituírem Comissões congêneres.
Enfim, no campo dos métodos e metodologias de consensualização devem prevalecer os basilares, a exemplo da Negociação, da Mediação, da Arbitragem e da Facilitação, em seus vários modelos; em âmbitos público e privado, nacionalmente e nas relações internacionais. Conforme temos verificado na prática, as habilidades, competências, técnicas, normas orientadoras e a ética no exercício dos já referidos métodos basilares serão testadas em combinação com as variadas estratégias que a advocacia tem crescentemente incrementado.
É de se destacar que, ao reforçar a sua atuação no âmbito do Sistema de Justiça Multiportas, a advocacia estará com maior autoridade para protagonizar iniciativas compatíveis com as novas exigências de cooperação e integração interinstitucional. Os escritórios de advocacia, ao articularem com outros – diretamente ou em parceria com mediadores, árbitros, peritos e/ou instituições especializadas -, não estarão apenas atuando como operadores do direito; eis que a eles será reconhecida ainda maior legitimidade junto à cidadania, aos profissionais de outros campos do conhecimento e ao Judiciário.
Coordenação de portas específicas
Eis a nossa sugestão de Comissões Especiais a serem agregadas à COMISSÃO NACIONAL (PERMANENTE) objeto da proposta.
1 – Advocacia emArbitragem (Arts 3º e 19 da Lei n. 9.307/1996), emMediação e emNegociação (Art. 2º, V, da Lei n. 13.140/2015 e art.166, § 4º do CPC). Exemplos de modelos de mediação: Facilitativa (Escola de Harvard), Avaliativa (Conciliação), Transformativa (Folger e Bush), Humanista (Dominique Morineau), Circular-narrativa (Sara Cobb). Essa é a Comissão basilar, que engloba arb-med e med-arb.
2 – Advocacia Resolutiva. Estratégias de trabalho incluindo Desenho de Sistema de Disputas (DSD), jurimetria e dinâmicas personalizadas, com eventuais apoios de profissionais especializados e/ou multidisciplinares, inclusive da IA (inteligência artificial), do Design, do Visual Law, do Blockchain e outras tecnologias.
3 – Advocacia Colaborativa (pactos de não judicialização e/ou de desjudicialização). Os advogados, seus clientes e outros especialistas atuando exclusivamente com vistas à consensualização, com destaque para questões de família.
4 – Advocacia em Comitês de Resolução de Disputas (DRB-Dispute Resolution Boards). Art. 3º, §3º, do CPC. Costumam ser compostos por especialistas contratados para prevenção ou resolução de disputas no andamento de obras de longa duração.
5 – Advocacia em Composição de Conflitos na Administração Pública (art. 174, CPC; arts 32 a 39 da Lei n. 13.140/2015. Lei 13.988/2020).
6 – Advocacia em apoio às Práticas Restaurativas. Encontros e/ou círculos de diálogo e reconciliação nas comunidades, no ambiente do sistema familiar, nas instituições de educação e entre os povos, consoante Resoluções das Nações Unidas e outras políticas públicas (Resolução 225/2016 do CNJ etc.).
7 – Advocacia na cooperação dos diversos atores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). PROCONs, Ministério Público, Defensoria Pública e associações civis). Art. 4°, V, do CDC (Lei n° 8078/1990).
8– Advocacia em CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania). Em diálogo com o FONAMEC. Resolução 125/2010 do CNJ. Advocacia no CMC (Centro de Mediação e Conciliação do STF), Resolução 697/2020 do STF). Advocacia na Rede Federal de Negociação e Mediação – RESOLVE, Decreto Federal 12.091/2024.
9 – Advocacia nas Instituições Privadas de Pesquisa, Formação e Promoção: CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem; CBAR – Comitê Brasileiro de Arbitragem; FONAME – Fórum Nacional de Mediação; CBMA – Comitê Brasileiro de Mediação e Arbitragem; IMAB – Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil; ICFML – Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos; Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas – IBPC; Instituto Luso-Brasileiro de Direito do Consumo; Mediadores Brasil LTDA.
ENFIM, confiamos que o Conselho Federal da OAB, presidido pelo colega e líder Beto Simonetti e digna Diretoria, aprovará a agregarão dessa inovadora Comissão Nacional (permanente), com os ajustes que entenderem oportunos; por uma advocacia mais humanizada, cooperativa e eficiente.