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A importância da fiscalização pela OAB da publicidade e marketing de advogados nas redes sociais a partir do Provimento 2052021

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A importância da fiscalização pela OAB da publicidade e marketing de advogados nas redes sociais a partir do Provimento 205/2021

COLEÇÃO ESQUEMATIZADO

MARKETING

OAB

PROVIMENTO 205/2021

PUBLICIDADE

Biela Jr

Biela Jr

20/02/2025

O cenário das transformações trazidas pela pandemia também atingiu advocacia como um todo com lives, webnários, anúncios pagos em redes sociais, utilização de aplicativos diversos, etc.. Portanto, na atual sociedade da informação, a publicidade na advocacia vai além dos cartões de visita, placas identificativas ou anúncios em listas de telefone ou análogas. Ao contrário, o que se vê é a utilização da persuasão por meio da publicidade, mercantilizando e banalizando a advocacia com o fim precípuo de captação de clientela em total afronta ao estabelecido no Código de Ética e Disciplina dos Advogados. Faltas éticas no tocante à publicidade na advocacia já existiam, porém, com o advento da internet e redes sociais, tais faltas se acentuaram e muitas das práticas de marketing jurídico utilizadas hoje não estavam previstas e sequer imaginadas no Provimento 94/2000. Nesse sentido, o presente artigo busca fazer uma análise da importância da fiscalização ética da publicidade dos advogados para se dar efetividade ao cumprimento da norma jurídica, o CED, se fazendo necessária uma maior fiscalização por parte da OAB, inclusive virtual, em cumprimento ao que dispõe o art. 44, I e II do EOAB, tudo isso à luz do novo Provimento da Publicidade na Advocacia, o Provimento 205/2021.

Palavras chaves. Ética – Publicidade – Advogado – Advocacia – Fiscalização – OAB

1. Prolegômenos.

O Código de Ética e Disciplina dos Advogados, Resolução 02/2015 e que entrou em vigor em 1º de setembro de 2016 trata da publicidade profissional dos advogados entre os arts. 39 a 47, inclusive já considerando a publicidade eletrônica e as novas tecnologias da informação. Contudo, havia necessidade de se deixar mais claro questões que versem sobre a publicidade de advogados, ainda mais diante das transformações ocorridas na pandemia e, para tanto, em 15 de julho de 2021 o Conselho Pleno da OAB aprovou o Provimento 205/2021 sobre a publicidade na advocacia1, permitindo o marketing jurídico, desde que com informações objetivas e verdadeiras e exercido de forma compatível com os ditames do EOAB, CED e Regulamento Geral

Ao contrário do que muitos advogados pensam, é permitido ao advogado fazer publicidade e marketing jurídico, porém observando os limites impostos pelo Código de Ética e Disciplina conforme dever imposto no art. 33 do EOAB, devendo o advogado proceder de forma que se torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio dos advogados e da advocacia como um todo.

Ruy de Azevedo Sodré2 alerta que “o primeiro dever que a profissão impõe aos que nela ingressam é, sem dúvida, o de bem conhecê-la. Não se pode, em verdade, exercer uma profissão, desconhecendo-lhe os deveres, as regras de conduta, as prerrogativas. Observar o Código de Ética Profissional é dever inerente ao exercício da profissão”.

De fato.

O primeiro ato praticado pelo advogado é o de prestar compromisso perante do Conselho Seccional, nos termos do art. 8º, VII do EOAB c/c art. 20 do Regulamento Geral. Nesse ato, o advogado solenemente promete exercer a advocacia com dignidade e independência e a observar a ética, obrigando-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina (EOAB, art. 33). Todavia, muitos advogados têm se desviado de seu juramento e passam a banalizar e desprestigiar a advocacia em suas condutas nas redes sociais.

O Conselho Federal, em julho de 2021, registrou a marca de 1.422.128 milhões de advogados em todo território nacional3, sendo São Paulo o primeiro colocado contando com 375.290 advogados, seguido do Rio de Janeiro com 158.538 e Minas Gerais com 143.197. O que desde já se concluí que 50% de todos advogados do país estão sediados na região sudeste. A concorrência é grande e a forma de aparecer é por meio da publicidade.

O CED e novo Provimento da Publicidade n. 205/2021, na mesma toada dos anteriores, mas antenado às novas tecnologias da informação e a nova realidade social dos advogados, permite a publicidade na advocacia desde que observados os princípios da não-mercantilização, da informação, da discrição e sobriedade, vedando-se a captação de clientela. Portanto, esses são os princípios norteadores da publicidade na advocacia.

Todavia, há limitações como p. ex., em consulta efetuada ao TEDSP a respeito de advogado utilizar arroba genérico ou seu próprio nome em redes sociais, vejamos:

PUBLICIDADE PROFISSIONAL – REGISTRO E USO DE DOMÍNIO OU ARROBA GENÉRICOS COM PALAVRAS-CHAVES RELACIONADAS A UMA ÁREA DO DIREITO – VEDAÇÃO. O Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB estabelece que é permitido o marketing jurídico exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. A iniciativa de registrar e utilizar um domínio genérico ou uma determinada arroba em rede social com palavras-chaves relacionadas a uma determinada área do direito não se coaduna com as normas éticas e pode caracterizar mercantilização e captação indevida de clientela. O uso de domínios e arrobas com palavras-chaves de determinados ramos do direito coloca as referidas páginas e perfis em lugar de destaque nos mecanismos de busca, em posições nas quais os demais advogados que não tiveram a “iniciativa” de registrar tais domínios nunca estarão incidindo na vedação do parágrafo 5º do artigo 4º do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. A conduta também pode induzir o potencial cliente a entender erroneamente que tal profissional ou banca de advogados, por ser titular e utilizar o domínio com palavras-chaves de determinada área jurídica, seria mais qualificado em relação a outros profissionais que também atuam no mesmo ramo, talvez mais preparados. Proc. 25.0886.2024.013027-7 – v.u., em 18/04/2024, parecer e ementa da Rel. Dra. Maria Carolina Nunes Vallejo, Rev. Dr. Fábio Teixeira Ozi, Presidente em exercício Dra. Marcia Dutra Lopes Matrone. (g.n.)

Paulo Roberto de Gouvêa Medina4 pontifica de forma clara a distinção entre publicidade e propaganda, sendo que na publicidade o objetivo é de apenas tornar público algo que se deseja fazer conhecido, ou seja, informar; já a propaganda envolve uma ação de propagar ou promover a propagação, cujo objetivo é vender produtos ou serviços, o que é proibido para a divulgação dos serviços de advocacia.

No mesmo sentido, explica Luiz Antônio Gambelli5 “há uma diferença muito grande entre publicidade e propaganda. A propaganda cria estímulo, incentiva demanda e faz uso da ampla divulgação por meio de todos os veículos. Usa a imagem, o som, os recursos gráficos, a informática, luminosos, placas, faixas, panfletos, encartes, mala direta, televisão, cinema, rádio, alto-falantes, carros de som. A publicidade não cria estímulo. É mais discreta porque seu objetivo é o de tornar pública uma informação dirigida a um público mais reservado”. Adiante, pontifica o autor, “uma coisa é divulgar os serviços com finalidade exclusivamente informativa; outra, bem diferente, é a divulgação indiscriminada dos serviços com estímulo à demanda”.

Nesse sentido, para pôr fim a qualquer divergência doutrinária sobre conceitos, o Provimento 205/2021, que dispõe sobre a Publicidade na Advocacia, em seu artigo 2º traz conceitos sobre os termos específicos da área, verbis:

I – Marketing jurídico: Especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos de negócio no ramo da advocacia;

II – Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e divulgação de conteúdos jurídicos, por meio do compartilhamento de conhecimento jurídico, voltada para a consolidação profissional;

III – Publicidade: ferramenta por meio da qual se pretende tornar públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, por meio da mídia;

IV – Publicidade profissional: divulgação destinada a tornar público os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil e as informações atinentes ao exercício profissional;

V – Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos;

VI – Publicidade ativa: estratégia de divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos termas anunciados;

VII – Publicidade passiva: estratégia de divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio;

Vale observar, como bem pontuado por Luiz Antônio Gamelli6 que “o prestígio do profissional não se edifica pela divulgação do nome do advogado em praças públicas ou em locais onde transitam muitas pessoas, mas decorre da competência e dos conhecimentos jurídicos do advogado, de sua atuação perante os clientes, de sua capacidade de inspirar confiança e segurança ao aplicar a ciência do direito, para fazer valer os justos interesses dos patrocinados”. Enfim, como já dizia Aristóteles, nosso caráter é o resultado da nossa conduta.

Há, portanto, elementos obrigatórios, facultativos e proibitivos para a publicidade da advocacia que são determinados pelos princípios acima referidos, os quais devem ser fiscalizados pela OAB que não pode abrir mão do controle efetivo e ostensivo sobre a conduta ética dos advogados nesse campo (EOAB, art. 44, II). O art. 10 do novo Provimento sobre a publicidade na advocacia dispõe que as Seccionais poderão (o que é facultativo) conceder poderes coercitivos à Comissão de Fiscalização, permitindo a expedição de notificações com a finalidade de dar efetividade às disposições do respectivo Provimento. Todavia, vale pontuar para a importância da existência de uma Comissão de Fiscalização e de sua atuação ostensiva, pois a violação às normas é evidente até mesmo para quem não é da área.

Passamos à análise dos princípios norteadores da publicidade na advocacia e dos elementos da norma de conduta quanto a divulgação da atividade profissional do advogado.

2. Princípio da não-mercantilização.

Descrito no art. 5º do CED, esse princípio pontifica que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

Segundo o dicionário Aulete Digital, mercantilização é a transformação em mercadoria; em objeto de comércio, visando a interesses particulares.  

A advocacia, embora seja um serviço, ela não pode ser transformada em mercadoria, em objeto de comércio visando a interesses particulares, pois o advogado exerce uma função social por ser indispensável a administração da justiça (EOAB, art. 2º c/c CF, art. 133).

Esse argumento é corroborado pela confiança que deve ser pautada na relação advogado e cliente. Não tem como transformar a confiança em objeto de comércio, ela não se adquire como se adquire um produto no supermercado ou lojas. Em outras palavras, confiança não se negocia, se tem ou não!

Por essa razão a propaganda é proibida na advocacia, já que seu objetivo final é vender o serviço e auferir lucro, portanto, como já defendemos na obra Manual do Código de Ética dos Advogados, “o art. 5º do CED estabelece a vedação ética da mercantilização da advocacia, ou seja, todos os atos tipicamente mercantis, ligados à publicidade, aos meios de cobrança, ao local de instalação do escritório, ao relacionamento com os clientes não podem ser praticados pelo advogado, p. ex., a impossibilidade de instalação de escritório em shoppings ou o uso de veículo com a indicação de ‘advocacia itinerante’ estacionado em frente de agência de INSS ou estabelecimento penal; a impossibilidade da publicidade em outdoors, muros, veículos, elevadores, rádio e TV, etc..”.

Nessa linha é o que dispõe o Provimento 205/2021, a respeito da Publicidade na Advocacia que em seu art. 3º, aponta o que efetivamente é proibido na publicidade profissional de advogados e sociedade de advogados, verbis:

I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;

II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;

III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;

IV – utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação;

V – distribuição de brindes, cartões de visita, panfletos, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada para não clientes em eventos não jurídicos ou locais públicos presenciais ou virtuais.

Pontifica o Conselho Federal de forma clara e cristalina que “entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido pelo § 1º do Art. 44 do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços”, conforme reza o art. 3º § 1º do Provimento 205/2021.

Nessa relação, assevera Marcus Vinicius Furtado Coelho7, ex-presidente do Conselho Federal da OAB, “é o cliente quem procura o advogado, nunca o contrário, que configuraria infração ética”.

Concordamos com o entendimento acima, pois pensamos que, quando o advogado vai atrás do cliente, utilizando-se de veículos de publicidades persuasivos, a aceitação da contratação baseada na confiança estará maculada por algum vício de consentimento, especialmente por erro, dolo ou lesão.

Práticas que afastem a pessoalidade, o poder decisório ou a responsabilidade do advogado não deve ser admitidas, pois considerando que o advogado lida com valores fundamentais da pessoa humana, tais como a liberdade, o patrimônio, a família, o trabalho, o sustento, a honra, dignidade, etc., não se pode transformar a advocacia em mercadoria, em relação fria, de confiança questionável e frágil, pois a falta de contato pessoal e reservado entre as partes, gera a insegurança no que tange a certeza da contratação de um profissional habilitado e especializado na área ou de um rábula, o que vai refletir diretamente nos parágrafos § 2º e 3º do art. 2º do EOAB, onde o advogado deve cumprir sua função social e que seus atos constituem um múnus público. Todavia, o Anexo único do Provimento 205/2021, permite a utilização do “Chatbot” que é um programa de computador que simula a conversação com as pessoas, pois se considera uma forma de facilitar a comunicação ou de melhorar a prestação dos serviços jurídicos. É possível, também, a utilização de sites para responder as primeiras dúvidas de um potencial cliente ou para encaminhar as primeiras informações sobre a atuação do escritório.

3. Princípio da Exclusividade.

O princípio da exclusividade proíbe a divulgação da advocacia em conjunto com outra (s) atividade (s), como p. ex., advocacia e imobiliária; advocacia e contabilidade. Tal vedação encontra-se tipificada no art. 1§ 3º do EOAB, art. 40, IV do CED e art. 8º do novo Provimento da Publicidade na Advocacia8, cujo verbo é divulgar, do latim divulgare, cujo significado é, segundo o dicionário Aulete Digital: 1. Fazer divulgação de, tornar público, fazer com que (algo) seja do conhecimento de muita gente; difundir, propagar, publicar. 2. Fazer conhecer, almejando publicidade; promover.

Um ponto novo e importante ponto abordado no novo Provimento da Publicidade na Advocacia diz respeito ao Coworking que é o compartilhamento de espaço físico entre diversos profissionais ou empresas.

O EOAB autoriza em seu art. 15 § 12:

“A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina”.

Consultado em 2024 sobre o tema, o TEDSP se posicionou da seguinte forma:

“Escritório de advocacia ou advogado podem exercer suas atividades em coworking sem incorrer em infração ética, sobretudo se cumprir rigidamente as normas éticas informando seus clientes que exerce suas atividades em coworking, esclarecendo aos clientes detalhes sobre a recepção, sala de reuniões, arquivos, etc. fundamental para tal exercício profissional. Com referência a seus dados contidos em arquivos, estes devem permanecer isolados e de acesso físico somente aos advogados, o mesmo se aplicando às máquinas que são utilizadas no exercício da advocacia. O local de atendimento deverá ser adequado para atendimento com privacidade absoluta e, desta forma, evitando que terceiros possam ouvir detalhes deste atendimento, com sigilo e confidencialidade. O advogado deve evitar que o cliente permaneça em recepção com outras pessoas, conduzindo-o o mais breve possível para sua sala ou para a sala de reunião.Há também a necessidade de cuidado absoluto com a privacidade total na comunicação entre cliente e advogado, respeitando-se, assim, o sigilo e a confidencialidade, seja com relação à comunicação com o seu cliente (independentemente do meio, p.ex.: reuniões, trocas de e-mail, ligações telefônicas, videoconferências, etc.), seja com relação à documentação (digital e física) – (E-5.296/2019- E-5.296/2019, aprovado por v.u., datado de 13/11/2019, de relatoria Dr. Eduardo Augusto Alckmin Jacob) O telefone, com as novas tecnologias, pode ser direto para o advogado ou para uma central de recados a que somente o advogado tenha acesso, sem ferir o sigilo.( Proc. 25.0886.2024.024516-6 – v.u., em 05/12/2024, parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf, Rev. Dr. Fábio De Souza Ramacciotti, Presidente Dr. Jairo Haber.)

Assim, firmou-se o entendimento de que o uso do coworking não caracteriza infração ético-disciplinar, todavia, é vedada da divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço, salvo a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking, como reza o parágrafo único do art. 8º do Provimento.

Note-se, a importância da fiscalização ostensiva por parte da OAB que ao constatar tal irregularidade deverá de ofício instaurar o respectivo processo disciplinar, pois ao cumprir sua finalidade (EOAB, art. 44, I e II c/c art. 55 do CED) irá inibir e frear essa modalidade de prática de mercantilização que contamina e desvirtua a advocacia de sua função social.

4. Princípio informativo da publicidade

Ao contrário do que muitos alegam, tanto o marketing jurídico, quanto a publicidade (ativa ou passiva, paga ou não) na advocacia é permitida, desde que não esteja incutida a mercantilização, captação de clientela ou emprego excessivo de recursos financeiros (art. 4º do Provimento 205/2021). Já vimos alhures que a propaganda é vedada, ou seja, é vedada a mercantilização da advocacia. Segundo ensina José Eduardo Haddad9 ao se abandonar a princípio da informação e discrição, estar-se-ia adentrando na seara da propaganda e “uma exposição agressiva e aberta do público, por meio de promoção dos serviços advocatícios traria resultados contrários ao escopo da própria profissão, como meio de defesa de um direito lesado, tornando a Advocacia uma atividade fomentadora do litígio, quando o advogado deve buscar, antes, a composição de interesses para uma rápida solução do conflito em busca da tão almejada paz social”, nos exatos termos do art. 2º, parágrafo único, VI e VII do Código de Ética.

É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, dados objetivos, claros e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, conforme reza o art. 1º § 1º e “caput” do art. 3º do Provimento da Publicidade da Advocacia. Portanto, é possível manter página eletrônica de advogados em redes sociais como Facebook e Instagram, porém, sempre observando os princípios norteadores da publicidade na advocacia traçados no art. 39 do CED e do respectivo Provimento.

Desde a Pandemia, intensificou-se o uso das redes sociais, via de consequência as postagens de advogados no que tange a publicidade e marketing jurídico em sua maioria mostram-se violadoras da ética, como p. exemplo, o link logo abaixo do conteúdo da postagem para contatar o advogado via Whatsapp, vejamos o que o TEDSP decidiu:

MARKETING JURÍDICO – PRESENÇA NO INSTAGRAM E FACEBOOK – POSSIBILIDADE – LINK QUE REMETE AO WHATSAPP DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE. 1. É antiético o advogado fazer marketing jurídico nas redes sociais, tais como Instagram e Facebook, com seu nome e especialidade e, ainda, disponibilizar seus telefones para contato. 2. Não pode o advogado disponibilizar link em suas redes sociais que remeta o consumidor ao seu WhatsAppe responder consultas “on line”, porque este tipo de assessoria exacerba ao grau máximo a impessoalidade da relação entre cliente e advogado, comprometendo a confiança que deve existir entre ambos (art. 10 do CED), além de esbarrar no sigilo profissional previsto no artigo 34, IV do Estatuto e 35 e 38 do CED, exceção feita às consultas de clientes do advogado que, em razão da distância ou conveniência, preferem comunicar-se por meio dos inúmeros aplicativos que agora existem, em especial o WhatsApp. Proc. 25.0886.2024.013636-0– v.u., em 16/05/2024, parecer e ementa do Rel. Dr. Márcio Araújo Opromolla, Rev. Dra. Mônica Moya Martins Wolff, Presidente Dr. Jairo Haber.”

Assim, considerando-se que o objetivo da publicidade é de apenas tornar público algo que se deseja fazer conhecido, ou seja, informar, o Código de Ética e Disciplina e o Provimento 205/2021 estabelecem como elementos obrigatórios dessa publicidade informativa o nome e número de inscrição do advogado ou da sociedade de advogados. Os elementos facultativos são: os títulos acadêmicos (mestrado, doutorado, etc.), as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional (p. ex., Medalha Rui Barbosa), as instituições jurídicas de que faça parte (IAB, IASP, IBCCRIM), as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial (Trabalhista, Família – Divórcio, Usucapião e Criminal), o endereço, e-mail, site, página eletrônica (redes sociais) QR code, logotipo e fotografia do escritório ( desde que discreta, sóbria e sem intuito de captação de clientela), horário de atendimento e idiomas em que o cliente poderá ser atendido, nos termos do art. 44 do CED. O Provimento 205/2021 em seu Anexo único trouxe de forma clara a permissão para a utilização do Google Ads, ou seja, a aquisição de palavras-chave em sites de busca, bem como, a utilização de ferramentas tecnológicas, o Chatbot e patrocínio e impulsionamento nas redes sociais, desde que preservem os princípios do CED e não se trata de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos.

Na seara da tecnologia da informação, o Código de Ética permite aos advogados a utilização da internet e da telefonia, desde que o envio de mensagens seja a destinatários certos, não implique em oferecimento de serviços ou representem qualquer forma de captação de clientela (CED, 46), no mesmo sentido é o que dispõe o Anexo único do Provimento da Publicidade na Advocacia. Todavia, o advogado se desviará da ética quando elaborar e enviar e-mail marketing (span) ou mensagens por aplicativos de smartphones para oferecer seu serviço estimulando o litígio.

Como se vê dos elementos obrigatórios e facultativos da publicidade permitida aos advogados e sociedades de advogados, a informação deve se ater a dados objetivos, claros e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar. A partir do momento em que essa publicidade se desvia da finalidade informativa e se concentra na prospecção de clientes, seja de que forma for, tem-se a mercantilização da advocacia e a violação do Código de Ética e Disciplina.

5. Princípio da discrição e da sobriedade.

A publicidade informativa do advogado ou sociedade de advogados deve primar, também, conforme o art. 39 do CED, pela discrição e sobriedade.

Segundo os léxicos, discrição diz respeito a qualidade de quem ou do que é discreto; de quem ou do que não chama a atenção; sobriedade. Discreto é aquilo que é sóbrio ou quem é comedido e reservado; que não chama a atenção em seu comportamento, seus gestos, suas palavras.

Nessa linha de pensamento, comete infração aos preceitos do código de ética advogado que reposta publicação de seu cliente em redes sociais sem primar pela discrição e sobriedade10

A sobriedade revela que publicidade na advocacia deve ser séria, sóbria, elegante e sem excessos. Nessa toada, explica Luiz Antônio Gambelli11 que a questão da sobriedade “se volta exatamente para a apresentação em si, quanto à plástica, às cores e tonalidades, tamanho, desenho, significado e, principalmente, à mensagem”. Prossegue explicando que “na publicidade impressa, apenas anunciativa, a sobriedade está nos limites das tonalidades e cores, na posição, no tamanho, nos símbolos permitidos, na composição do logotipo, observadas todas as demais exigências contidas na legislação”.

Por essa razão, gera perplexidade na classe dos advogados quando uma publicidade indiscreta, imoderada, persuasiva e exagerada vem à tona, sendo as mais comuns a mala direta, o uso do aplicativo TikTok, distribuição de panfletos, uso de outdoors, publicidade no Youturbe, ou em muros, paredes, veículos, elevadores, espaços públicos, uso de cores extravagantes ou fluorescentes, divulgação de lista de clientes ou de causas ganhas em sites ou redes sociais, condutas essas proibidas pelo CED, art. 40 e 42 e art. 3º do Provimento.

6. Da publicidade proibida e seus veículos.

É importante salientar que o Código de Ética e Disciplina dos Advogados e o Provimento 205/2021, não estabelecem um rol taxativo de proibições, mas sim exemplificativo dos casos mais comuns da publicidade de advogados que se desvia dos pilares da informação, discrição e sobriedade e que se inclina para a mercantilização e captação de clientela.

O art. 40 do CED, estabelece um rol de proibições através dos seguintes veículos de publicidade: rádio, televisão, cinema, outdoors, painéis luminosos12, muros, paredes, veículos, elevadores e espaços públicos como bancos de praça.

Há ainda, outros meios de publicidade utilizados que são incompatíveis com os princípios norteadores da publicidade na advocacia, tais como: advocacia e engenharia13; fornecimento de contatos14 como telefone e endereço em colunas de jornais ou revistas, em artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, bem como, em programas de rádio, TV ou assemelhados; lista de clientes e demandas15 sob seu patrocínio; menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição (salvo o de professor universitário); emprego de expressões persuasivas como o slogan: Divorcie-se e seja feliz!; divulgação de valores dos serviços e forma de pagamento; promessas de resultados, responder com habitualidade a consulta jurídica nos meios de comunicação16 (rádio, tv, internet), autopromoção pessoal ou profissional em programas de entrevistas, bem como, a utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

Vale pontuar que a publicação de depoimentos de clientes em páginas e assemelhados é vedado. Assim, em 2024, julgou o TEDSP, verbis:

PUBLICAÇÃO DE DEPOIMENTOS DE CLIENTES EM PÁGINAS DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA – VEDAÇÃO ÉTICA. A publicidade na advocacia é sóbria, discreta e informativa. É a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações verdadeiras atinentes ao exercício profissional, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal. Publicidade é diferente de propaganda.  A prestação de serviços do advogado não é uma mercadoria e não pode ser tratada como tal. O serviço que foi considerado bom por determinado cliente pode não ser bom para outro. A advocacia é atividade meio e não de resultado. A publicação de depoimentos de clientes pode induzir o potencial cliente a entender erroneamente que tal profissional ou banca de advogados, em razão de tais publicações, teria mais qualificação e alcançaria resultados melhores que outros profissionais do mesmo ramo do Direito, talvez mais preparados. Como a avaliação da prestação de serviços tem caráter extremamente subjetivo, é difícil checar a veracidade das informações contidas nos depoimentos, inclusive porque os nomes dos clientes e dados dos casos não podem ser divulgados em hipótese alguma, para que não haja violação do sigilo profissional, que é de ordem pública e inderrogável. Precedentes. Proc. 25.0886.2024.014979-1 – v.u., em 16/05/2024, parecer e ementa da Rel. Dra. Maria Carolina Nunes Vallejo, Rev. Dra. Renata Mangueira De Souza, Presidente Dr.JairoHaber.

Dentre outras novidades trazidas pelo novo Provimento da Publicidade na Advocacia, quanto ao marketing de conteúdo jurídico é proibição da publicidade mediante o uso de meios ou ferramentas que influam de forma fraudulenta no seu impulsionamento ou alcance17.

Muito comum tornou-se o a divulgação nas redes sociais, por exemplo no Instagram, da atuação profissional. O novo provimento enfrentou tal questão permitindo a divulgação de imagem, vídeo ou áudio de sua atuação profissional, seja em audiência ou em sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, desde que não alcançados por segredo de justiça, sendo respeitado o sigilo e a dignidade profissional. O que é proibido reside justamente no óbvio, ou seja, ficou vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, o que é muito como ver em redes sociais, ressalvado, é claro, a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia18.

Anuários somente será possível a participação do advogado em publicações que indiquem, de forma clara e precisa, qual a metodologia e os critérios de pesquisa que ou de análise que justifiquem a inclusão de determinado escritório de advocacia ou do advogado na publicação. Portanto, o advogado ao divulgar em seu Instagram o prêmio em anuário de advocacia ou revista sem menção aos critérios considerados para atingir tal posição, viola as regra do Provimento 205/202119, sendo vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em tais rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações, em qualquer mídia, que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque20.

As participações dos advogados em “lives” no Youtube, no Instagram ou outros aplicativos, palestras ou debates virtuais ou em vídeos gravados, de acordo com a nova realidade da sociedade da informação, restou permitida, desde que observadas as restrições impostas pelos arts. 42 e 43 do CED e não se utilize de casos concretos ou apresentação de resultados21.

Na publicidade ativa, ou seja, aquela divulgação que é capaz de atingir um número indeterminado de pessoas, mesmo que não tenha buscado a informação acerca do anunciante ou dos temas anunciados, restou proibida a divulgação de qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, bem como, na divulgação do anuncia a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para a oferta da atuação profissional. Além no mais, o Provimento da Publicidade na Advocacia proibiu em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como o uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo22. Portanto, s.m.j., consideramos ostentação aquelas fotos do advogado nas redes sociais onde é focalizado o volante do veículo Mercedes ou Porsche, o relógio Rolex e o anel de formatura, bem como, fotos cujo foco sejam às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, o que denota o objetivo final de promoção pessoal e mensagem subliminar aqueles que veem a postagem.

Como se vê, o terreno é fértil para as infrações no tocante a publicidade mercantilista na advocacia e a fiscalização virtual é medida necessária que se impõe.

7. Da fiscalização pela OAB da publicidade dos advogados

A OAB tem dupla finalidade estabelecida no art. 44, I e II do EOAB. Assim, ao considerarmos que é o inciso II que determina a finalidade da entidade, ou seja, a promoção da disciplina de todos seus inscritos e, que o inciso I determina que a Ordem tem o dever de pugnar pela boa aplicação das leis, inclusive as suas, encontramos primeiro fundamento para a fiscalização da publicidade mercantilista dos advogados.

Os Conselhos Seccionais, via de regra, são detentores o poder de punir os advogados (EOAB, art. 70)23, tendo eles, também, competência recursal (EOAB, art. 58, III), sendo certo que os processos disciplinares podem ser instaurados de ofício ou mediante representação (CED, art. 55).

Nesse sentido, justifica-se uma fiscalização mais ostensiva por parte dos Conselhos Seccionais, inclusive virtualmente nas redes sociais; primeiro porque é dever da entidade a fiscalização e disciplina de seus inscritos, instaurando-se de ofício os processos disciplinares; segundo porque o cidadão/cliente não conhece a norma ética da publicidade na advocacia; terceiro porque representação de advogado contra advogado em decorrência dessa temática é pífia e por vezes motivada por represália ou vingança; o quarto motivo se dá pela vedação da representação anônima.

Assim, por meio da fiscalização ostensiva, como fazem outras entidades de classe com agentes e veículos próprios de fiscalização, inclusive virtualmente, e, consequentemente com a instauração do processo disciplinar de ofício, as práticas de publicidade mercantilistas da advocacia e a captação de clientela serão inibidas.

A norma ética deve ser cumprida, pois só assim se alcançará a valorização da advocacia que tanto vem se querendo resgatar nos últimos tempos. Vale ressaltar que de acordo com o art. 53 do Regulamento Geral, os dirigentes da OAB ao tomar posse firmam o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir os princípios e finalidades da OAB, exercer com dedicação e ética as atribuições que me são delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia.”.

Dessa forma, é importante destacar que tais membros, ao tomarem posse dos respectivos cargos e firmarem o compromisso, passam a ser os olhos da Ordem. Tanto isso é certo que o art. 49 do EOAB, dispõe que “os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial ou extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou fins desta Lei”, no caso o EOAB e, consequentemente, o CED e Provimentos. Se tais membros, se omitem ao mandamento, deixando de cumprir seu dever legal e, assim, via de consequência, entidade também se omitirá e acabará por não cumprir sua finalidade nas respectivas esferas enfraquecendo a advocacia.

O que se propõe aqui é que conselheiros e dirigentes da OAB tem o deve legal de agir ao constatar uma publicidade mercantilista com finalidade de ostentação e captação de clientela determinando a instauração de ofício do procedimento disciplinar, dando cumprimento efetivo ao juramento supramencionado, bem como dar cumprimento ao Código de Ética e Disciplina e Provimento 205/2021 no tocante à publicidade mercantilista.

Por outro lado, todo aquele que ocupar cargos na OAB deve primar pela ética, sendo exemplo para os demais, pois o CED, art. 44, § 2º dispôs que “é vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário”, o que se inclui, tanto a ex juiz, procurador de justiça aposentado, quanto a presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro de conselho seccional ou de outros cargos na OAB em seus perfis pessoal ou profissional de Instagram.

O TEDSP em consulta sobre o tema decidiu que:

“PUBLICIDADE – Membro de Comissão da OAB – Nomeação frequente para entrevistas de Rádio – Resposta sobre casos jurídicos a pessoas carentes. É vedado ao advogado responder com habitualidade consultas sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, ainda que o faça como membro de Comissão da OAB. Apresença habitual de advogados em programas de rádio, representará aos demais advogados que não tiveram a mesma oportunidade, despropositada promoção pessoal, desaguando na concorrência desleal, captação indevida de causas e clientes, maculando os preceitos éticos e estatutários vigentes. Precedentes: E-6.096/2023, Proc. E-6.081/2023, E-5.928/2022, Proc. E-5.719/2021. Proc. 25.0886.2024.021128-5- v.u., em 17/10/2024, parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Bini, Rev. Dr. Fabio Kalil Vilela Leite, Presidente Dr. Jairo Haber.”

Nesse sentido, o Código de Ética, pioneiramente, criou o Capítulo VI, que trata com maior rigor aqueles que exercem cargos e funções na OAB e na representação da classe. Especificamente no art. 31 do CED, determinando que o advogado que exerce cargos ou funções em órgãos da OAB, deve manter conduta adequada com as disposições do CED e que revele plena lealdade aos interesses, direitos e prerrogativas da classe dos advogados que representa.

Como se vê, diante da falta de fiscalização efetiva por parte dos Conselhos Seccionais, proliferam-se as publicidades mercantilistas de advogados e sociedades de advogados com o intuito de captação de clientes por meio de uma persuasão que relativiza a ética positivada no Codex, como explica Clóvis de Barros Filho em diálogo com Mario Sergio Cortella24 ao aduzir que “a lógica do resultado, da meta e do sucesso acaba se impondo de tal forma que os procedimentos e a maneira de atingir um objetivo acabam sendo sucateados e colocados como uma questão menor”. É o que se tem verificado na publicidade de advogados nas redes sociais, o que leva a mercantilização da advocacia e ao enfraquecimento e desvalorização da classe e da instituição.

Ora, a sanção para quem viola as regras do Código de Ética e Disciplina no tocante a publicidade é a mais branda possível, ou seja, a censura e, atualmente, passível de celebração de TAC. Assim, aquele que fere a ética nessa seara, o faz na expectativa de que esse ilícito compense a eventual penalidade, cite-se por exemplo a divulgação de serviços jurídicos de um advogado que durante meses publicou no Instagram em desacordo com as normas e isso gerou um elevado número de clientes captados por esse meio e depois celebra um TAC para cessar e retirar tais postagens. A fiscalização ostensiva se faz necessária, sob pena da Ordem não cumprir as finalidades para a qual foi instituída, dada sua natureza sui generis que atua em prol não só do interesse da advocacia, dos advogados, mas, também, da sociedade como um todo.

Conclusão

Diante de todo o exposto, na atual sociedade da informação não há como se negar a publicidade informativa à classe dos advogados, devidamente adequada aos tempos modernos que estamos vivendo na tecnologia da informação acelerada no período de pandemia, o que foi viabilizado pelo novo Provimento n. 205/2021 da Publicidade na Advocacia. Todavia, a publicidade mercantilista, de ostentação, visando a captação de clientela é vedada, inclusive a virtual, posto que prejudicial à advocacia, aos advogados e a sociedade.

Prejudicial à advocacia, porque a banaliza, desprestigia e desvaloriza, passando a ser vista como uma prestação de serviço comum. Prejudicial aos advogados porque ocorrendo o relativismo moral ou a ética da conveniência, quando o advogado visa seu interesse particular, deixando de lado seu encargo indeclinável de contribuir para a realização da justiça, o 4º mandamento do advogado restará descumprido e, nesse caso, cairá por terra a função social do advogado e seu respectivo múnus público. Prejudicial aos cidadãos, porque põe em xeque a confiança, elemento essencial para a contratação de um advogado, cuja aceitação do cliente pode restar contaminada por algum vício de consentimento, especialmente, erro, dolo ou lesão em decorrência dos meios de persuasão da publicidade mercantilista utilizada pelo advogado ou sociedade de advogados.

A fiscalização da publicidade dos advogados nas redes pelos Conselhos Seccionais é medida necessária para se frear as condutas reprováveis pela OAB e essa não pode abrir mão desse controle efetivo e ostensivo sobre a conduta ética dos advogados nesse campo, sob pena de não cumprir suas finalidades institucionais (EOAB, art. 44, I e II), ou seja, de cumprir sua própria lei e punindo disciplinarmente seus inscritos que violarem as normas de conduta profissional.

Como visto, conselheiros, dirigentes e advogados que exerçam cargos e funções na OAB, são os olhos da entidade e devem cumprir seu mister nos termos do juramento (RG, art. 53 c/c art. 49 EOAB), sendo vitrine para outros advogados, devem determinar a instauração de ofício quando se deparar com publicidade mercantilista de advogados ou sociedades de advogados, sob pena violação por omissão de seu dever previsto no EOAB, CED e Regulamento Geral.

A ausência dessa fiscalização, gera o descumprimento das finalidades da OAB e do juramento dos dirigentes da entidade, prejudicando a valorização da advocacia e a dignidade da profissão, pois aquele que faz publicidade dos serviços jurídicos sem olhar para a ética da classe está preocupado com o seu próprios valores individuais (morais e financeiros) e este que não se atenta para a ética da publicidade, também, não se atentará para ética com seus clientes, pois visa o resultado (captação de clientes + dinheiro) custe o que custar, inclusive a ética e, via de consequência, a injustiça.

Referências

BIELA JR. Curso de Ética Profissional para Advogados. 7.ed. São Paulo: LTr, 2022.

______. Manual do Código de Ética dos Advogados. Leme/SP, Mizuno, 2024.

______. Legislação Profissional do Advogado: anotada e sistematizada. São Paulo: Amazon-Kindle, 2020.

COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Comentários ao Novo Código de Ética dos Advogados. São Paulo: Saraiva, 2016.

CORTELLA, Mario Sergio; BARROS FILHO, Clóvis de. Ética e Vergonha na Cara! Campinas/SP: Papirus 7 Mares, 2014.

LEITE, Fabio Kalil Vilela (coord.). Ética Aplicada à Advocacia. São Paulo: FVLACJ, 2009.

LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Comentários ao Novo Código de Ética e Disciplina da OAB. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

SODRÉ, Ruy de Azevedo. Ética profissional e Estatuto do Advogado. São Paulo: LTr, 1975


NOTAS

1https://www.oab.org.br/noticia/59000/conselho-pleno-da-oab-aprova-novo-provimento-sobre-a-publicidade-na-advocacia?argumentoPesquisa=provimento%20publicidade Acesso em 10/01/2025.

2Ética profissional e Estatuto do Advogado. São Paulo: LTr, 1975, p. 39.

3 https://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/quadroadvogados

4 Comentários ao Código de Ética e Disciplina da OAB, p. 107.

5 Publicidade do Advogado: discrição e moderação – limites éticos, In:Ética aplicada à advocacia, p. 52-53.

6Ibid., p. 65.

7Comentários ao Novo Código de Ética dos Advogados, p. 61.

8 Não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins.

9 O advogado e publicidade na internet, In:Ética aplicada à advocacia, p. 209.

10 Processo n. 516/2023. Acordão n. 213/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCILPLINAR. INFRINGÊNCIA DO ART. 36 DO CEDOAB. A F A S T A M E N T O D A G R A V I D A D E . P E N A D E C E N S U R A C O N V E R T I D A E M ADVERTÊNCIA.POSSBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TAC ENQUANTO NÃO ENCERRADO O PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. Comete infração aos preceitos do código de ética advogado que reposta publicação de seu cliente em redes sociais sem primar pela discrição e sobriedade. Recurso conhecido e provido para aplicar a penalidade de censura convertida em advertência, possibilitando a realização de TAC. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar provimento para aplicar a penalidade de censura convertida em advertência, possibilitando a realização de TAC. Florianópolis, 30 de agosto de 2024. Tatiana Della Giustina – relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.

11Op. cit., 56.

12 Salvo na fachada do escritório, exclusivamente para fins de identificação do mesmo, desde que discreto, sóbrio, sem intuito de captação de clientela ou mercantilização da advocacia.

13 PUBLICIDADE – WEBSITE – DIVULGAÇÃO EM CONJUNTO COM OUTRA ATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE.  É vedada a divulgação, em um mesmo website, da atividade do advogado juntamente com atividades de engenharia e de assessoria para obtenção de passaporte estrangeiro, ambas estranhas à advocacia. O website que contenha informações sobre a atividade advocatícia deve ser exclusivo e deve ser destinado apenas à publicidade da advocacia. A assessoria para obtenção de passaporte não é atividade inerente à advocacia e não pode ser divulgada em conjunto com o trabalho advocatício. Inteligência do artigo 28 do CED. Precedentes: Processos E-1.684/98; E-4.024/2011; E-3.196/05 e E-3.468/200.  Proc. E-3.947/2010. Proc. E-3.947/2010 – v.u., em 19/07/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA – Rev. Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

14 É permitida apenas a referência a e-mail (CED, art. 40, V, in fine). Cumpre observar que, o novo Provimento da Publicidade na Advocacia, o Provimento 205/2021, em seu art. 4º § 3º considera equiparado ao e-mail, todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado, inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas.

15 616ª SESSÃO DE 26 DE JULHO DE 2018 (…) A publicidade há de ser objetiva, ter caráter meramente informativo, sem qualquer conotação comercial ou de autopromoção que visem angariar ilegalmente clientela. A publicação de decisão favorável ao escritório de advocacia, em página do Facebook, viola essa regra, caracterizando-se, em tese, como captação ilegal de clientes. Inteligência dos artigos 5º, 39 e seguintes do CED, artigos 1º, e 4º e 5º do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e artigo 34, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Precedentes: E-4.176/2012, E-3.679/2008, E-4.685/2016, E-4.200/2008 e E-4.278/2013. Proc. E-5.044/2018 – v.u., em 26/07/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, Rev. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER – Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

PUBLICIDADE PROFISSIONAL – CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CAUSAS E CLIENTES – PUBLICAÇÕES EM MIDIAS SOCIAIS NOTICIANDO VITÓRIAS JURIDICAS PARA OFERECER SERVIÇOS PROFISSIONAIS – OFERTA DE SERVIÇOS POR TERCEIROS E INTERPOSTAS PESSOAS – PRÁTICAS NADA RECOMEDÁVEIS, DESVIOS DE CONDUTA E INFRAÇÃO ÉTICA. Captação indevida de clientela é a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio. (Provimento 205/2021). É vedada a utilização de publicações com notícias de vitórias jurídicas, com o intuito de captação de clientela. (artigos 39 e 40 do CED). Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, e angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros. (artigo 34 do EOAB). Proc. 25.0886.2024.018661-3- v.u., em 17/10/2024, parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Presidente Dr. JAIRO HABER.

16 611ª SESSÃO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018. PUBLICIDADE – PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS – CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS – CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA – VEDAÇÃO. O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 – v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

17 Art. 4º § 5º.

18 Art. 4º § 2º.

PUBLICIDADE PROFISSIONAL – CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CAUSAS E CLIENTES – PUBLICAÇÕES EM MIDIAS SOCIAIS NOTICIANDO VITÓRIAS JURIDICAS PARA OFERECER SERVIÇOS PROFISSIONAIS – OFERTA DE SERVIÇOS POR TERCEIROS E INTERPOSTAS PESSOAS – PRÁTICAS NADA RECOMEDÁVEIS, DESVIOS DE CONDUTA E INFRAÇÃO ÉTICA. Captação indevida de clientela é a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio. (Provimento 205/2021). É vedada a utilização de publicações com notícias de vitórias jurídicas, com o intuito de captação de clientela. (artigos 39 e 40 do CED). Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, e angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros. (artigo 34 do EOAB). Proc. 25.0886.2024.018661-3- v.u., em 17/10/2024, parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Presidente Dr. JAIRO HABER.

19 Anexo ao Prov. 205/2021 – Anuários.

Somente é possível a participação em publicações que indiquem, de forma clara e precisa, qual a metodologia e os critérios de pesquisa ou de análise que justifiquem a inclusão de determinado escritório de advocacia ou advogado(a) na publicação, ou ainda que indiquem que se trata de mera compilação de escritórios ou advogados(as). É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar anúncios ou aparição em publicações como contrapartida de premiação ou ranqueamento.

20 Art. 5º § 1º.

21 Art. 5º § 3º.

22 Art. 6º.

23 Salvo, se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

24Ética e vergonha na cara!, p. 11.

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