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Doutrina: A adoção e a lei n° 3.133, de Dolor Barreira

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04/02/2026

SUMÁRIO: Fundamento filosófico da adoção. Rompimento da tradição. Confronto de textos. Conclusão.

1. A lei nº 3.133, de 8 de maio de 1957, trouxe ao Cód. Civil brasileiro profundas e substanciais alterações, no que respeita ao instituto da adoção, que êle reergueu, enfrentando resolutamente as antipatias de certos dos nossos civilistas que, à maneira de LAFAYETTE, consideravam a adoção uma instituição obsoleta e em total desuso (“Direito de Família”, § 130, nota 3, obs., pág. 244).

Desta vez, realmente, foi contra a nossa tradição jurídica, consubstanciada nos arts. 368, 369, 372, 374 e 377 do Código Civil, que se exerceram as atividades reformadoras, nem sempre acertadas, dos legisladores nacionais.

Mostremo-lo, em seguida, fazendo um perfunctório confronto, com o comentário conveniente, entre os textos revogados e os que, de agora em diante, passam a substituí-los.

2. O fundamento filosófico-jurídico da adoção é êste: dar filhos a quem os não tem pela natureza.

Na última fase do direito romano se exigia, como condição para a validade da adoção, que o adotante não tivesse filhos legítimos.

Por quê? Porque a adoção era destinada a suprir a natureza (vide CLÓVIS BEVILÁQUA, “Direito da Família”, 7ª edição, § 71, pág. 352).

TEIXEIRA DE FREITAS que, no seu “Esbôço”, regulara criteriosamente a matéria, declarara, invocando a Ord., Liv. 2º, Tít. 35, § 12, que a adoção, imagem da legitimação, é remédio consolatório dos que não têm filhos (“Consolidação das Leis Civis”, art. 217, not. 13, pág. 188 da 3ª ed.).

CLÓVIS BEVILÁQUA, mostrando como a adoção gozava de plena vitalidade, escreveu, no seu livro “Em defesa do Projeto de Código Civil”, com amparo no ensinamento de BLUNTSCHLI (apud SCHNEIDER, “Priv. Gesetzbuch”, f. d. K. Zurich) e SANCHES ROMAN (“Derecho Civil”, V), que o indicado instituto “tinha ainda uma alta função social a desempenhar, como instituição de beneficência destinada a satisfazer e desenvolver sentimentos afetivos do mais doce matiz, dando filhos a quem não teve a ventura de gerá-los e desvelos paternais a quem, privado dêles pela natureza, estaria talvez condenado, sem ela, a descer, pela escada da miséria, ao abismo dos vícios e dos crimes” (“Direito da Família”, 7ª ed., § 71, not. 12, nº 4°, pág. 356).

O imortal civilista cearense, que isso escrevera antes do Cód. Civil, depois dêle entrado em vigor, ainda escreveu, reafirmando as suas idéias:

“O que é preciso, porém, salientar é a ação benéfica, social e individualmente falando, que a adoção pode exercer, na sua fase atual. Dando filhos a quem os não tem pela natureza, desenvolve sentimentos afetivos do mais puro quilate, e aumenta, na sociedade, o capital de afeto e de bondade, necessário ao seu aperfeiçoamento moral” (“Código Civil Comentado”, vol. 2, pág. 348).1

3. De acôrdo com estas noções, da mais estreme filosofia jurídica e da mais sã moral, passa o Cód. Civil brasileiro a disciplinar o assunto, dispondo no seu art. 368:

“Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar”.

Dizendo a lei: sem prole legítima ou legitimada, é como se dissesse “contanto que não tenham filhos dados pela natureza, ou que já tenham morrido os que “procriaram” (CLÓVIS BEVILÁQUA, “Direito da Família”. ed. cit., pág. 356).

A lei nº 3.133, porém, sem mais aquela, suprimiu a expressão legal – sem prole legítima ou legitimada – existente no Cód. Civil brasileiro, redigindo por êste teor o falado art. 368: “Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar”.

Quer significar, nem mais nem menos, que podem adotar não só os que tenham filhos naturais reconhecidos, como ainda os que têm prole legítima ou legitimada.

Rompeu, assim, revolucionàriamente, a lei n° 3.133 com um princípio jurídico definitivamente assente, fazendo tabula rasa – o que é mais – do fundamento capital, da razão de ser filosófica e social da adoção.

Aliás, se a adoção, conforme salienta CLÓVIS BEVILÁQUA, “chamando para o aconchego da família e para as doçuras do bem-estar filhos privados de arrimo ou de meios idôneos, aproveita e dirige capacidades que, de outro modo, corriam o risco de se perderem, em prejuízo dos indivíduos e do grupo social a que pertencem” (“Código Civil Comentado”, citado, vol. 2, pág. 348), pode, coexistindo filhos legítimos e adotivos, provocar preferências inconvenientes em prol dêstes últimos, originando, desta maneira, no seio da família, emulações, discórdias, conflitos prejudiciais à sua paz, tranqüilidade e segurança.

Só isto basta a demonstrar haver andado mal o nosso legislador, sendo de crer que não daria o passo que deu, se tivesse feito emprêgo dessa salutar reflexão que no caso se impunha, indeclinàvelmente.

É verdade que, procurando suavizar os efeitos danosos da disposição inovadora, preceitua o legislador brasileiro no parágrafo único do questionado art. 368:

“Ninguém pode adotar sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento”.

Não o conseguiria, porém, pois a experiência de cada dia nos mostra que é inumerável o número dos casais que sòmente depois dos cinco anos de casados logram procriar ou constituir família legítima.

Fica, assim, de pé o obstáculo que o legislador tratava de obviar ou remover.

4. O citado art. 368, na redação da lei nº 3.133, provoca outro reparo, que induz a estabelecer que o legislador emendou para pior, dando mesmo a entender que não entendera a razão de ser do dispositivo revogado.

De conformidade com o Cód. Civil, só os maiores de cinqüenta anos podiam adotar. Hoje, conformemente com a nova lei nº 3.133, podem-no os maiores de trinta.

Preceituava, como fêz, o Cód. Civil, considerando, na observação de CLÓVIS BEVILÁQUA, que o adotante, homem ou mulher, deve ter atingido a idade madura, para adotar, mesmo porque a adoção é um meio supletivo de obter filhos e não um modo normal de constituir família (ob. cit., vol. 2, pág. 348).

Em outras palavras, o adotante deve ter alcançado uma idade, que faça supor que o casamento não lhe daria mais filhos (CARVALHO SANTOS, “Código Civil Brasileiro Interpretado”, vol. VI, pág. 6), ou, como diria PLANIOL – o Cód. Civil de cuja pátria fixou essa idade em 50 anos completos (art. 343) – “doit avoir passé l’âge où l’on peut espérer avoir des enfants” (“Traité Elémentaire de Droit Civil”, vol. 1°, nº 1.575, pág. 488).2

Ora, não é absolutamente com a idade de trinta (30) anos que se adquire a madureza, a prudência e a circunspeção exigidas.

Por outro lado, não só não se passou a idade em que se pode esperar ter filhos, mas, muito ao contrário, se está na idade em que se pode, muito plausivelmente, esperar tê-los, com a maior fecundidade.

Tudo isso denuncia que o legislador, data venia, teria prestado melhor serviço à causa do direito, se tivesse deixado que as coisas ficassem onde estavam.

5. A lei n 3.133 manda que se substitua o art. 369 do Cód. Civil, para se dizer que o adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado, e não 18 (dezoito), como o mencionado Código determinava.

A substituição, porém, não tem o menor alcance, porque, com a diferença de idade de 18 como de 16 anos entre o adotante e o adotado estão plenamente satisfeitos os fins da adoção, pois num como no outro caso, “é uma diferença de idade suficiente para dar ao pai ou à mãe adotiva a distância que infunde respeito e pressupõe maior experiência” (CLÓVIS BEVILÁQUA, “Código Civil Comentado”, vol. 2, pás. 349), dando, em qualquer das duas indicadas circunstâncias, como diria PONTES DE MIRANDA, “a ilusão da paternidade e da maternidade” (“Tratado de Direito da Família”, vol. III, da 3ª ed., § 250, pág. 180).

Portanto, nem mais nem menos, simples prurido ou mania de reformar, no que não se exige ou justifica reforma, certo como é, que a aludida diferença de 18 anos tem por si a consagração dos séculos, tal era o preceito do Direito Romano (W. WETTER, “Dr. Rom.”, II, § 577) e a legislação dos povos cultos (vide Cód: Civil suíço, art. 264; Cód. Civil alemão, art. 1.744, e Cód. Civil italiano, art. 202).

6. Dispusera-se no art. 372 do Código Civil brasileiro:

“Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor, ou interdito”.

A lei nº 3.133 mandou, porém, que o pré-indicado dispositivo legal passasse a ter a seguinte redação:

“Art. 372. Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal, se fôr incapaz ou nascituro“.

Esta disposição, que veio a substituir a existente, está a exigir comentários ou reparos, quais os que se seguem.

Vamos por partes.

Sem o consentimento do adotado, preceitua a lei nº 3.133.

É verdade que êste preceito já se continha no art. 438 do chamado Projeto Primitivo, de autoria de CLÓVIS BEVILÁQUA.

Diante, porém, do Cód. Civil, que o eliminara, ou abolira, não hesitara o próprio CLÓVIS BEVILÁQUA em observar, comentando o referido art. 372:

“O Código supôs que o consentimento do adotado, quando maior e sui juris, era tão intuitivo, que se dispensou de mencioná-lo. Realmente, não se compreende que alguém entre para o lugar de filho de outrem contra a sua vontade, ou sem que esta se manifeste favoràvelmente” (“Código Civil Comentado”, vol. 2, pág. 351).

JOÃO LUÍS ALVES fizera semelhantes considerações, escrevendo, à sua vez:

“O Código suprimiu a declaração do “Projeto Clóvis de que a adoção não pode ser feita sem o consentimento do adotado, quando capaz de consentir, por “superabundante. Exigido o consentimento do representante do incapaz, está implícita a exigência do consentimento direto do capaz, tanto mais que o próprio reconhecimento da paternidade natural dêle depende” (“Código Civil”, comentário ao art. 372, pág. 290).

A lei nº 3.133, contudo, fazendo referência explícita ao consentimento do adotado, a que o Cód. Civil não aludiu; por pressupô-lo essencial à validade da adoção, na frase de CARVALHO SANTOS (“Código Civil Brasileiro Interpretado”, vol. 6, pág. 22), incorreu, lastimàvelmente, no vício de superfluidade ou superabundância, contra a regra de hermenêutica jurídica de acôrdo com a qual no texto da lei se entende não haver frase ou palavra inútil, supérflua ou sem efeito.3

Mas, como o legislador não vacilou na prática antijurídica, tivesse ao menos completado o seu pensamento, dizendo não sem o consentimento do adotado, como disse, mas, sim, sem o consentimento do adotado, se maior capaz.

Prossegue o supracitado art. 372 declarando que não se pode adotar sem o consentimento do representante legal do adotado, se êste fôr incapaz ou nascituro (horresco referens!).

Não pode haver, porém, adoção de nascituro, para que se pudesse exigir o consentimento do seu curador.

Que são os nascituros, os nascituri do direito romano?

São as pessoas por nascer.

Essas pessoas, todavia, não podem ser adotadas pela simples razão de que, para fins de adoção, há de ter o adotado, no mínimo, dezesseis (16) anos menos que o adotante, e o nascituro não começou sequer ainda a existir juridicamente.

O legislador, sem dúvida, aplicou à adoção um princípio aplicável ao reconhecimento voluntário de filhos ilegítimos, o qual, sim, pode referir-se a filhos por nascer (ou nascituros) quando já concebidos (Cód. Civil, art. 357, parág. único; CARLOS DE CARVALHO, “Nova Consolidação das Leis Civis”, art. 1.594; BATISTA DE MELO, “Direitos de Bastardia”, n° 236, pág. 245).4

Mas se assim aconteceu, é evidente que o legislador baralhou os institutos, confundindo – o que é altamente lamentável – noções jurídicas absolutamente inconfundíveis. Tudo, aliás, é de molde a evidenciar que a lei foi editada precipitadamente, sem ter precedido aquêle estudo e meditação, que o assunto, pela sua relevância, merecia. Nem ninguém se admire da indicada confusão: ela é resultado da confulsão do momento social em que vivemos, no qual tudo se perturba e confunde…

De resto, como observa CARLOS MAXIMILIANO, as Assembléias Legislativas, com os respectivos debates parlamentares, quase sempre concorrem mais para aumentar do que para diminuir a confusão.5

De qualquer maneira, a palavra nascituro, que a lei nº 3.133 refere, deve ser considerada não escrita, por impossibilidade jurídica, ficando o texto em questão assim redigido: ou de seu representante legal, se for incapaz. E será o bastante.

De mais a mais, o têrmo incapaz, ao parecer, diz mais e melhor do que a expressão menor ou interdito do art. 373 do Cód. Civil.

7. O Cód. Civil, depois de dizer, no seu art. 373, que:

“O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade”, rezava, no art. 374 subseqüente:

“Também se dissolve o vínculo da adoção:

I – Quando as duas partes convierem.

II – Quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante”.

A lei nº 3.133 deixou as coisas como estavam, modificando apenas o nº II do citado art. 374, em que assim se enunciou: “II – Nos casos em que é admitida a deserdação“.

Quer dizer que a ruptura unilateral da adoção não se verifica mais no caso em que o adotado cometa ingratidão contra o adotante, mas nas hipóteses em que a deserdação é admitida.

Antes do mais, incorreu o legislador na mesma omissão em que incorrera o Cód. Civil, deixando, como êste, de dizer a forma mediante a qual ficava estabelecida a ruptura bilateral da adoção, o que lhe era fácil e oportuno fazer, corrigindo o defeito.

A doutrina já esclarecera que essa forma era a escritura pública (CLÓVIS BEVILÁQUA, “Código Civil Comentado”, vol. 2, pág. 353; CARVALHO SANTOS, “Código Civil Brasileiro Interpretado”, volume VI, pág. 27).

Ao legislador, que não podia desconhecê-la que cumpria fazer?

Dar ao dispositivo legal, desfazendo qualquer dúvida, esta redação:

“Também se dissolve o vínculo da adoção:

I – Quando as duas partes convierem, mediante escritura pública“.

O Cód. Civil, como vimos, determinara, no art. 374, nº II, que também se dissolvia o vínculo da adoção, quando o adotado cometesse ingratidão contra o adotante.

O referido diploma legal era claro e categórico, não deixando margem a dúvidas: a ingratidão havia de ser contra o adotante por parte do adotado.

Já o mesmo não se verifica com a lei n° 3.133, cuja expressão nos casos em que é admitida a deserdação suscita as maiores dúvidas.

A deserdação do adotado pelo adotante? Sòmente? Ou, também, a deserdação do adotante pelo adotado?

Não são todos êles casos de deserdação? (vide Cód. Civil, arts. 1.744 e 1.745)

Parece-me que o pensamento do legislador era restringir a dissolução do vínculo ao caso em que coubesse deserdação do filho adotivo por seu pai adotante.

E então devia ter assim redigido o dispositivo apreciado:

“II – Nos casos em que é admitida ” a deserdação do adotado pelo adotante ” (Cód. Civil, art. 1.744, ns. I a V)”.

Não o fêz, porém, nem deu ao seu pensamento a necessária clareza, como lhe cumpria.

Mas se não deu ao seu pensamento a conveniente particularização, tendo usado, ao invés, de expressão genérica ou ampliativa, não poderá surgir ainda a seguinte dúvida: Será sòmente nas hipóteses dos ns. I a V do art. 1.744 do Código Civil? Ou, será, também, nas hipóteses dos ns. I a IV do art. 1.745 do mencionado Código?

Não são êles, todos, casos de deserdação?

Se tiver de circunscrever-se o preceito legal à deserdação do filho adotivo pelo pai adotante, o vínculo da adoção terá de dissolver-se nos seguintes casos, além dos a que se refere o art. 1.595 do Cód. Civil: ofensas físicas; injúria grave; desonestidade da adotada, que vive na casa do pai adotante; relações ilícitas com a mulher do adotante ou com o marido da adotante; desamparo do pai adotivo em alienação mental ou grave enfermidade

(Cód. Civil. art. 1.744, ns. I a V, mutatis mutandis).

É de perguntar-se:

Como pode ser obtida a dissolução do vínculo da adoção pela deserdação do adotado?

A nova lei nº 3.133 é ainda aqui omissa, nada esclarecendo a respeito, como o mesmo, aliás, acontecera com o Cód. Civil.

Mas é inquestionável que o há de ser pela ação judicial de deserdação, promovida pelo interessado e prescritível em quatro anos (Cód. Civil, art. 178, § 9°, número IV).

8. Dispõe a lei nº 3.133:

“Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária“.

A prescrição legal transcrita redunda num profundíssimo golpe no Cód. Civil e no instituto da adoção, como êle o disciplina.

Na sistemática do Cód. Civil brasileiro era esta a situação jurídica dos filhos adotivos, no que respeita a fins sucessórios.

De duas uma: ou à herança do adotante acorria sòmente filho adotivo, e então êste receberia a herança integral, ou com o filho adotivo concorriam filhos legítimos, supervenientes à adoção, e então àquele tocaria sòmente metade da herança cabível a cada um dêstes (Código Civil, art. 1.605, § 2º).

Concorrendo com filhos reconhecidos, o adotivo receberia cota igual à que recebesse cada um daqueles; mas, se o adotivo concorresse com o legitimado, receberia a metade do que a êste coubesse, porque o legitimado era, em tudo, equiparado ao legítimo (Cód. Civil, art. 352; ITABAIANA DE OLIVEIRA, “Direito das Sucessões”, 2ª ed., § 264, nota 485, página 159).

De acôrdo com a analisada lei número 3.133, se o único sucessível do adotante fôr o filho adotivo, êste recolherá tôda a herança.

Mas, quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, o filho adotivo será excluído da sucessão. Nada receberá (o que outra coisa não quer dizer a frase legal – a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária).

Sejam ou não aquêles supervenientesà adoção, pois esta expressão, que existia no Cód. Civil, inexiste na nova lei.

CLÓVIS BEVILÁQUA revoltara-se com a restrição do § 2º do art. 1.605 do Código Civil6 e escrevera:

“Aos filhos adotivos, também, se reduziu a cota hereditária, quando concorrerem com legítimos supervenientes à adoção. É outro dispositivo que difìcilmente se justifica, em face dos princípios, e que se não harmoniza, com as legislações, que conferem direitos sucessórios aos filhos adotivos. Explica-se o dispositivo como o resultado da influência dos que combatiam o instituto da adoção, ou lhe negavam conseqüências “hereditárias” (“Código Civil”, vol. 6, obs. nº 5 ao § 2° do art. 1.605, pág. 60).

Se estivesse vivo, como se não revoltaria, tresdobradamente, o grande civilista, tendo diante dos olhos um dispositivo legal que retira e nega qualquer cota hereditária ao filho adotivo na sucessão do pai adotante, desde que êste tenha filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos?!…

Entretanto, soubera, êsse filho, cumprir, religiosamente, os seus deveres de filho e se colocara no seu lugar próprio: para venerar e confiar,7 propiciando ao adotante, pela vida fora, uma completa “ilusão de paternidade”.

A lei, porém, lhe subtrai o prêmio merecido…

9. O art. 2° da lei nº 3.133 não tem qualquer alcance.

Nada influi, para qualquer fim, que o adotado, na formação dos seus apelidos, conserve os do pai de sangue, acrescentando os do adotante, ou use sòmente os do adotante, com exclusão dos do pai de sangue.

Não é mesmo matéria que mereça um provimento legislativo.

Daí o deixarmos de lhe fazer qualquer comentário.

Apenas notamos que há aqui um êrro de técnica, qual seja o de falar a lei em pai de sangue, quando devia ter dito pai natural, que é a expressão de que os Códigos e doutrinadores muito apropriadamente usam (Cód. Civil brasileiro, art. 378; “Projeto Primitivo”, de CLÓVIS BEVILÁQUA, art. 444; CARVALHO SANTOS, “Código Civil Brasileiro Interpretado”, comentário ao art. 378, vol. VI, pág. 38; JOÃO LUÍS ALVES, “Código Civil”, comentário ao art. 378, pág. 292).

10. Concluindo:

A lei nº 3.133 é um documento expressivo e inequívoco da má vontade do nosso legislador ao instituto da adoção.

Mas se êle acha que êsse instituto é sem função no momento jurídico atual, eliminasse-o radicalmente da nossa legislação, como da sua o fizeram os legisladores português, argentino e chileno, que desconhecem a adoção.8

Se, no entanto, embora cheio de reservas, entende que a adoção tem ainda uma tarefa a desempenhar,9 tivesse disciplinado o assunto cuidadosamente, num todo sistemático, atendendo às exigências do progresso em nossos dias, mas também aos reclamos da nossa tradição, sem precipitações, nem confusões, nem superfluidades, em que o legislador nacional é useiro e vezeiro…

E assim, não com simples modificações, às vêzes absurdas, aqui e acolá, a dispositivos do Cód. Civil, mas “submetendo a adoção a condições que impeçam os desagradáveis resultados que seriam de temer”, ter-nos-ia o legislador assegurado os frutos sadios que dela ainda são de esperar…

________________

Notas:

                  1 Veja-se também BERLIER, quando doutrina que a adoção não é concedida senão como uma consolação de não ter filho (apud CARVALHO SANTOS, “Código Civil Brasileiro Interpretado”, vol. 6, pág. 6).

                  2 Não se esqueça que o direito romano exigia, para o adotante, a idade mínima de sessenta (60) anos (W. WETTER, “Dr. Rom,”. II, 577).

                  3 Vide Ass. nº 282, de 29 de março de 1770; CARLOS DE CARVALHO, “Nova Consolidação das Leis Civis”, art. 62, § 1°; CARLOS MAXIMILIANO, “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, páginas 267 e 268.

                  4 BATISTA DE MELO explica: “A razão de se permitir o reconhecimento do filho apenas concebido, diz ESTEVÃO DE ALMEIDA (“Man. do Cód.”, vol. VI, nº 138), é facilitar aos pais um meio jurídico de satisfazer à obrigação moral para com a vítima inocente de sua culpa. Não tendo feito antes do nascimento, poderia dar-se que o não pudesse fazer, o pai, por qualquer contingência ou dificuldade. A mãe, outrossim, pode ter motivos pessoais para reconhecer o filho, declarando a gravidez antes do reconhecimento, “além do temor de sucumbir, nos trabalhos do parto” – autor e obra citados” (“Direitos de Bastardia”, nº 236, página 245).

                  5 “Hermenêutica e Aplicação do Direito” nº 30, pág. 33.

                  6 O “Projeto Primitivo”, da sua autoria, não a estabelecera (v. o seu art. 1.773).

                  7 CLÓVIS BEVILÁQUA, “Código Civil”, volume 2, obs. ao art. 369, pág. 349.

                  8 Conservam-na e regulam-na os Códigos Civis: francês, italiano, espanhol, austríaco, suíço, alemão, uruguaio, venezuelano, boliviano, peruano e colombiano.

                  9 Pensamos, com os autores do Code, que a adoção continua a ser “une institution philanthropique, destinée à être à la fois la consolation des mariages stériles et une vaste carrière de secours pour les enfants pauvres” (BERLIER dans FENET, tomo X, pág. 247, apud PLANIOL, “Droit Civil”, 7ª ed., vol. 1º, nº 1.570, página 488), pensando também com AUBRY ET RAU, “qu’en soumettant l’adoption à des conditions qui empécheraient les fâeheux résultats que l’on en redoutait, et qu’en la restreignant dans de certaines limites, cette institution satisferait, tant aux exigences de l’équité et de l’humanité, qu’aux intérêts des particuliers” (“Droit Civil Français”, 5ª ed., tomo 9, § 554, pág. 175).

                  CARLOS MAXIMILIANO assim se refere à adoção, invocando AUGUSTO COMTE: “Embora menoscabada pelos práticos, merece o louvor dos teóricos a adoção, consôlo dos que não lograram a ventura de engendrar prole, meio de oferecer, aos melhores dotados para criar filhos, a oportunidade de serem úteis à sociedade e à infância desvalida, transformando órfãos e abandonados em pessoas bem dotadas, operosas, felizes e úteis”

                  E pondera: “A legião dos pequenos, vítimas da guerra, encontrou carinho maternal, amparo, agasalho, graças à adoção, cujas normas foram suavizadas, aperfeiçoadas, remodeladas (na França) por lei de 19 de junho de 1923” (“Direito das Sucessões”, vol. 1º, nº 279, pág. 338).

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Este artigo integra o acervo da Revista Forense, periódico jurídico nacional publicado ininterruptamente desde 1904, reconhecido pela excelência e profundidade de seus conteúdos. Neste conteúdo, abordamos Doutrina: A adoção e a lei n° 3.133. Para continuar sua leitura, confira também nosso próximo artigo sobre Entre triângulos e pentágonos: um juiz diante do novo sistema eletrônico do TJRJ!

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