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Prazo para conclusão da fiscalização e o abuso do poder de fiscalizar

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Prazo para conclusão da fiscalização e o abuso do poder de fiscalizar

ABUSO DO PODER DE FISCALIZAR

FISCALIZAÇÃO

FISCO

LIVRO PROCESSO TRIBUTÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

PROCESSO TRIBUTÁRIO

Hugo de Brito Machado Segundo

Hugo de Brito Machado Segundo

10/06/2022

Neste trecho do livro Processo Tributário, Hugo de Brito Machado Segundo aborda o prazo para conclusão da fiscalização e o abuso do poder de fiscalizar. Leia!

Prazo para conclusão da fiscalização e o abuso do poder de fiscalizar

Como se sabe, o procedimento de fiscalização é indispensável a que se verifique se o fiscalizado está cumprindo suas obrigações tributárias, em respeito aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia. A ausência de uma atividade fiscalizadora causaria maus tratos a tais princípios, na medida em que viabilizaria o não cumprimento eficaz de obrigações tributárias. Aliás, causaria desgaste ao próprio princípio que assegura as liberdades profissional e econômica, na medida em que o cumprimento de obrigações tributárias por parte de um contribuinte poderia significar a sua eliminação por concorrentes que não as cumprem.

A fiscalização, portanto, é necessária à preservação da efetividade de alguns princípios fundamentais da ordem jurídica.

Entretanto, dada a sua natureza invasiva, investigativa e inquisitória, a fiscalização representa inegável perturbação às atividades do contribuinte, podendo embaraçá-las sensivelmente, estiolando a privacidade, a propriedade e as liberdades profissionais e econômicas que assistem ao fiscalizado. Prejudica, enfim, a efetividade de outros princípios igualmente fundamentais.

Dessa forma, a ordem jurídica deve prever e autorizar o procedimento de fiscalização, mas fazê-lo estabelecendo as limitações indispensáveis a que não haja excesso por parte da autoridade fiscalizadora. Enfim, é a própria Constituição que assegura ao Fisco o direito de fiscalizar, a fim de assegurar efetividade ao princípio da capacidade contributiva, mas desde que respeitados os direitos individuais (art. 145, § 1o). Em vista de tudo isso, as atribuições fiscalizatórias somente serão válidas na medida em que – além de respeitarem o que estiver expressamente previsto nas regras jurídicas veiculadas em leis – forem adequadas e necessárias à finalidade a que se destinam, e sobretudo compatíveis com os demais princípios inerentes à questão.

Por conta de tudo isso, um procedimento de fiscalização, ainda que se submeta às várias outras limitações que lhe são impostas, não pode durar indefinidamente. Como o tempo necessário à feitura de uma fiscalização pode variar bastante conforme as peculiaridades de cada caso concreto, a legislação não tem dado à questão tratamento exaustivo, e isso, lamentavelmente, levou também os intérpretes a não dedicarem a ele a importância merecida.

As várias entidades tributantes geralmente fixam prazos para a conclusão do procedimento, mas estabelecem a possibilidade de prorrogação.[39] No plano da hipoteticidade, não se poderia realmente fazer muito mais que isso, pois, a depender do caso concreto, um predeterminado número de dias poderia ser insuficiente, ou abusivo, conforme o volume de informações a ser fiscalizado e a sua complexidade.

Entretanto, a aparente flexibilidade dos textos normativos não pode ser entendida como uma autorização a que fiscalizações sejam sistematicamente prorrogadas (ou refeitas),[40] por atos desprovidos de qualquer fundamentação. O caráter plenamente vinculado da atividade administrativa tributária e a necessária fundamentação dos atos administrativos, notadamente dos restritivos de direitos individuais, impõem à autoridade que prorroga uma fiscalização que o faça fundamentadamente. Em face da referida fundamentação, poderá o contribuinte submeter ao Poder Judiciário eventual abuso representado pela continuidade desnecessária de um procedimento de fiscalização. Além disso, a continuidade do procedimento, sem que tenha sido regularmente proferido o ato de prorrogação de que se cuida, é causa para a nulidade dos atos que subsequentemente forem praticados, inclusive do próprio lançamento.[41]

** Trecho extraído do terceiro capítulo, Processo Administrativo Tributário, do livro Processo Tributário, de Hugo de Brito Machado Segundo.

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NOTAS

[39] No plano federal, em regra, esse prazo é de 120 dias (Portaria SRF no 1.265, de 22 de novembro de 1999, art. 12), podendo, no entanto, ser prorrogado “pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias” (Portaria SRF no 1.265/1999, art. 13).

[40] A necessidade de fundamentação está presente, com maior razão ainda, quando se trata de nova fiscalização sobre um mesmo período, já fiscalizado anteriormente. A esse respeito, o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda já decidiu que, “em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Lei 2.354, de 1954, art. 7o, 2o, e Lei 3.740, de 1958, art. 34). […]” (Trecho do Acórdão no 104-18.938 da 4a Câmara do 1o Conselho de Contribuintes, Relator-Designado Nelson Mallmann, DOU 1 de 28.11.2002, p. 287, Jurisprudência IOB IR, Anexo ao Bol. 6/2003, p. 1 e 2). Confira-se, ainda, Francisco José Soares Feitosa, “Do direito de fiscalizar: quantas vezes? Do direito de refazer o auto de infração”, em RDDT 37, p. 46. Para esse autor, em face do art. 146 do CTN, uma nova fiscalização sobre o mesmo período, em tese, não é possível, senão na hipótese de que cuida o art. 149, IX, do CTN, ou seja, “quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial”.

[41] Nesse sentido, o TJ/CE já decidiu, em acórdão relatado pelo Desembargador Fernando Ximenes, exímio Professor de Direito Constitucional, que “as diligências fiscais, como poder-dever do Estado, devem ser concluídas dentro do prazo legal, só podendo ser prorrogadas por ato devidamente motivado da autoridade competente […]. A repetição de referidas diligências, sem observância dos prazos legais e autorizadas por ato imotivado, constitui desvio de poder ou de finalidade, acarretando nulidade do ato viciado por manifesta ilegalidade […]. Segurança concedida” (Ac. un. do Pleno do TJ/CE, MS 5.036 – Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, RT 13/95, p. 286).

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