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Veja as atualizações do livro Código Tributário Nacional Comentado – Em sua Moldura Constitucional

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMENTADO

LIVRO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMENTADO

Regina Helena Costa

Regina Helena Costa

23/03/2022

A autora, professora de Direito Tributário da PUC/SP há mais de três décadas e Ministra do Superior Tribunal de Justiça, apresenta em seu livro Código Tributário Nacional Comentado a interpretação do código, a partir da disciplina contida na Constituição da República, acompanhada de sugestões doutrinárias e indicações de jurisprudência.

São objeto de análise as normas estruturantes do sistema tributário nacional, as espécies tributárias, bem como as normas gerais de Direito Tributário, as quais, por seu caráter nacional, vinculam todos os entes da Federação. O objetivo da obra é oferecer uma visão didática do Código Tributário Nacional e, ao mesmo tempo, crítica, apontando suas inconsistências diante do texto constitucional.

Além disso, está atualizado de acordo com:

  • regulamentação da cobrança do DIFAL de ICMS — LC 190/2022;
  • regulamentação da imunidade de contribuições à seguridade social de entidades beneficentes LC 187/2021.

Código Tributário Nacional Comentado: Apresentação, concepção e como utilizar a obra

A ideia que nos inspirou a elaborar um Código Tributário Nacional comentado foi a de preparar uma obra de viés didático e caráter prático. Destina-se à utilização tanto por profissionais que atuam na área tributária quanto por estudantes de graduação e pós-graduação que queiram se aprofundar na disciplina. A análise das normas do CTN é efetuada dentro da moldura traçada pela Constituição da República, de cuja compreensão suas interpretação e aplicação não podem ser desvinculadas. A apreciação crítica está sempre presente nos comentários apresentados. Em caráter complementar, sugestões de doutrina, bem como indicação de jurisprudência a título meramente ilustrativo, segundo critérios explicitados adiante.

Os comentários são feitos na análise de cada artigo do código, consoante o seguinte roteiro:
  • Moldura constitucional: sempre que cabível, haverá a indicação da disciplina constitucional relevante para a interpretação e aplicação do dispositivo legal;
  • Dispositivo(s) relacionado(s): se pertinente, haverá a indicação de artigo(s) do próprio CTN ao(s) qual(ais) o dispositivo legal em análise se reporta ou de cuja adequada com-preensão depende;
  • Legislação básica: possuindo pertinência relevante entre o dispositivo legal sob comento e outro de texto codificado ou legislação extravagante, haverá a indicação correspondente;
  • Comentários aos artigos: a análise de cada artigo é dividida em itens e subitens sinalizados e destacados;
  • Sugestões doutrinárias: quando oportuno, serão sugeridas obras doutrinárias sobre o tema em análise. As indicações são fruto de escolha pessoal da autora, dentre as obras disponíveis na bibliografia brasileira, não refletindo, necessariamente, seu entendimento. Dado o objetivo desta obra, tais sugestões, como regra, cingem-se a obras monográficas ou capítulos de obras coletivas que versem sobre os diversos assuntos tratados no CTN. Evitou-se a indicação de cursos ou manuais de direito tributário, dado seu conteúdo abrangente, bem como de artigos publicados em periódicos, diante do amplo acesso a eles em sítios eletrônicos;
  • Jurisprudência ilustrativa: considerando a facilidade do acesso à jurisprudência dos diversos órgãos jurisdicionais nos sítios eletrônicos oficiais e mecanismos de busca na internet, bem como a dinâmica da prolação dos julgados, a indicação de jurisprudência, quando considerada oportuna, será meramente ilustrativa dos comentários efetuados pela autora. Desse modo, serão apontados alguns enunciados sumulares e acórdãos, mediante suas ementas integrais ou resumidas, evitando-se transcrições extensas e desnecessárias. Os critérios para a indicação de jurisprudência são os que seguem:
    1. a jurisprudência colacionada cinge-se à dos tribunais superiores – Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça –, órgãos competentes para uniformizar a interpretação e a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais em matéria tributária, respectivamente, com a observância da terminologia das referências dos julgados por eles empregada;
    2. a transcrição de enunciados sumulares e ementas de acórdãos atende à seleção efetuada consoante a escolha pessoal da autora, de acordo com sua expressividade no trato do tema e seu didatismo; e
    3. a apresentação das ementas de acórdãos segue ordem cronológica decrescente. Diante do regime processual civil, aperfeiçoado pelo CPC/2015, a indicação de jurisprudência contempla preferencialmente julgados proferidos por órgãos colegiados mais amplos (Pleno do Supremo Tribunal Federal; Corte Especial e 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça), em sede de ações diretas de inconstitucionalidade e de recursos julgados sob os regimes de eficácia vinculante (repercussão geral e recursos repetitivos), a par das súmulas. A indicação de acórdãos prolatados em sede de agravo interno ou agravo regimental foi efetuada em caráter excepcional, uma vez dada preferência àqueles proferidos em recursos com maior devolutividade.
Acerca dos impostos que atualmente não contam com normas gerais disciplinadas no CTN – o ICMS, regrado em nível nacional pela Lei Complementar n. 87/1996, e o ISSQN, disciplinado pela Lei Complementar n. 116/2003 – limitar-nos-emos a analisar sua disciplina constitucional, com remissão aos dispositivos legais pertinentes.

Regina Helena Costa | Código Tributário Nacional Comentado – Em sua Moldura Constitucional

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