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Responsabilidade fiscal com responsabilidade social

LEI DE RESPONSABILIDADE SOCIAL

PL 5343/2020

PLP 108/2022

RESPONSABILIDADE FISCAL

RESPONSABILIDADE SOCIAL

Marcus Abraham

Marcus Abraham

04/01/2023

Nos últimos três anos (de 2020 a 2022), vivenciamos um período de grande preocupação com as contas públicas em todos os níveis federativos em nosso país e, por decorrência, uma era de intensa atividade legiferante – sobretudo de foro constitucional – que gerou até o momento cerca de 20 emendas constitucionais, sendo mais da metade delas envolvendo matéria financeira e orçamentária. 

Pode-se dizer que esta evolução normativa ainda não se concluiu, impulsionada pela busca no aperfeiçoamento do sistema financeiro público brasileiro, a fim de conferir maior justiça fiscal e transformá-la em justiça social para toda a coletividade.

Lei de Responsabilidade Social

O fato é que de nada adianta termos um conjunto de normas para uma gestão pública com responsabilidade fiscal  e a defendermos ferrenhamente  se tal virtude não se converter em responsabilidade social. 

Neste sentido, há dois projetos de lei tramitando no Senado que se intitulam “Lei de Responsabilidade Social”. São eles o PL 5343/2020 – de autoria do senador Tasso Jereissati – e o PLP 108/2022 – de autoria do senador Alexandre Silveira.

PL 5343/2020

O primeiro dispõe sobre oito aspectos das normas de responsabilidade social para o governo federal, como partes integrantes da estratégia de redução da pobreza no Brasil:

1) os fundamentos das normas de responsabilidade social; 2) as metas de redução da pobreza e da extrema pobreza; 3) o Benefício de Renda Mínima; 4) a Poupança Seguro Família; 5) o Programa Mais Educação; 6) a consolidação dos conceitos de família, rendimento e pobreza; 7) gestão da informação cadastral; 8) o financiamento dos benefícios da Lei de Responsabilidade Social. 

Esta proposta, estabelecida de maneira alinhada com o processo orçamentário e reconhecendo a importância do equilíbrio fiscal, contempla a possibilidade de dupla alocação – específica e suplementar – no orçamento público para as ações de transferência de renda, mitigação de flutuação de renda, estímulo à emancipação econômica e promoção da igualdade de oportunidades por meio do desenvolvimento humano, sem perder de vista a condução sustentável da política fiscal, voltada para um ambiente macroeconômico estável compatível com a geração de empregos e de renda.

Busca, ainda, garantir a devida transparência aos resultados das políticas contidas na Lei de Responsabilidade Social, através da publicação de relatório semestral sobre a evolução das taxas de pobreza, as medidas tomadas pelo governo para cumprimento das metas, os riscos de descumprimento e providências recomendadas para o gasto público e o sistema tributário.

PLP 108/2022

Por sua vez, no mais recente projeto de lei, tem-se como justificativa que, se o Brasil foi um dos pioneiros entre economias emergentes a adotar uma Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria agora criar uma lei de responsabilidade social, já que a materialização dos ditames da Ordem Social brasileira ainda não teria florescido como deveria. Destaca-se que os artigos 3º, 23, X, e 170, VII e VIII, da Constituição Federal, garantem que é dever do Estado e da ordem econômica combater as desigualdades regionais sociais, as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, além de exercer a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas, sem olvidar que o artigo 23, IX, da CF registra ser competência administrativa comum de todos os entes da Federação promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. 

Situa-se como imperioso o aperfeiçoamento da articulação e coordenação entre as três esferas de governo, com a fixação de objetivos e metas de alcance social, e a respectiva prestação de contas dos resultados obtidos. Aliás, da mesma forma que as regras orçamentárias contemplam metas fiscais pré-estabelecidas (na Lei de Diretrizes Orçamentárias), tal providência deveria igualmente existir no estabelecimento e execução de políticas sociais, fixando-se objetivamente metas quantitativas e qualitativas para as ações sociais, tais como a redução do índice de mortalidade infantil, ampliação da porcentagem de crianças na escola, aumento da qualidade de ensino, geração de emprego e redução de desemprego e informalidade, dentre outros. 

Interessante mecanismo dessa proposta é o relatório de gestão social. Assim, as leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias, relativas a cada ente da Federação, passarão a conter um anexo de estratégia social, em que serão estabelecidos os objetivos de política social a serem alcançados durante o período de vigência dos planos, entre os quais os relativos às metas e aos meios disponíveis, além de previsão de receitas e despesas, bem assim demonstrada a compatibilidade entre tais objetivos e os princípios fundamentais da gestão social responsável.

Transparência da gestão social

Destaca-se, ainda a transparência da gestão social, que deve influenciar a elaboração, a aprovação e a implementação dos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e prestações anuais de contas sociais. Para tanto, deverá haver amplo acesso público às informações, mediante a publicação e ampla divulgação relativas aos objetivos e metas da política pública social e à execução dos planos e programas estatais.

Segundo esta proposta, a gestão social responsável terá por finalidade a melhoria dos índices sociais e econômicos de grupos vulneráveis, além da fixação de balizas mínimas para melhoria da prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, educação, saneamento básico, moradia, segurança pública, acompanhamento dos egressos do sistema prisional, acesso facilitado à Justiça por meio complementar à Defensoria Pública, entre outros, configurando condições essenciais ao crescimento econômico sustentável e, consequentemente, catalisadoras de geração de emprego e renda e do bem-estar social.

Para tanto, serão direcionados recursos dos Fundos Federal, Estaduais e Municipais de Combate à Pobreza às ações estatais que tenham como alvo prioritário as famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda, além da população de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas que apresentem condições de vida desfavoráveis. 

Entretanto, não basta pagar auxílios ou bolsas aos mais desassistidos para isso qualificar o Estado brasileiro como socialmente responsável. Deve-se percorrer o longo caminho de elaboração e execução de políticas públicas, que começa com a criança, merecendo cuidados básicos de saúde, passando pela estruturação de modelos de educação básica, profissionalizante e superior, até chegar ao combate do desemprego, com projetos de capacitação e direcionamento ao mercado de trabalho.

Tema na ordem do dia, a sociedade brasileira está se dando conta de que a responsabilidade fiscal deve andar de mãos dadas com a responsabilidade social. Ambas são imperativos imprescindíveis no desiderato de se alcançar o desenvolvimento e o bem-estar de nossa grande nação.

Fonte: Jota

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