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TRIBUTÁRIO
ISS. Exame dos subitens 17.15 e 17.16 da lista de serviços
Kiyoshi Harada
13/04/2018
Neste artigo procederemos ao exame de dois subitens de serviços como seguem:
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica
A arbitragem é uma das modalidades de prestação de serviços que vem crescendo nos dias atuais como uma alternativa viável para a composição de litígios como resultado do estado de falência dos órgãos jurisdicionais do Estado. O novo CPC confere à arbitragem natureza jurisdicional, que passa a conviver com a jurisdição estatal.
Arbitragem significa sistema especial de julgamento, com procedimentos, técnica e princípios especiais e com força executória em que duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas escolhem, de comum acordo, um árbitro para solução do conflito de interesses. É um meio alternativo de solução dos litígios, porém não tem o condão de afastar o pronunciamento do Judiciário nas hipóteses de violação de formas. Não cabe, evidentemente, ao Judiciário rever o mérito, pois as partes litigantes anuem em aceitar a decisão proferida pelo árbitro a quem confiaram a solução da pendência.
O campo do exercício da arbitragem é vasto, mas há predominância de sua utilização na área jurídica.
17.16 – Auditoria
Na ordem legal antecedente, ou seja, na Lei Complementar n.º 56/1987, a auditoria estava compreendida no item 25 que cuidava dos serviços de “contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres”.
Efetivamente, é próprio do contador legalmente habilitado exercer as funções de auditoria. É uma atividade privativa do Bacharel em Ciências Contábeis. O Conselho Regional de Contabilidade, por meio da Resolução n.º 96, de 13.11.1958, prescreveu em seu art. 6.º que compete ao contador a “auditoria de balanços, de contabilidade, de peças contábeis e a auditoria analítica, compreendendo-se como tais, serviços, exames, pesquisas, interpretação, orientação e pareceres, como também a investigação de caráter financeiro e contábil”.
Auditor vem da palavra latina auditore, isto é, aquele que ouve. Entretanto, hoje, o conceito de auditor está intimamente ligado aos aspectos relacionados à verificação da exatidão das demonstrações contábeis, bem como aos controles internos da empresa. Em síntese, auditor é a pessoa encarregada de examinar as contas.
Por isso, nos Tribunais de Contas existem os cargos de auditores para subsidiar o julgamento das contas pelos Ministros do TCU ou Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados. Ao auditor compete examinar os registros contábeis, os balanços e demais controles internos concernentes ao patrimônio administrado. A fiscalização orçamentária sob o enfoque da contabilidade, isto é, da verificação do controle numérico, mediante exame do registro sistemático das verbas arrecadadas e despendidas, só será possível por meio da intervenção dos auditores.
Cumpre assinalar que o termo auditor não é privativo do ramo de contabilidade, pelo que seria preferível a denominação auditor contábil para bem distinguir de outros ramos da ciência em que se faz necessária a intervenção do auditor. Por força do art. 26 da Lei n.º 6.385, de 7.12.1976, as auditagens de demonstrações financeiras de companhias abertas e de instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores só poderão ser feitas por empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes.
Finalmente, importante frisar que só tem interesse para o ISS o auditor que exerce a sua profissão em caráter autônomo.
Veja também:
- ISS. Exame do subitem 14.14 da lista de serviços
- Hierarquia dos convênios do ICMS
- Evolução Legislativa dos Crimes Tributários
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