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IPTU – Conceito de Zona Urbana

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ZONA URBANA

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

19/01/2017

O conceito de zona urbana está diretamente ligado ao aspecto espacial do fato gerador à medida que o município só pode tributar o imóvel situado em sua zona urbana ou na zona de expansão urbana. Cada município só pode tributar o fato gerador ocorrido em seu território.

Sabemos que existem mais de 5.550 municípios. Daí a suma importância de definir o conceito de zona urbana para afastar os conflitos de competência tributária entre os municípios e com a União a quem cabe tributar os imóveis situados fora da zona urbana.

Há autores como Eduardo Pugliese Pincelli que defendem a tese de que o legislador constituinte utilizou a palavra “urbana” em seu sentido natural, isto é, significando cidade ou local com características próprias de cidade. Esclarece esse autor que “os critérios de melhoramentos e da destinação/ utilização não se compaginam com a Carta Constitucional, sob nossa perspectiva de conhecimento do fenômeno jurídico brasileiro, razão pela qual entendemos que não foram recepcionadas pela novel Constituição da República” [1]

Teoricamente está correto o ilustre doutrinador. Zona urbana só pode ser aquela contida dentro de uma cidade, porém, ancorar o lançamento do IPTU nesse conceito natural de zona urbana fere o princípio da segurança jurídica, pela impossibilidade de estabelecer uma linha divisória entre zona urbana, tributável pelo Município, e zona rural, tributável pela União.

Daí porque temos que o critério geográfico e objetivo adotado pelo CTN em seu art. 32, § 1º foram recepcionados pela ordem constitucional vigente, muito embora a Carta Magna não faça menção expressa a “propriedade predial e territorial urbana nos termosda Lei Complementar”. O certo é que a Constituição cometeu à lei complementar a definição do fato gerador dos impostos previstos (art. 146 da CF) e, como vimos, o conceito de zona urbana faz parte integrante do aspecto espacial do fato gerador. Daí a constitucionalidade do § 1º, do art. 32 do CTN que assim prescreve:

“§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 II – abastecimento de água;

 III – sistema de esgotos sanitários;

 IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.”

Concluindo, basta a presença de dois dos requisitos enumerados no § 1º, do art. 32 do CTN para caracterização da zona urbana, decorrendo, por exclusão, o conceito de zona rural. Só há uma única ressalva: por força de superveniência do art. 15 do Decreto – lei nº 57, de 18-11-1966 (com força de lei complementar) o imóvel que estiver sendo utilizado em exploração extrativa vegetal agrícola, pecuária ou agro industrial está sujeito à incidência do imposto territorial rural – ITR – de competência da União.

Por fim, saliente-se que mesmo com um critério geográfico objetivo existem municípios, como daqueles que compõem a região do ABCD, que vêm enfrentando dificuldades no lançamento do IPTU em razão da ausência de nitidez entre as zonas urbanas de uns e outros municípios. A solução está na redefinição das zonas urbanas desses municípios, adotando-se como marcos divisórios as divisas naturais, como nomes de vias públicas.


[1] Cf. citação feita na nossa obra IPTU doutrina e prática. São Paulo: Atlas, 2012. p. 99.

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