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Entreposto aduaneiro na importação
Solon Sehn
29/11/2023
O entreposto aduaneiro encontra-se previsto no Decreto-Lei nº 1.455/1976, na redação da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (arts. 9º, 10, 16, 18 a 20), na Lei nº 10.833/2003 (arts. 62 a 64), com regulamentação no Decreto nº 6.759/2009 (arts. 404 a 419) e nas Instruções Normativas (IN) SRF nº 241/2002 e SRF nº 513/2005. Trata-se de um regime aduaneiro especial voltado ao controle do ingresso e da armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto no território nacional, sem o pagamento do Imposto de Importação, do IPI, do PIS-Cofins, do AFRMM e do ICMS1.
Nesse regime aduaneiro, também é possível submeter as mercadorias à manutenção ou reparo, exposição, demonstração e teste de funcionamento ou industrialização2. Nesse último caso, o recinto alfandegado – conforme sua localização – receberá a denominação de “aeroporto industrial”, “plataforma portuária industrial” ou “porto seco industrial”.
No setor de petróleo e gás natural, a legislação permite a aquisição desonerada de insumos (materiais, partes, peças e componentes), inclusive dentro do País, para construção ou para conversão de bens destinados à pesquisa e lavra, contratadas por empresas sediadas no exterior, vinculada à obrigação de exportação.
Locais de operação do entreposto aduaneiro na importação
O entreposto aduaneiro na importação pode ser operado nos seguintes locais:
a) Instalações portuárias de uso privativo misto, localizada dentro ou fora da área de portos organizados e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário3;
b) Recinto de uso privativo, alfandegado em caráter temporário para realização de eventos desportivos internacionais4 ou para exposição em feira, congressos, mostras ou eventos semelhantes5;
c) Plataformas de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou em conversão, contratadas por empresas sediadas no exterior6;
d) Estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas7.
Regime aduaneiro especial
O regime aduaneiro especial pressupõe, como obrigação principal, a manutenção do produto no local de aplicação pelo prazo autorizado, além de não desviar a finalidade concessória, notadamente nos casos de movimentação ou de retirada para manutenção, reparo, exposição, demonstração, teste ou industrialização. O depositário tem obrigação de guarda das mercadorias, devendo apresentá-las para verificação a qualquer tempo, sempre que assim for determinado pela autoridade aduaneira. Deve, ademais, exercer essa função com zelo, diligenciando pela preservação da integralidade do produto, até que o depositante o reclame, quando deverá restituí-lo em gênero, qualidade e quantidade.
A desoneração aplicável ao entreposto aduaneiro na importação – quando não for automática8 – é pleiteada por meio da declaração de admissão no Siscomex. É dispensada a formalização de termo de responsabilidade e a prestação de garantia. A admissão das mercadorias, por sua vez, ocorre com o desembaraço9. No caso de mercadorias nacionais, a admissão se dá mediante a emissão de nota fiscal pelo fornecedor, que deve especificar em campo próprio o número do ato declaratório executivo, descrevendo que se trata de saída com suspensão de PIS/Pasep, Cofins e IPI com destino a estabelecimento habilitado no regime aduaneiro especial10.
O prazo de vigência é de um ano contado da data do desembaraço. Pode ser prorrogado em situações especiais e justificadas, até o limite de três anos11. No entreposto do petróleo e gás, a vigência é a mesma do contrato dá ensejo à sua concessão. Em caso de rescisão ou de não prorrogação por motivos alheios à vontade, a permanência é autorizada por mais dois anos, tempo em que se permite a formalização de um novo contrato com a mesma ou outra empresa, a substituição do beneficiário ou a adoção de uma das hipóteses extintivas alternativas à exportação12.
O beneficiário do entreposto aduaneiro é o consignatário da mercadoria indicado pelo embarcador (shipper) como destinatário, qualificado no conhecimento de embarque (B/L ou Bill of Lading)13. Quando o regime especial for vinculado à realização de eventos, será o respectivo promotor e, no entreposto do setor de petróleo e gás, a pessoa jurídica habilitada contratada pela empresa estrangeira.
A extinção do entreposto aduaneiro na importação pode ocorrer de cinco maneiras alternativas, que, por sua vez, devem ser iniciadas antes do vencimento do prazo de vigência: (i) despacho para consumo; (ii) transferência ou admissão em outro regime aduaneiro especial; (iii) reexportação; (iv) exportação; (v) e entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e desde que essa a aceite.
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NOTAS
1Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 9º; Lei nº 10.865/2004, art. 14; Lei nº 10.893/2004, art. 15; Convênio ICMS-Confaz nº 10/1981, Cláusula quinta, II.
2IN SRF nº 241/2002, art. 5º.
3Lei nº 10.833/2003: “Art. 62. O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser também operado em:
I – instalações portuárias previstas no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)”.
4IN SRF nº 241/2002, art. 6º, § 1º.
5Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 16.
6Lei nº 10.833/2003, art. 62, II.
7Lei nº 10.833/2003, art. 62.
8IN SRF nº 241/2002, art. 22 e 34.
9 Como se sabe, a partir do início da vigência da Convenção de Quioto Revisada (CQR), que foi incorporada ao direito interno por meio do Decreto Legislativo nº 56/2019, promulgado pelo Decreto nº 10.276/2020, o termo desembaraço deverá ser substituído por liberação (Capítulo 3, Liberação e outras formalidades aduaneiras). Os atos normativos mais recentes, inclusive, já fazem uso desse termo. É o caso, por exemplo, da Instrução Normativa RFB nº 2090, de 22 de junho de 2022. Em breve, deverá ocorrer uma adequação geral da legislação a essa terminologia internacional.
10IN SRF nº 513/2005, arts. 16 e 21.
11IN SRF nº 241/2002, art. 27.
12IN SRF nº 513/2005, art. 18.
13IN SRF nº 241/2002, art. 19.