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Reforma tributária: Entenda o Comitê Gestor do IBS

Marcus Abraham

Marcus Abraham

26/06/2026

A administração e distribuição dos recursos arrecadados pelo IBS será realizada pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública sob regime especial, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, composto por 27 (vinte e sete) representantes dos Estados e Distrito Federal e 27 (vinte e sete) representantes dos Municípios, cujas deliberações serão aprovadas de maneira majoritária, previsto pelo art. 156-B, CF/88, e instituído e disciplinado pela Lei Complementar nº 227/2026.

O Comitê Gestor do IBS terá funções administrativas de natureza tributária, dentre as quais regulamentar e uniformizar a interpretação e aplicação da legislação, arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios, e também decidir o contencioso administrativo. O art. 2º da LC nº 227/2026 veicula de modo extenso e detalhado as inúmeras atribuições do Comitê Gestor.

Já a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao IBS serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Este comitê, a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas ao IBS e CBS, e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos.

Por isso, o art. 3º, caput, da LC nº 227/2026 prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de suas administrações tributárias, poderão fiscalizar os sujeitos passivos situados em: I – seu território, ainda que realizem operações destinadas a outros entes federativos; II – qualquer localidade: a) que realizem operações destinadas ao seu território; b) por delegação do ente federativo com competência para fiscalizá-los.

Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as ati­vidades de fiscalização do cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IBS, realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério (art. 4º, caput, LC nº 227/2026).

Na hipótese de haver dois ou mais entes federativos interessados no desenvolvimento de atividades concomitantes de fiscalização em relação ao mesmo sujeito passivo, mesmo período objeto da fiscalização e mesmos fatos geradores, o procedimento será realizado de forma con­junta e integrada, e caberá ao CGIBS disciplinar a forma de organização e gestão dos trabalhos, o rateio dos custos e a distribuição do produto da arrecadação entre os entes responsáveis pela fiscalização e lançamento relativo às multas punitivas e aos juros de mora sobre elas incidentes.

O regulamento único do IBS definirá os critérios de titularidade e cotitularidade da fiscalização, no exercício da competência compartilhada do imposto, assegurada a participação das admi­nistrações tributárias dos entes nas atividades de fiscalização programadas ou em andamento (art. 4º, §§ 2º e 3º, LC nº 227/2026).

Compete também ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de cobrança e de representação administrativa, realizadas pelas administrações tributárias, e de cobrança extrajudicial e judicial e de representação administrativa e judicial, realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 5º, caput, LC nº 227/2026).

Os arts. 54 a 102 da LC nº 227/2026 veiculam as regras do processo administrativo tri­butário do IBS, apresentando regras relativas ao lançamento de ofício; às penalidades por des­cumprimento ou cumprimento em atraso de obrigações acessórias; ao indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento; e a outros casos previstos no regulamento único do IBS, no que couber (art. 54, LC nº 227/2026). Tais dispositivos versam sobre temas como os atos e termos processuais; o contencioso administrativo tributário do IBS, impugnações e recursos cabíveis; os órgãos de julgamento e a representação da Fazenda Pública nesses processos administrativos.

Por fim, os arts. 103 a 131 da LC nº 227/2026 tratam das regras de distribuição do produto da arrecadação do IBS entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Tais recursos serão distribuídos de forma integral proporcionalmente à participação de cada ente federativo na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência (nos termos do art. 108 da LC nº 227/2026), nos doze meses imediatamente anteriores (art. 103, caput, LC nº 227/2026), constituindo receitas patrimoniais dos entes.


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