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Vigia e vigilante: Diferenças
Gustavo Filipe Barbosa Garcia
26/06/2015
A Lei 13.136, de 17 de junho de 2015, instituiu o Dia Nacional do Vigilante, a ser celebrado em 20 de junho de cada ano.
Ao ensejo dessa recente previsão legal, discute-se a respeito das diferenças entre o vigia e o vigilante, no âmbito da relação de emprego, regida pelo Direito do Trabalho.
A Lei 7.102/1983 dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
A vigilância ostensiva e o transporte de valores devem ser executados por dois modos, de forma alternativa, quais sejam: por empresa especializada contratada; ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça (art. 3º da Lei 7.102/1983).
O serviço de vigilância, assim, é uma das hipóteses em que a jurisprudência, com fundamento na lei, admite a terceirização[1].
Nesse sentido, de acordo com a Súmula 331, inciso III, do Tribunal Superior do Trabalho:
“Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”.
Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva pode ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.
O vigilante é o empregado contratado para a execução das atividades de segurança privada, desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga (arts. 10 e 15 da Lei 7.102/1983).
Frise-se que os serviços de vigilância e de transporte de valores podem ser executados por uma mesma empresa.
As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, também podem exercer atividades de segurança privada: a pessoas; aos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto na Lei 7.102/1983. Trata-se, no caso, do chamado serviço orgânico de segurança privada.
Tendo em vista a previsão do art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe destacar que, segundo a Súmula 257 do TST, “o vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário”.
Para o exercício da profissão, o vigilante deve preencher os seguintes requisitos: ser brasileiro; ter idade mínima de vinte e um anos; ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da Lei 7.102/1983 (ou seja, pelo Ministério da Justiça); ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes criminais registrados; e estar quite com as obrigações eleitorais e militares (art. 16 da Lei 7.102/1983).
O vigilante deve usar uniforme somente quando em efetivo serviço.
Além disso, assegura-se ao vigilante: uniforme especial, a cargo da empresa a que se vincular; porte de arma, quando em serviço; prisão especial por ato decorrente do serviço; seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora (art. 19 da Lei 7.102/1983).
O vigia, diversamente, realiza atividades mais simples, de fiscalização dos locais, não sendo regido pela Lei 7.102/1983. Não se exigem, portanto, os requisitos nela determinados, acima indicados.
A respeito da diferença em exame, destaca-se o seguinte julgado:
“VIGIA E VIGILANTE. DIFERENCIAÇÃO. A função do vigilante se destina precipuamente a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo porte de arma e requisitos de treinamento específicos, nos termos da Lei nº 7.102/83, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.863/94, exercendo função parapolicial. Não pode ser confundida com as atividades de um simples vigia ou porteiro, as quais se destinam à proteção do patrimônio, com tarefas de fiscalização local. O vigilante é aquele empregado contratado por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância e transporte de valores, o que não se coaduna com a descrição das atividades exercidas pelo autor, ou seja, de vigia desarmado, que trabalhava zelando pela segurança da reclamada de forma mais branda, não sendo necessário o porte e o manejo de arma para se safar de situações emergenciais de violência.” (TRT-3ª Reg., 6ª T., RO-00329-2014-185-03-00-6, Rel. Juíza Conv. Rosemary de Oliveira Pires, DEJT 14.07.2014).
Ainda assim, cabe salientar a possibilidade de se defender a aplicação do princípio da primazia da realidade, presente no Direito do Trabalho, para a correta configuração da condição de vigilante.
Quanto a esse aspecto, transcreve-se a seguinte decisão:
“VIGIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO VIGILANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 7.102/1983. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA REALIDADE FÁTICA. Discute-se, no caso, a possibilidade de enquadramento do reclamante na categoria profissional dos vigilantes, o qual fora contratado como vigia. O Regional, examinando as provas carreadas aos autos, registrou que o reclamante exercia atividades de segurança privada e vigilância ostensiva de proteção ao patrimônio da empresa, portando arma de fogo e atuando para a repressão de eventuais atividades criminosas. Segundo a Corte de origem, a reclamada submetia empregados seus, que laboravam como vigia, a curso de formação profissional na própria empresa e em outra do mesmo grupo, com o intuído de fornecer-lhes o treinamento equivalente ao exigido pela Lei nº 7.102/1983. Diante do exposto, conclui-se que, no caso dos autos, efetivamente, está-se diante de comprovada fraude à legislação trabalhista e de burla ao regulamento próprio da categoria profissional diferenciada, pois o reclamante fora contratado como vigia mas exercia, na realidade, função de vigilante, cujo regramento legal assegura direitos trabalhistas não alcançados por aqueles que laboram como vigia, aos quais não se exige o cumprimento dos requisitos insertos na Lei dos vigilantes. Dessa maneira, com espeque no princípio da primazia da realidade e da proteção ao trabalhador, não há como afastar o enquadramento do reclamante na categoria diferenciada dos vigilantes, haja vista os fatos narrados pelo Regional, os quais devem prevalecer, como forma de se resguardar os direitos do trabalhador obstados pela reclamada em franca e deliberada inobservância da legislação vigente. Salienta-se que é eminente fática a questão relativa às reais atividades desenvolvidas pelo reclamante, sendo insuscetível e apreciação por esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, impende destacar que, se o reclamante não fez o curso legalmente exigido e não foi inscrito no órgão administrativo competente, a culpa disso foi de sua empregadora que, agora, não pode se valer de sua própria torpeza ou incúria para se eximir de suas obrigações. Não podendo permitir que a reclamada, tendo se beneficiado dos serviços por ele prestados, com maior risco à sua integridade física e a de outrem, furte-se ao cumprimento das obrigações legais atinentes à função efetivamente desempenhada pelo empregado, sob seu comando. Recurso de revista não conhecido.” (TST, 2ª T., RR – 21200-15.2007.5.04.0541, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20.06.2014).
Por fim, é importante registrar que o art. 193, inciso II, da CLT, acrescentado pela Lei 12.740/2012, prevê que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nasatividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Nesse contexto, a Portaria MTE 1.885/2013 aprovou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16, dispondo sobre as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Desse modo, são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores; b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições acima, são as seguintes: a) vigilância patrimonial (segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas); b) segurança de eventos (segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo); c) segurança nos transportes coletivos (segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações); d) segurança ambiental e florestal (segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento); e) transporte de valores (segurança na execução do serviço de transporte de valores); f) escolta armada (segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores); g) segurança pessoal (acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos); h) supervisão e fiscalização operacional (supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes); i) telemonitoramento e telecontrole (execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança).
Nota-se, portanto, que o adicional de periculosidade em questão é devido, em essência, aos empregados que exercem a função de vigilância.
Tanto é assim que, com o fim de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 193, § 3º, da CLT, devem ser descontados ou compensados do referido adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
O tema, como de pode notar, possui relevância não apenas teórica, mas consequências essencialmente práticas, inclusive quanto à norma coletiva a ser aplicada.
[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 361.
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