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Trabalhadores do setor da cultura: Lei 14.618/2023
Marco Aurélio Serau Junior
17/07/2023
Em 11.7.2023 foi publicada a Lei 14.618/2023, referente ao trabalho profissional no setor da cultura.
A primeira medida trazida pela norma é fixar o Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura, a ser celebrado anualmente no dia 4 de maio:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura, a ser celebrado, anualmente, no dia 4 de maio, data do falecimento do compositor e artista Aldir Blanc e do ator e comediante Paulo Gustavo, vítimas da Covid-19.
O trabalho no setor da cultura é um segmento bastante diferenciado do mundo do trabalho. Até mesmo a própria concepção de que existe um trabalho artístico é muitas vezes questionada. Todavia, prevalece a ideia de que o trabalho produtor de cultura também produz riqueza e, assim, deve se submeter a uma adequada regulamentação jurídica, inclusive no que diz respeito aos aspectos trabalhistas.
Além da fixação da epígrafe, a Lei 14.618/2023 traz algumas medidas de fomento ao trabalho no setor da cultura e o indicativo de criação de políticas públicas nesse campo. Tais medidas se encontram previstas no art. 2º da norma, e serão tratadas a seguir:
Art. 2º Compete aos entes federativos e às demais instituições públicas, em atenção ao Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura:
Como se vê, as políticas públicas para fomento do trabalho no setor da cultura serão incumbência de todos os entes federativos (União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como encargo das demais instituições públicas (escolas, órgãos públicos, terceiro setor, etc).
I – promover eventos, atos, divulgação de conteúdos e medidas educativas que estimulem a consciência de que a cultura é um importante campo de preservação de nossa memória, de fortalecimento de identidades, de respeito à diversidade, de trabalho, de geração de emprego e renda e de desenvolvimento social, econômico e de cidadania;
A ideia aqui é a promoção de eventos, atos, divulgação de conteúdos e medidas educativas que estimulem a consciência de que a cultura é um importante campo de preservação de nossa memória, de fortalecimento de identidades, de respeito à diversidade, dentre outros fatores.
Tais ações têm como um de seus escopos a geração de emprego e renda, dentro de um prisma de desenvolvimento social, econômico e de cidadania, no viés diferenciado que caracteriza o trabalho realizado no setor da cultura.
II – publicizar dados estatísticos e informações que colaborem com a construção do setor profissional da cultura no Brasil;
O inciso II do art. 2º estabelece a necessidade de produção de dados estatísticos sobre o setor cultural profissional, a partir do que se torna mais adequada a elaboração e implementação de políticas públicas correspondentes, bem como a formulação ou reformulação da regulamentação jurídica do setor.
III – promover programas de apoio à formação técnico-profissional no setor cultural;
O inciso III do art. 2º menciona a necessidade de capacitação técnico-profissional, o que é uma condição imprescindível em qualquer segmento profissional.
IV – promover ações que ampliem o acesso aos direitos culturais, em consonância com os preceitos previstos nos arts. 215, 216 e 216-A da Constituição Federal; e
O inciso IV refere que o fomento à atividade profissional no setor da cultura é algo inerentemente ligado à perspectiva de que o acesso à cultura é direito fundamental, consoante previsão em diversos dispositivos constitucionais.
V – promover ações que ampliem as possibilidades do trabalho de profissionais de cultura juntamente com os demais setores da sociedade.
Por fim, tem-se a imposição de promoção de ações que ampliem as possibilidades do trabalho dos profissionais do setor cultural, em parceria com os demais setores da sociedade.
O trabalho no setor cultural não dependerá tão somente de ações governamentais, mas também das parcerias e condutas advindas da sociedade civil. Nesse sentido, pode-se pensar em parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada; mecanismos de incentivos fiscais para pessoas jurídicas que apoiem a cultura ou contratem trabalhadores do setor cultural, etc.
A legislação brasileira já possui bastante expertise nesse caminho e as experiências consolidadas deverão ser levadas em conta nesse sentido.
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