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Reforma Trabalhista e Direito Previdenciário: Nova redação do Art. 477 da CLT (formalidades para demissão) e prorrogação do período de graça

ART. 477 DA CLT

DEMISSÃO

FORMALIDADES

PERÍODO DE GRAÇA

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

27/11/2017

A reforma trabalhista alterou a redação do art. 477, da CLT, que passa a contar com a seguinte redação:

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

(…)

10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

A Lei 13.467/2017, como se vê, desformalizou o procedimento para despedida dos empregados, deixando de ser necessária a assistência sindical, e bastando a mera anotação em CTPS da despedida. Esse singelo ato (anotação na CTPS da ocorrência da despedida), passa a ser suficiente para a liberação do FGTS e o ingresso no programa de seguro-desemprego, dois importantes direitos sociais.

Em nossa obra Curso de Processo Judicial Previdenciário debatemos, dentre outras questões sobre prova nas ações previdenciárias, a complexidade da prova judicial da qualidade de segurado, inclusive quando isso envolve a possibilidade de prorrogação do período de graça, como é o caso do desemprego involuntário.

Essa preocupação decorre do que está estabelecido no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(…)

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(…)

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Isto é, o desempregado, para ver prorrogado o período de graça, que consiste na prorrogação de seus direitos perante a Previdência Social, mesmo que não esteja vertendo contribuições para o INSS, precisa comprovar a situação de desemprego mediante um registro específico no Ministério do Trabalho.

A jurisprudência, por sua vez, flexibilizou essa exigência de registro de desemprego no Ministério do Trabalho, admitindo como prova a simples anotação em CTPS ou qualquer outro meio de prova hábil a tanto.

Nesse sentido, pode-se identificar ao menos um reflexo positivo na Reforma Trabalhista, pois a nova redação do art. 477 da CLT parece ir no mesmo sentido e corroborar a tese construída na jurisprudência: a simples anotação do desemprego na CTPS já é suficiente a propiciar ao segurado desempregado o exercício de relevantes direitos sociais: a liberação do FGTS, o seguro-desemprego e, também, a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, inciso II e § 2º, da Lei 8.213/91.


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