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Prazos em dias Úteis nos Juizados Especiais Federais
Marco Aurélio Serau Junior
01/11/2018
Acaba de ser editada a Lei 13.728, de 31.10.2018, que estabelece a contagem de prazos processuais em dias úteis também nos Juizados Especiais Federais.
A nova lei é bastante breve, introduzindo na Lei 9.099/95 o art. 12-A, que conta com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”
Apesar de sua brevidade podemos tecer diversos comentários.
O primeiro deles é o fato de que a Lei 13.728/2018 uniformiza, para todas as modalidades de processos de natureza civil, a utilização da contagem de prazo em dias úteis.
O CPC, ao ser editado em 2015, perdeu a oportunidade de regulamentar essa questão. O Código de Processo Civil é a norma básica do processo, contendo a Teoria Geral do Processo, e poderia muito bem, desde então, ter estabelecido a contagem do prazo em dias úteis para toda a jurisdição civil (estadual, federal e trabalhista, excetuando-se apenas a esfera penal).
No campo do Processo do Trabalho, a Reforma Trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017 já havia implementado a contagem do prazo em dias úteis (nova redação dada ao art. 775 da CLT).
De sorte que faltava adotar a contagem de prazos processuais em dias úteis, dentro da jurisdição de natureza civil – não penal-, apenas nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.
A Lei 13.728/2018 deixa claro que a contagem de prazos em dias úteis vale para a prática de quaisquer atos processuais, tanto na fase instrutória como no que se refere à interposição de recursos.
Deve-se ressaltar que embora a mudança legislativa tenha sido operada apenas e tão somente na Lei 9.099/95, esta possui aplicação também no bojo dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º, da Lei 10.259/2001:
Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
De fato, a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) estabelece apenas algumas particularidades em relação a esse rito processual simplificado, mas as regras processuais gerais (contagem de prazos, instrução probatória, alguns recursos cabíveis etc) são encontradas na própria Lei 9.099/95, que estabelece os parâmetros gerais de um verdadeiro microssistema de justiça dos juizados de pequenas causas.
Destacamos muitos aspectos técnicos e procedimentais do funcionamento dos Juizados Especiais Federais em nossoCurso de Processo Judicial Previdenciário, cuja leitura recomendamos para aprofundamento destas questões.
A contagem dos prazos processuais em dias úteis, inaugurada pela sistemática do CPC de 2015, visa sanar algumas questões referentes à forma de cálculo dos prazos, eliminando-se os problemas decorrentes de possíveis dúvidas quanto ao termo final – derivadas da existência de feriados, recessos, pontos facultativos e finais de semana.
De outra parte, a contagem de prazos processuais em dias úteis também visa à melhoria da segurança jurídica e ao melhor planejamento da prática dos atos processuais por parte da classe da advocacia.
Assim, não fazia realmente nenhum sentido excluir-se dessa possibilidade de contagem de prazo em dias úteis os processos que corram pelo rito processual dos Juizados Especiais Federais, ainda que aqui a tônica seja o princípio da celeridade.
É importante mencionar que a Lei 13.728/2018 soluciona, ao menos no que tange à contagem de prazos, um problema relevante que ocorre em relação aos Juizados Especiais Federais.: diversos aspectos procedimentais são delineados através da prática de edição de resoluções administrativas.
Atualmente, encontram-se em vigor as Resoluções 345 e 347 do CJF – Conselho da Justiça Federal.
A crítica que é apontada quanto à regulação meramente administrativa do processo e dos procedimentos segue no sentido de que não cabe aos Tribunais editar normas gerais sobre processo, extrapolando sua competência regulamentadora, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
A competência normativa dos Tribunais, nos moldes do art. 96, I, da Constituição Federal, é apenas de dispor sobre seu regimento interno e estabelecer normas meramente procedimentais, não processuais:
Art. 96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
Ao menos quanto à contagem de prazos em dias úteis a solução veio pelo caminho regular, mediante a edição de lei em sentido estrito.
As Resoluções 345 e 347 do CJF, no tocante à contagem de prazo em dias úteis, deverão ser adaptadas à luz do que disposto na Lei 31.728/2018.
A mencionada Lei 13.728/2018 entra em vigor na data de sua publicação, isto é, passa a valer tanto para os novos processos ajuizados a partir de sua vigência como também para os processos que já estejam em trâmite no que tange à prática dos atos processuais posteriores (inclusive a interposição de recursos contra decisões proferidas daqui em diante).
Veja também:
- Direitos Sociais nos 30 anos da Constituição Federal
- Forense comemora os 30 anos da Constituição com quatro lançamentos
- Licença para Acompanhamento de Gestante (Art. 473, X, da CLT): Ampliação das Hipóteses de Interrupção do Contrato de Trabalho
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