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Prazo para pagamento do crédito trabalhista na recuperação judicial

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Prazo para pagamento do crédito trabalhista na recuperação judicial

CRÉDITO TRABALHISTA

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Paulo Penalva Santos

Paulo Penalva Santos

07/08/2025

Neste artigo analisa-se, sob o prisma da lei 11.101/2005 a possibilidade de, na recuperação judicial, o plano estabelecer limite para o tratamento privilegiado dos créditos trabalhistas, bem como a possibilidade de o prazo para pagamento desses créditos, em regra de um ano, seja prorrogado, e, por fim, a possibilidade de atribuir aos créditos excedentes o mesmo tratamento atribuído aos créditos da classe III.

Os temas acima referidos serão analisados, após breve digressão sobre a histórica preocupação do legislador com o tratamento do crédito trabalhista em situações de crise empresarial no ordenamento jurídico brasileiro.

Tratamento privilegiado dos créditos trabalhistas – prazo para pagamento

Carvalho de Mendonça, citado por Trajano de Miranda Valverde,1 já ensinava que o instituto da falência é multidisciplinar.2 Com efeito, a evolução do sistema de crise da empresa nos mostra que na lei 11.101/2005 não é diferente.

Por ser multidisciplinar, inevitavelmente são tutelados pela lei direitos privados e públicos,3 disponíveis e indisponíveis.4

O crédito privado é um dos mais claros exemplos de direito disponível, podendo o seu titular, se maior e capaz, até mesmo remi-lo ou renunciá-lo.5

Especificamente no que diz respeito aos créditos trabalhistas, é de conhecimento comum que, historicamente, o legislador brasileiro optou por garantir maior proteção às relações de trabalho6 e aos créditos dela decorrentes.

Na legislação infraconstitucional do sistema de crise da empresa brasileiro, a então vigente redação do § 1º do art. 449 do decreto-lei 5.452/1943 (“CLT”) estabelecia que na falência e na concordata a integralidade dos salários e um terço das indenizações seriam classificados como crédito privilegiado,7 ampliando, pois o privilégio concedido pelo decreto 5.746/1929, que estava limitado aos salários vencidos no ano anterior à quebra (art. 91, “d”).

Após a promulgação do decreto-lei 7.661/1945, a disposição da CLT foi confirmada e, posteriormente, com o advento da lei 3.726/1960,8 e subsequentemente do CTN, aprovado pela lei 5.172/19669  e da lei 6.449/1977,10 a redação foi aprimorada, confirmando a preocupação do legislador com os créditos oriundos de relação laboral e acidentes dela decorrentes.11

Na elaboração do sistema legal vigente – o da lei 11.101/2005 -, o legislador entendeu ser necessário manter a proteção dos créditos derivados da legislação do trabalho. Mas trouxe inovação importante.

Com efeito, na falência, o art. 83 da lei 11.101/2005, ao tratar da classificação dos créditos, incluiu em primeiro lugar na ordem de classificação dos créditos concursais aqueles decorrentes da legislação trabalhista e acidentes do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos e os valores excedentes na classe dos créditos quirografários.

No parecer 534, de 2004, de relatoria do e. Senador Ramez Tebet, consta dentre os doze princípios adotados na análise do PL da Câmara 71, de 2003 – que, aprovado pelo Congresso Nacional foi sancionado e promulgado como a lei 11.101/2005 – o princípio da proteção aos trabalhadores:12

“(…) Os trabalhadores, por terem como único ou principal bem sua força de trabalho, devem ser protegidos, não só com precedência no recebimento de seus créditos na falência e na recuperação judicial, mas com instrumentos que, por preservarem a empresa, preservem também seus empregos e criem novas oportunidades para a grande massa de desempregados.”

O parecer 534/2004 explica que a limitação do tratamento privilegiado aos créditos de valores até 150 salários-mínimos, ao contrário do que se poderia se imaginar aprioristicamente, seria em verdade benéfica aos trabalhadores:13

O crédito trabalhista é o primeiro na ordem de preferência para recebimento na falência. A criação de um limite para essa preferência dos trabalhadores chegou a ser debatida na tramitação do projeto na Câmara dos Deputados. No entanto, não se compreendeu, naquela oportunidade, que essa limitação não prejudica os interesses dos trabalhadores, mas, muito ao contrário, pode justamente assegurar sua preferência no recebimento dos seus créditos. Parece-nos, todavia, que a supressão do limite estava mais ligada a interpretações equivocadas, de conteúdo simbólico e ideológico, do que propriamente por seus verdadeiros reflexos sobre os direitos dos trabalhadores brasileiros.

O objetivo da limitação à preferência do crédito trabalhista é evitar abuso frequente no processo falimentar, pelo qual os administradores das sociedades falidas, grandes responsáveis pela derrocada do empreendimento, pleiteiam – por meio de ações judiciais milionárias e muitas vezes frívolas, em que a massa falida sucumbe em razão da falta de interesse em uma defesa eficiente – o recebimento de altos valores, com preferência sobre todos os outros credores e prejuízo aos ex-empregados que efetivamente deveriam ser protegidos, submetendo-os a rateios com os ex-ocupantes de altos cargos. Tal modificação, longe de piorar a situação dos trabalhadores, garante a eles maior chance de recebimento, pois reduz-se a possibilidade de verem parte significativa do valor que deveriam receber destinada ao pagamento dos altos valores dos quais os ex-administradores afirmam ser credores trabalhistas.

As proteções ao credor trabalhista estão estruturadas no decorrer da lei 11.101/2005, podendo ser citados, por exemplo, a existência de uma classe específica (art. 41, I); a garantia de voto por cabeça na classe I (art. 41, § 1º); a isonomia de representação no comitê de credores (art. 26, I); a possibilidade de representação do associado pelo sindicato na assembleia-geral de credores (art. 37, § 5º); a urgência no pagamento dos salários, ainda que limitados, vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial (art. 54, §1º); a prioridade no concurso de credores da falência (art. 83, I) etc.

A regra geral é de que, no âmbito da liberdade privada, o devedor em recuperação judicial tem discricionariedade para negociar com os seus credores as condições econômicas do plano de recuperação judicial.

Mas em relação aos créditos classe I a liberdade de negociação tem limites estabelecidos na lei. Nesse mesmo sentido, a regra geral no texto original do caput do art. 54 da lei 11.101/2005 vedava ao PRJ prever prazo superior a um ano para pagamento desses créditos.

Com a reforma promovida pela lei 14.112/20, foi inserido o § 2º no art. 54,14 passando a ser permitida a prorrogação do prazo de carência por adicionais dois anos, desde que, cumulativamente, (i) o devedor apresente garantias julgadas suficientes pelo juiz; (ii) a prorrogação seja aprovada pela maioria simples dos credores da classe I, independentemente do valor de seu crédito; e (iii) seja garantido que, ao final do prazo, a integralidade do passivo trabalhista será quitado.

A disposição legal é expressa: uma vez cumpridos os requisitos previstos os incisos do § 2º do art. 54, o PRJ poderá prever prazo de até três anos para o pagamento integral da classe I.

Essa permissão legal superveniente, ainda que seja uma indiscutível flexibilização da regra restritiva do caput, deflagra, na realidade, uma ampliação à proteção dos trabalhadores.

Isso porque a flexibilização, como visto, não veio sem os necessários contrapesos e filtros: o juiz deve reconhecer como suficientes as garantias apresentadas pelo devedor; os credores trabalhistas devem aprovar a prorrogação; e, ao final da prorrogação, o crédito da classe I deverá ser integralmente pago.

Em contrapartida – e essa é a razão da flexibilização – ao devedor é deferida a extensão do prazo para pagamento como forma de garantir que, de um lado os credores trabalhistas recebam seus créditos e, de outro que seja viabilizada a recuperação do devedor – preservando-se a atividade empresária.

A limitação a 150 salários-mínimos – aplicabilidade à recuperação judicial

O art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 estabelece o limite de 150 salários-mínimos ao valor dos créditos trabalhistas que serão classificados na classe I da falência.15

A razão dessa limitação na falência, como exposto no Parecer nº 543/2004, foi evitar que eventuais abusos de administradores da falida viessem a comprometer o pagamento dos trabalhadores.

Havia controvérsia a respeito da possibilidade de estender a limitação prevista na falência para a recuperação judicial, encontrando-se na jurisprudência julgados no sentido de que  o tratamento privilegiado aos créditos trabalhistas, na recuperação judicial, não poderia ser limitado ao valor de 150 salários-mínimos.16

A questão foi devolvida ao STJ,17 que decidiu pela possibilidade de extensão da norma da falência à recuperação judicial: “é possível, por deliberação da AGC, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da lei 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento (princípio da preservação da empresa)”.18

A interpretação do STJ parece estar em absoluta harmonia com a mens legis, uma vez que a flexibilização das proteções trabalhistas deve ser permitida sistematicamente.

Com efeito, do mesmo modo que o legislador permitiu que houvesse a prorrogação do prazo de pagamento fixado na regra geral do caput do art. 54 para viabilizar a recuperação judicial – desde que cumpridos os correspondentes requisitos -, a possibilidade de serem limitado o valor do crédito trabalhista deve ser vista como medida que acompanha o dinamismo do processo de recuperação.

A limitação em 150 salários-mínimos traz a regra contida no art. 83, I, que tem servido como parâmetro. Ocorre que, a bem da verdade, o valor de corte, para limitar tratamento privilegiado, poderia ser superior ou mesmo inferior ao previsto no art. 83, I, uma vez que a flexibilização enfrenta o filtro de aprovação dos próprios credores trabalhistas.

Na falência, a ordem e os critérios de pagamento dos credores são os estabelecidos na lei, observadas as forças da massa falida e os credores trabalhistas não têm qualquer garantia de que receberão os seus créditos.

Diversamente, na recuperação judicial, as condições de pagamento de todos os créditos sujeitos são os estabelecidos no PRJ negociado entre o devedor e os seus credores, e, ainda que existam limites impostos pela lei, há alguma margem de negociação entre os credores trabalhistas e o devedor, o que tem fundamento na autonomia privada.

 O crédito excedente a 150 salários-mínimos

Estabelecidas as premissas no sentido de que: (i) a lei 11.101/2005 permite a prorrogação de pagamento dos créditos trabalhistas em até dois anos adicionais ao período de um ano previsto no caput do art. 54, desde que observados os requisitos cumulativos dos do §2º desse artigo; e (ii) o STJ definiu que a limitação dos créditos da Classe I em 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos prevista em PRJ não viola a legislação.19

Assim, havendo autorização da AGC os créditos trabalhistas que excederem 150 salários-mínimos podem ser equiparados aos quirografários.

Nessa hipótese, ao valor excedente não se aplicam os requisitos do § 2º do art. 54 da lei 11.101/2005, uma vez que o excesso será equiparado a crédito quirografário. Apenas os créditos abaixo do referido limite é que deverão necessariamente observar as condições do § 2º do art. 54 da lei 11.101/2005.20

Isso porque (i) o art. 50, I, da lei 11.101/2005 expressamente autoriza a concessão de prazos e condições especiais para pagamento, sem fixar limitação;21 e (ii) a limitação prevista no art. 54, caput, da lei 11.101/2005 se restringe aos créditos da classe I, observado o limite de 150 salários-mínimos.

Diante da possibilidade de equiparação consensual do crédito trabalhista ao quirografário, conclui-se que as características do crédito originalmente trabalhista, inclusive suas prerrogativas protetivas, não são transferidas ao crédito equiparado ao quirografário, ficando este submisso às disposições do PRJ concernentes à classe III.

Fonte: Migalhas

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NOTAS

1 “O instituto da falência é, pois, de extrema complexidade. Não se restringe, observa Carvalho de Mendonça, ‘aos domínios do direito comercial, penetra nos do direito público, do direito civil, do direito internacional público e privado, do direito criminal, do direito judiciário, em cada um dos quais vai buscar regras, preceitos e ensinamentos, tendo, muitas vezes, de modificá-los, a fim de adaptá-los ao grande meio de execução coletiva, que trata de organizar’.” (VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à lei de falência (Decreto-Lei nº 7.661, de junho de 1945) vol. 1 (arts. 1º a 61) 4ª ed. rev. e atual. por J.A. Penalva Santos e Paulo Penalva Santos. Rio de Janeiro: Forense. 1999, p.7).

2 O instituto da falência inspira-se ainda “na ciência econômica, cujos fenômenos não lhe devem ser estranhos, na ciência financeira e na estatística, onde verifica a prova do resultado do seu funcionamento, apreciada economicamente, a falência interessa não somente à economia individual como à pública, pois incontestavelmente perturba o crédito público, produz dispersão de capitais, trazendo dano para a economia geral.” (MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. Vol. VII, Livro V: da Falência e da concordata preventiva, Parte 1: Da falência. 5ª ed. posta em dia por Achiles Bevilaqua e Roberto Carvalho de Mendonça. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos. 1954, p. 61).

3 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte geral. vol. 1. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1954, pp. 71-73.

4 “A primeira grande divisão feita de acordo com a natureza dos conflitos a serem dirimidos é a que se estabelece em relação a direitos e interesses suscetíveis ou insuscetíveis de disposição pelas partes (disponíveis ou indisponíveis). São indisponíveis o direito à liberdade pessoal, o direito de punir, pertencente exclusivamente ao Estado (jus puniendi), certas relações de direito de família ou envolvendo o Estado etc. São em princípio disponíveis os demais direitos e interesses não penais, incluindo-se nesse conceito a grande maioria das relações jurídicas não regidas pelo direito penal (ou seja, regidas pelo direito civil, comercial, administrativo, tributário, trabalhista). O direito de punir, sempre pertencente ao Estado e suscetível de perseguição mediante o processo penal, é em princípio insuscetível de disposição, sendo obrigatório o exercício da ação penal para a indispensável atuação da jurisdição (princípio da legalidade) – com exceção dos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo, nos quais se admite uma transação entre o ofendido e o Ministério Público (Const., art. 98, inc. I, e LJE, art. 60). (…) No campo dos conflitos envolvendo matéria não penal impõem-se ainda algumas grandes subespécies: os conflitos relativos às relações de trabalho, os de direito administrativo, tributário, comercial, societário etc. e aqueles regidos pela lei comum, representada pelo Código Civil. Entre estes estão os conflitos de direito de família ou sucessões, das obrigações e das coisas. Mesmo nesse contexto assim tão heterogêneo de conflitos ditos cíveis, diversos são os graus de relevância social dos direitos postos em controvérsia, o que legitima a distinção de tratamento entre eles. Assim, por exemplo, as causas cíveis de menor complexidade, como tais designadas pela Constituição Federal (Const., art. 98, inc. I) e por certas normas infraconstitucionais, podem ser submetidas aos juizados especiais cíveis (federais ou estaduais, conforme o caso), os quais também privilegiam a conciliação. (DINAMARCO, Cândido Rangel [et. al.]. Teoria Geral do Processo. 31ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Malheiros, 2015, pp. 33-34).

5 BEVILAQUA, Clóvis. Direito das obrigações. Edição histórica. Rio de Janeiro: RED Livros, 2000, p. 193.

6 “Tais direitos fundamentais, que embrionária e isoladamente já haviam sido contemplados nas Constituições francesas de 1793 e 1848, na Constituição brasileira de 1824 e na Constituição alemã de 1849 (que não chegou a entrar efetivamente em vigor), caracterizam-se, ainda hoje, por assegurarem ao indivíduo direitos a prestações sociais por parte do Estado, tais como prestações de assistência social, saúde, educação, trabalho etc., revelando uma transição das liberdades formais abstratas para as liberdades materiais concretas, utilizando-se a formulação preferida na doutrina francesa.” (SARLET, Ingo. Curso de direito constitucional / Ingo Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. – 4 ed. ampl. incluindo novo capítulo sobre direitos fundamentais – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 309 – destaque nosso).

7 CLT: “Art. 449 – Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

8 Decreto-Lei nº 7.661/1945: “Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sôbre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho, e, depois dêles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem: (…)”

9 CTN: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual fôr a natureza ou o tempo da constituição dêste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

10 A redação atualmente vigente na lei trabalhista  prevê que: “Art. 449 (…)

§ 1º – Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.”

11 “O Decreto-Lei n° 192, de 1967, pretextando esclarecer expressões adotadas em outros dispositivos legais, disciplinou que, a totalidade dos salários e a totalidade das indenizações a que tivesse direito o empregado, constituiriam créditos privilegiados, cedendo passo apenas para os créditos provenientes das indenizações por acidente de trabalho.” (ANDRADE, Carlos Roberto Fonseca de. O Direito do Trabalho e a Lei de Recuperação de Empresas. In A nova lei de falências e de recuperação de empresas: Lei nº 11.101/05 / coordenador Paulo Penalva Santos. – Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 91.

12 TEBET, Ramez. Lei de recuperação de empresas – Lei nº 11.101/2005. Senado Federal: Brasília, 2005, p. 30.

13 “No Senado Federal, porém, a questão foi finalmente esclarecida e, na audiência pública realizada nesta Comissão de Assuntos Econômicos em 5 de fevereiro de 2004, as duas maiores centrais sindicais brasileiras pronunciaram seu apoio à limitação da preferência do crédito trabalhista. Propomos, portanto, a criação de um limite à preferência do crédito trabalhista de 150 salários mínimos por trabalhador. O valor que superar o limite deverá ser inscrito no quadro geral como crédito quirografário. Ressalte-se, para que não restem dúvidas, que não haverá limite para a preferência do crédito decorrente de acidente de trabalho, haja vista a baixa probabilidade de que sirva como instrumento de fraude pelos ex-administradores.

Segundo os dados mais recentes do Tribunal Superior do Trabalho, o número de julgados e conciliações na Justiça do Trabalho no ano de 2002 foi de aproximadamente 1,6 milhão. O mesmo Tribunal estima que o valor nominal dos valores pagos naquele ano nos feitos trabalhistas foi de aproximadamente 4 bilhões de reais. Desse modo, a média dos valores pagos na Justiça do Trabalho foi próxima de R$2.400,00. Levando-se em conta o salário mínimo de R$200,00 vigente à época, as indenizações, em média, foram de 12 salários mínimos. Considerando-se a estrutura extremamente concentrada da renda no Brasil, o limite superior de 150 salários mínimos (hoje equivalente a R$39 mil) afetará número reduzidíssimo de assalariados, entre os quais estarão, exclusiva ou primordialmente, os ocupantes de cargos elevados na hierarquia administrativa das sociedades.

Por fim, saliente-se que a preferência dos trabalhadores tem como fundamento, além da hipossuficiência do proletário, a natureza alimentar de seu crédito. Em outras palavras, garante-se ao trabalhador o recebimento prioritário na falência porque, se não receber, não terá condições de prover o sustento próprio e de sua família. Parece claro que esse fundamento não subsiste em situações em que os valores superem cifra tão elevada.” (Idem, pp. 41-42).

14 Lei nº 11.101/2005: “Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. (…)

§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;

II – aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma  do § 2º do art. 45 desta Lei; e

III – garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.”

15  Lei nº 11.101/2005: “Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (…)

I – os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;”

16 TJSP, AI: 00260371620138260000. Relator: Araldo Telles, Data de Julgamento: 02/09/2013, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 05/09/2013; Al 2126577-04.2014.8.26.0000, Tasso Duarte de Melo: julg. 20/03/2015; AI 2210937-66.2014.8.26.0000, julg. 08/04/2015; AI 2004876-42.2015.8.26.0000.

17 STJ, REsp 1649774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1924178/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 23/09/2021.

18 STJ, REsp 1812143 MT 2019, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021.

19 “A análise dos acórdãos permite identificar que, desde 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posição consolidada acerca da aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 de cento e cinquenta salários-mínimos no tocante aos créditos trabalhistas, com exceção dos decorrentes de acidente de trabalho, às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial instrumento adequado para dispor sobre a forma de pagamento das dívidas da empresa recuperanda.” (CUSCIANO, Dalton Tria. A proteção ao trabalhador, o crédito trabalhista e a recuperação judicial empresarial. In Recuperação de empresa e falência: impactos na execução trabalhista. DELGADO, Mauricio Godinho; SALOMÃO, Luis Felipe; BELMONTE, Alexandre Agra de Souza; et ali. – Brasília: obra coletiva Enamat, maio 2024, p. 200).

20 “Sem descurar dos privilégios legais daí advindos, em se tratando de concurso de credores, de todo desejável, senão necessária, a equalização dos direitos e interesses de todos os envolvidos. Para esse propósito, ressai absolutamente possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou a eles equiparados) tenham um tratamento preferencial, definido pela lei, no caso da falência (art. 83, I, da LRF), ou, consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se, o que sobejar desse limite quantitativo, em crédito quirografário.” (STJ, REsp: 1649774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA Data de Julgamento: 12/02/2019, , Data de Publicação: DJe 15/02/2019).

21 AgInt no REsp 1828635/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/09/2021 –  DJe 23/09/2021.

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