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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
TRABALHO
A NR 1 e a proteção psicossocial no ambiente de trabalho
Roberto Fleury de Souza Bertagni
26/03/2026
O Ministério do Trabalho alterou a NR 1, atualizando-a por meio da Portaria MTE 1.419/24, com vigência a partir de maio, e inserindo a proteção psicossocial no ambiente de trabalho.
A NR1 traz disposições gerais e necessidade do gerenciamento dos riscos ocupacionais, exigindo, no item 1.5. do Anexo, a elaboração de um plano (PGR)[1], com obrigação de adoção de medidas de prevenção, para eliminar, reduzir ou controlar os riscos, incluindo a saúde mental:
- 1.5.3.1.4: “O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”
- 1.5.3.2.1: “A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.”
A partir de agora, o bem estar psicossocial é ponto relevante, passível de reparação, em caso de negligência. É uma excelente inovação.
Quais são os fatores de risco psicossociais no trabalho?
Fatores de riscos psicossociais podem estar ligados à organização do trabalho, e a relacionamentos interpessoais. Alguns fatores de riscos: excessiva carga de trabalho, estresse, assédio, falta de clareza das atividades, inadequadas instalações, falha na comunicação, omissão e ou falta de suporte de líderes etc.
São questões que precisam de atuação da direção da empresa, porque ligadas à própria estrutura ou organização do trabalho e ao modelo de gestão, além de competir a ela a definição de metas e objetivos a serem buscados; garantir a estrutura para o labor; escolher, supervisionar e capacitar as lideranças etc.
Mapear os riscos, e coloca-los no papel, é só o começo; encontrar soluções é o desafio, e que deve contar com a participação do trabalhador (item 1.5.3.3.).
É um passo importante para assegurar ambientes de trabalho mais seguros, pois em 2025 tivemos mais de 500.000 licenças por transtornos mentais, segundo dados do MPS e a maior parte dos afastamentos foi por ansiedade (166.489) e depressão (126.608), gerando prejuízo às empresas, custo à Previdência, além de transtornos para milhares de famílias.
Responsabilização do empregador e obrigações do PGR
Assim, a falta de elaboração, atualização[2] e divulgação do PGR[3], bem como a falta de comprovação da eficiência das medidas deste[4], são causas para responsabilização do empregador, gerando indenizações, ações regressivas etc.
Por fim, não nos esqueçamos da lei 14831/24, que institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, estipulando regras à certificação (artigo 3º).
Aprofunde seus estudos em Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais
O autor deste artigo, Roberto Fleury de Souza Bertagni, é também coautor do Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, 12ª ed. 2024, com Antonio Lopes Monteiro — obra de referência que aborda de forma prática os principais temas da infortunística, com jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores, essencial para advogados, magistrados e membros do Ministério Público.
[1] NR 1. item 1.5.7.1. O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: a) inventário de riscos; e b) plano de ação
[2] NR 1. Item 1.5.4.4.6. A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes c) quando identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas de prevenção; d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho; e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis; e f) após a solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver.
Item 1.5.4.4.5.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos.
[3] NR 1. Item 1.4.1.b: informar sobre: I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho; II. as medidas de prevenção adotadas III. os resultados dos exames médicos e IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho
[4] NR 1. item 1.5.5.3.2.1 As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados obtidos no acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho.
Esperamos que você tenha compreendido as novas obrigações da NR 1 em relação aos riscos psicossociais e o que o empregador precisa fazer antes de maio de 2026. Confira também: