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Migração do RPPS para o RPC com Adesão à Funpresp
João Batista Lazzari
17/07/2018
Nos últimos meses, os servidores públicos federais, incluindo magistrados, estão analisando as (des)vantagens da migração do Regime Próprio de Previdência Social para o Regime de Previdência Complementar, nos termos regulamentados pela Lei n. 12.618/2012.
Tenho observado muitas manifestações enaltecendo as vantagens dessa migração, especialmente pela possibilidade de opção pelo Benefício Especial e eventual adesão à Funpresp.
Sendo assim, o objetivo das considerações que venho apresentar é o de fazer um breve contraponto para auxiliar os interessados nas suas reflexões sobre essa importante decisão que vai impactar o futuro previdenciário de cada um.
Quem pode migrar?
O servidor público que ingressou na administração federal antes de 04.02.2013 (Executivo), antes de 07.05.2013 (Legislativo) ou antes de 14.10.2013 (Judiciário).
Prazo final para migração?
A data final para adesão é dia 28.07.2018.
O STF manteve esse prazo em decisão do Plenário proferida em 27.06.2018. Notícia disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382611>.
Vale a pena migrar?
A decisão é individual, mas o interessado deve, sobretudo, levar em consideração variáveis de ordem pessoal e de cenários econômicos, políticos e jurídicos de difícil previsão.
Sobre os aspectos pessoais, são relevantes, entre outros, a idade em que o interessado planeja se aposentar, o tempo de contribuição, a data de ingresso no serviço público, as condições de saúde, a situação econômico/financeira e a capacidade de gestão de suas reservas/poupanças. Diria que a análise adequada dessas particularidades, com as de cenário econômico, político e jurídico, demanda o auxílio de especialistas na área previdenciária e financeira.
No entanto, seguem algumas ponderações que podem ser úteis nessa reflexão:
I – Quanto ao Benefício Especial (BE) – Art. 3º, § 1º e 2º, da Lei n. 12.618/2012
1) O BE não tem previsão constitucional, mas apenas na Lei da Funpresp. Foi criado somente no âmbito federal como contrapartida ao valor dos descontos previdenciários já efetuados sobre a base de contribuição acima do teto do RGPS.
2) A forma de cálculo e a correção do BE podem ser alteradas a qualquer momento por lei ordinária ou medida provisória.
3) Na Lei n. 12.618/2012, não existe previsão para retorno ao sistema previdenciário atual (que garante a integralidade e paridade ou o cálculo do benefício pela média contributiva efetuada sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo), pois a opção pelo BE é irrevogável e irretratável.
4) O BE só será devido quando da concessão da aposentadoria pelo RPPS. Portanto, se até lá o Benefício Especial for extinto, surgirá uma discussão jurídica sobre a existência do direito adquirido ao mesmo ou de retorno ao sistema previdenciário antigo.
5) Na hipótese remota de o servidor obter decisão judicial que garanta a reversão para o sistema antigo, ficarão em aberto (e a seu cargo) o pagamento das contribuições sobre a remuneração que superou o teto do RGPS durante o período da opção pelo Regime de Previdência Complementar.
6) As regras de concessão de benefícios previdenciários são muito dinâmicas. Costumeiramente, o que está na Constituição e em regras de transição não são respeitadas no longo prazo. O que se pode imaginar de um “benefício especial” destinado a uma parcela pequena de servidores públicos federais (somente os que fizerem a opção até 28.07.2018)?
7) A Proposta de Reforma da Previdência que tramita no Congresso Nacional, caso aprovada, alterará a Constituição para reduzir despesas e, por consequência, benefícios dos servidores. Nessa perspectiva, será muito provável que no futuro seja também alterada a Lei da Funpresp, para modificar ou extinguir o Benefício Especial.
II – Quanto à opção pela Funpresp (natureza facultativa)
1) O plano de benefícios da Funpresp é previsto somente em regulamento e pode ser alterado diante da mudança de cenário econômico e rentabilidade do Fundo.
2) A contribuição do patrocinador (Governo Federal) poderá ser reduzida, pois não há garantia de paridade para o futuro. Diante das dificuldades financeiras da União, essa é uma despesa fácil de cortar.
3) As projeções futuras apontam que o número de servidores ativos deve reduzir (ex.: JF em 2019 tem previsão de 900 aposentadorias e não poderá nomear ninguém), prejudicando as expectativas de novas adesões ao Fundo.
4) As despesas administrativas para manutenção de um Fundo de Previdência são elevadas e se a Funpresp (EXE, LEG e JUD) não aumentar o número de participantes, provavelmente, terão que se unir a outros Fundos para se tornarem viáveis no longo prazo.
5) Os Fundos de Previdência Complementar Fechados estão sujeitos à influência política na nomeação dos gestores e na aplicação dos recursos acumulados agravando o risco dos investimentos.
6) A Funpresp (v.g. JUD) utiliza a taxa de rentabilidade real anual de 4,5% para projetar as estimativas de resultado financeiro e, atualmente, investe os recursos em títulos da dívida pública. Com juros reais elevados, essa projeção é alcançada (como ocorreu nos anos anteriores), mas com o cenário de juros reais reduzidos (o que acontece atualmente), o Fundo terá dificuldade de cumprir a meta de rentabilidade.
7) O Brasil não tem um histórico favorável em relação aos Fundos de Previdência Fechada no longo prazo. Com exceção da Previ (Banco do Brasil), a maioria tem ou teve sérias dificuldades financeiras, muitos dos quais sofreram intervenção e liquidação extrajudicial.
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Veja também:
- Curso de Extensão: Os Impactos da Reforma Trabalhista no Direito Previdenciário – Florianópolis – 28/mar
- Curso – Concessão e revisão de benefícios de proteção à família e à maternidade – Belo Horizonte/MG
- João Batista Lazzari comenta as mudanças nos benefícios por incapacidade – Lei 13.457/2017
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