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Lockout
Sergio Pinto Martins
09/09/2015
A denominação correta é lockout. To lock em inglês quer dizer trancar, fechar, travar. Em português, a expressão lockout tem o sentido de o empregador fechar suas portas para dificultar ou impedir reivindicações dos empregados. É uma espécie de meio de defesa do empregador ou de resistência contra as pretensões dos empregados. A palavra foi trazida para o português como locaute. Não se trata, portanto, de blackout ou de knockout.
Em italiano é usada a palavra serrata ou a expressão serrata di ritorsione. Em espanhol usa-se cierre patronal. Em francês, fermeture, mas também se usa lock-out. Antigamente, na França se falava em greve patronal.
Parece que a palavra foi usada pela primeira vez no século XIX, em Hamburgo, depois das festas de 1.º de maio.
A única Constituição brasileira que tratou do lockout foi a de 1937, proibindo-o, por considerá-lo recurso antissocial, nocivo ao trabalho e ao capital e incompatível com os superiores interesses da produção nacional (art. 139, 2ª parte).
O artigo 17 da Lei nº 7.783/89 define o lockout como a paralisação realizada pelo empregador, com o objetivo de exercer pressões sobre os trabalhadores, visando a frustrar negociação coletiva ou dificultar o atendimento de reivindicações. Proíbe-se expressamente o lockout no mesmo dispositivo legal.
O fechamento da empresa determinado por falência ou por ato de autoridade governamental não é lockout.
No direito francês, não existe dispositivo sobre lockout no Código de Trabalho. Ele é, em princípio, proibido, salvo se decorrente de força maior ou da cláusula exceptio non adimpleti contractus. É considerada uma violação contratual, pois o empregador deve proporcionar trabalho aos empregados. O fechamento da empresa pode ser decorrente de atos de violência ou de depredação.
Portugal proíbe o lockout, como se verifica no art. 57, nº 4, da Constituição. Considera-se lockout qualquer paralisação total ou parcial da empresa ou a interdição do acesso a locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns setores da empresa desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal atividade da empresa, por decisão unilateral do empregador (art. 544, 1, do Código do Trabalho). O lockout é uma decisão unilateral do empregador, mas tem que ser decorrente de um conflito laboral. Em certos casos, o empregador não pode fornecer trabalho aos empregados, pois outros estão em greve e os primeiros não podem trabalhar. O tribunal constitucional anão considerou que há incompatibilidade entre a proibição do locaute e o princípio da igualdade, pois a desigualdade da armas é condição da igualdade material (TC, n. 480/89). O lockout é considerado contraordenação muito grave (art. 544, 3).
No Canadá, a lei de Ontário considera ilegal o fechamento quando é usado para compelir ou induzir os empregados a renunciar a direitos garantidos pelo Labour Relations Act.
A Constituição do México estabelece o direito a greve e o lockout por parte dos empregadores (art. 123, XVII, a). A Lei Federal do Trabalho o previa como “suspensão temporária, parcial ou total do trabalho como resultado de uma coalisão patronal (art. 277) e sempre para manutenção dos preços em níveis aceitáveis (art. 278).
No direito alemão, o lockout deve ser entendido como igualdade de armas entre o capital e o trabalho.
A Carta Social européia o admite indiretamente, ao afirmar que “o direito dos trabalhadores e empresários a ações coletivas em casos de conflitos de interesses (§4.º do art. 6.º).
A OIT não tem uma convenção ou recomendação sobre o tema.
Normalmente, o lockout é provisório, caracterizando-se como um ato voluntário do empregador.
Às vezes o lockout é dirigido para os não grevistas, pois se sentiriam intimados com o fechamento da empresa e pressionariam os grevistas a voltar ao trabalho.
Nas legislações da Bolívia e Costa Rica se exige que o lockout atinja mais de um empregador.
Pode-se dizer que na greve a paralisação se dá pelos trabalhadores e no lockout a paralisação seria dos empregadores. Há que se ressaltar que o lockout disciplinado pela Lei nº 7.783/89 diz respeito à interrupção do trabalho pelo empregador com o objetivo de frustrar as negociações trabalhistas, mas não trata da paralisação do empregador que visa a protestar em qualquer outro sentido, inclusive contra o governo.
A greve permite que os trabalhadores possam exercer pressão sobre o empregador, pois não têm a mesma capacidade de forças que ele. O lockout seria uma forma abusiva ou excessiva do poder do empregador, pois ele já o possui.
O lockout pode ser ofensivo, para aceitar uma alteração das condições de trabalho de forma favorável ao empregador, e defensivo, no sentido de o empregador o utilizar para se defender ou obter a desistência dos trabalhadores da pretensão postulada. O lockout poderia ser dirigido tanto aos empregados como ao Estado, como forma de pressionar este último.
No lockout não se considera que há suspensão do contrato de trabalho, tanto que a lei proíbe expressamente essa forma de paralisação do empregador, sendo assim devidos os salários caso assim o faça, pois o empregador assume os riscos da sua atividade econômica (art. 2º CLT). Considera-se, portanto, que o lockout vem a ser uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho, podendo, inclusive, proporcionar a rescisão indireta do contrato de trabalho se o empregador não proporcionar serviços ao empregado.
No Chile, é estabelecido um prazo máximo de 30 dias. Em outros países, não há limite.
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