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Lei 15.396/2026 (Lei da Dança)

Marco Aurélio Serau Junior
20/05/2026
A Constituição Federal de 1988 determina que é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que lei específica venha a estabelecer:
Art. 5º. (…)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Isto é, o exercício de atividades profissionais é a priori livre, mas a legislação poderá estipular condições para sua realização, tais como diplomas ou certificações mínimas, inscrições em conselhos profissionais, etc, sempre desde que isso seja justificado pelo interesse público.
Nesse caminho, foi publicada em 28.4.2026 a Lei 15.396/2026, que regulamenta o ofício do profissional de dança.
Quem pode exercer a profissão de dança
Doravante, pode exercer o ofício de profissional da dança somente aquele que possuir a seguinte titulação (art. 1º):
I – diploma de curso superior de dança, reconhecido na forma da lei;
II – diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais em curso técnico de dança, reconhecido na forma da lei;
III – diploma de curso superior de dança expedido por instituição de ensino superior estrangeira e revalidado na forma da legislação em vigor;
IV – atestado de capacitação profissional fornecido pelos órgãos competentes, conforme regulamento.
Além da exigência de titulação contida nos incisos do art. 1º da Lei 15.396/2026, também poderão atuar como profissionais da dança aquelas pessoas que, à data de publicação da Lei, já estejam exercendo esta atividade profissional, em qualquer de suas modalidades.
Ou seja, as situações de fato, pretéritas e já consolidadas de profissionais que já exercem o ofício da dança, serão reconhecidas e respeitadas pela nova legislação, e estes profissionais não serão impedidos de continuar a exercer tal atividade.
Atividades reconhecidas e liberdade de exercício sem conselho profissional
O leque de atividades específicas do profissional de dança está descrito no art. 2º da Lei 15.396/2026:
Art. 2º Compete ao profissional da dança exercer as atividades de coreógrafo, auxiliar de coreógrafo, bailarino, dançarino ou intérprete-criador, diretor de dança, diretor de ensaio, diretor de movimento, dramaturgo de dança, ensaiador de dança, professor de curso livre de dança, maitre de ballet ou professor de ballet, curador ou diretor de espetáculos de dança ou crítico de dança, bem como planejar, coordenar e supervisionar trabalhos, planos e projetos e prestar serviços de consultoria na área da dança.
Aos profissionais da dança o exercício de sua atividade é livre e não será exigida inscrição em conselhos profissionais:
Art. 3º É livre o exercício das atividades previstas nesta Lei, sendo vedada a exigência de inscrição do profissional da dança em conselhos de fiscalização do exercício profissional de outras categorias.
Esse novo diploma legal não faz distinção quanto à forma contratual com que será praticada a atividade profissional de dança, cabendo seu exercício tanto através da relação de emprego como a partir de formatos contratuais de prestação de trabalho autônomo. O que a lei exige é a aplicação de suas disposições específicas aos contratos:
Art. 4º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei à pessoa física ou jurídica que agencie o trabalho ou que tenha a seu serviço, em caráter transitório ou permanente, profissionais da dança para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.
O contrato de trabalho do profissional de dança
Em termos de proteção laboral, o art. 5º da Lei 15.396/2026 estabelece, além das normas trabalhistas regulares, algumas disposições específicas quanto a local da prestação do serviço, jornada de trabalho, deslocamentos e viagens, prorrogação do contrato e pagamento de adicionais:
Art. 5º Além do previsto na legislação, o contrato de trabalho do profissional da dança também conterá, obrigatoriamente:
I – título do projeto, espetáculo ou produção, ainda que provisório, em caso de contrato por tempo determinado;
II – locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
III – jornada de trabalho, com especificação do horário e do intervalo de repouso;
IV – disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado nos créditos de apresentação, cartazes, impressos e programas;
V – disposição sobre viagens e deslocamentos;
VI – período de realização de trabalhos complementares, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;
VII – cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.
A nova lei também trata do tema da exclusividade, a qual será limitada e excepcional:
Art. 6º Eventual cláusula de exclusividade não impedirá o profissional da dança de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que não se caracterize prejuízo para o contratante.
Deslocamentos, guarda-roupa e saúde
Ocorrendo eventual deslocamento a trabalho (como nas hipóteses de espetáculos itinerantes ou turnês de apresentações) todas as despesas ocorrerão por conta do empregador:
Art. 8º Na hipótese de trabalho executado em Município distinto daquele determinado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, se necessárias, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem incorridas até o retorno.
De fato, conforme conteúdo clássico insculpido no art. 2º, da CLT, é o empregador que assume os riscos da atividade econômica e dirige a prestação pessoal de serviço.
Nessa mesma esteira, a Lei de Dança estabelece que o fornecimento de guarda-roupa e dos demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais é de responsabilidade do empregador (art. 10).
Cabe analisar a compatibilidade do art. 10 da Lei 13.396/2026 com o art. 456-A, da CLT:
Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Esse dispositivo legal assegura ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral. Em uma primeira leitura, consideramos que o fornecimento de guarda-roupa pelo empregador do profissional de dança, além de ser sua obrigação (art. 2º da CLT, c.c. art. 10 da Lei 15.396/2026), também é sua prerrogativa, nos termos do art. 456-A, da CLT (o que pode colidir, eventualmente, com a perspectiva de liberdade artística almejada pelo empregado para criação e interpretação da obra).
A Lei de Dança também traz importante regra relativa à Segurança e Saúde no Trabalho:
Art. 11. O profissional da dança não pode ser obrigado a interpretar ou a participar de trabalho que possa colocar em risco sua integridade física ou moral.
Por fim, o art. 13 da Lei 13.396/2026 estabelece que se aplicam ao profissional da dança as demais normas da legislação do trabalho, no que não contrariarem a norma específica.
Conheça a obra: Processo Previdenciário Judicial
Marco Aurélio Serau Junior é professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Doutor em Direitos Humanos pela USP e referência nacional em Direito Previdenciário e Processual. Processo Previdenciário Judicial, em sua 5ª edição (2023), apresenta os aspectos conceituais, processuais e práticos das ações previdenciárias, com modelos de peças processuais — sendo obra indispensável para advogados, defensores públicos, magistrados e servidores do Poder Judiciário que atuam na área.
Esperamos que você tenha compreendido os principais aspectos da Lei da Dança (Lei 15.396/2026) e suas implicações para o exercício profissional e as relações de trabalho na área. Confira também nossos artigos sobre: