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Lei 15.396/2026 (Lei da Dança)

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

20/05/2026

A Constituição Federal de 1988 determina que é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que lei específica venha a estabelecer:

Isto é, o exercício de atividades profissionais é a priori livre, mas a legislação poderá estipular condições para sua realização, tais como diplomas ou certificações mínimas, inscrições em conselhos profissionais, etc, sempre desde que isso seja justificado pelo interesse público.

Nesse caminho, foi publicada em 28.4.2026 a Lei 15.396/2026, que regulamenta o ofício do profissional de dança.

Quem pode exercer a profissão de dança

Doravante, pode exercer o ofício de profissional da dança somente aquele que possuir a seguinte titulação (art. 1º):

I – diploma de curso superior de dança, reconhecido na forma da lei;

II – diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais em curso técnico de dança, reconhecido na forma da lei;

III – diploma de curso superior de dança expedido por instituição de ensino superior estrangeira e revalidado na forma da legislação em vigor;

IV – atestado de capacitação profissional fornecido pelos órgãos competentes, conforme regulamento.

Além da exigência de titulação contida nos incisos do art. 1º da Lei 15.396/2026, também poderão atuar como profissionais da dança aquelas pessoas que, à data de publicação da Lei, já estejam exercendo esta atividade profissional, em qualquer de suas modalidades.

Ou seja, as situações de fato, pretéritas e já consolidadas de profissionais que já exercem o ofício da dança, serão reconhecidas e respeitadas pela nova legislação, e estes profissionais não serão impedidos de continuar a exercer tal atividade.

Atividades reconhecidas e liberdade de exercício sem conselho profissional

O leque de atividades específicas do profissional de dança está descrito no art. 2º da Lei 15.396/2026:

Aos profissionais da dança o exercício de sua atividade é livre e não será exigida inscrição em conselhos profissionais:

Esse novo diploma legal não faz distinção quanto à forma contratual com que será praticada a atividade profissional de dança, cabendo seu exercício tanto através da relação de emprego como a partir de formatos contratuais de prestação de trabalho autônomo. O que a lei exige é a aplicação de suas disposições específicas aos contratos:

Em termos de proteção laboral, o art. 5º da Lei 15.396/2026 estabelece, além das normas trabalhistas regulares, algumas disposições específicas quanto a local da prestação do serviço, jornada de trabalho, deslocamentos e viagens, prorrogação do contrato e pagamento de adicionais:

A nova lei também trata do tema da exclusividade, a qual será limitada e excepcional:

Ocorrendo eventual deslocamento a trabalho (como nas hipóteses de espetáculos itinerantes ou turnês de apresentações) todas as despesas ocorrerão por conta do empregador:

De fato, conforme conteúdo clássico insculpido no art. 2º, da CLT, é o empregador que assume os riscos da atividade econômica e dirige a prestação pessoal de serviço.

Nessa mesma esteira, a Lei de Dança estabelece que o fornecimento de guarda-roupa e dos demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais é de responsabilidade do empregador (art. 10).

Cabe analisar a compatibilidade do art. 10 da Lei 13.396/2026 com o art. 456-A, da CLT:

Esse dispositivo legal assegura ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral. Em uma primeira leitura, consideramos que o fornecimento de guarda-roupa pelo empregador do profissional de dança, além de ser sua obrigação (art. 2º da CLT, c.c. art. 10 da Lei 15.396/2026), também é sua prerrogativa, nos termos do art. 456-A, da CLT (o que pode colidir, eventualmente, com a perspectiva de liberdade artística almejada pelo empregado para criação e interpretação da obra).

A Lei de Dança também traz importante regra relativa à Segurança e Saúde no Trabalho:

Por fim, o art. 13 da Lei 13.396/2026 estabelece que se aplicam ao profissional da dança as demais normas da legislação do trabalho, no que não contrariarem a norma específica.

Conheça a obra: Processo Previdenciário Judicial

Marco Aurélio Serau Junior é professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Doutor em Direitos Humanos pela USP e referência nacional em Direito Previdenciário e Processual. Processo Previdenciário Judicial, em sua 5ª edição (2023), apresenta os aspectos conceituais, processuais e práticos das ações previdenciárias, com modelos de peças processuais — sendo obra indispensável para advogados, defensores públicos, magistrados e servidores do Poder Judiciário que atuam na área.

Esperamos que você tenha compreendido os principais aspectos da Lei da Dança (Lei 15.396/2026) e suas implicações para o exercício profissional e as relações de trabalho na área. Confira também nossos artigos sobre:

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