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Entenda a Lei 13.822/2019 sobre contrato de trabalhador de consórcio público

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Entenda a Lei 13.822/2019 sobre contrato de trabalhador de consórcio público

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LEI 13.822/2019

TRABALHADOR DE CONSÓRCIO PÚBLICO

Marcelo Alexandrino

Marcelo Alexandrino

02/07/2019

Olá, pessoal, neste post vou falar sobre uma novidade legislativa pequena, mas interessante: foi publicada, agora no início de maio, a Lei 13.822, de 3 de maio de 2019, que teve o objetivo específico de sujeitar o pessoal de consórcios públicos constituídos com personalidade jurídica de direito público ao regime jurídico celetista (da Consolidação das Leis do Trabalho).

Uma rápida digressão é necessária. Confira no vídeo:

Esses consórcios públicos são uma figura criada pela Lei 11.107/2005. Apesar do nome (“consórcios”), eles são pessoas jurídicas, instituídas por entes federativos – União, estados, Distrito Federal e municípios. Os consórcios públicos podem ser criados como pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado. Em qualquer hipótese, sua finalidade é realizar objetivos de interesse comum dos entes federativos consorciados, inclusive a gestão associada de serviços públicos.

Quando têm personalidade de direito público, os consórcios públicos são autarquias (da espécie “associações públicas”) integrantes da administração indireta de todos os entes da Federação consorciados – são o que a doutrina chama de “autarquias interfederativas” ou “multifederadas”.

O consórcio público com personalidade de direito privado assume a forma de associação civil.

Como os consórcios com personalidade de direito público são autarquias, a Lei 11.107/2005 não se preocupou em explicitar o regime jurídico a que estão submetidos: eles seguem o regime das autarquias (ou seguiam, até antes da Lei 13.822/2019, como veremos adiante).

Para os consórcios públicos com personalidade de direito privado, a Lei 11.107/2005 estabeleceu um regime parcialmente público, conforme se lê no § 2º do seu art. 6º. Transcrevo esse dispositivo em sua redação originária:

“§ 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.”

A Lei 13.822/2019 alterou tão somente esse § 2º, que passou a ter esta redação:

“§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”

Observem que, para os consórcios públicos com personalidade de direito privado, não mudou absolutamente nada. E, para os de direito público, a única novidade foi a sujeição do seu pessoal ao regime da CLT, isto é, os agentes dos consórcios de direito público passam a ser empregados públicos – e não servidores estatutários! O restante do § 2º já era, mesmo antes, aplicável a eles, tal como se dá com qualquer autarquia.

Fácil?

Bem, difícil de entender não é, com certeza. O problema, porém, é que essa nova previsão legal de que o pessoal dos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público será regido pela CLT parece esbarrar no “caput” do art. 39 da Constituição, o qual exige que, em cada ente federativo, seja adotado um regime jurídico único para o pessoal da administração direta, das autarquias e das fundações públicas (está em vigor, desde 2007, por decisão do Supremo Tribunal Federal, a redação originária do “caput” do art. 39 da Constituição, e não aquela que lhe dera a EC 19/1998). Ora, na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios maiores, esse regime jurídico único é o estatutário, e não o celetista!

Vejam como ficará: imagine-se um consórcio público com personalidade jurídica de direito público instituído por quatro estados-membros. Ele será uma autarquia e integrará a administração indireta desses quatro estados. O seu pessoal será celetista. Mas o pessoal das outras autarquias desses estados é estatutário. E o regime jurídico (no caso, estatutário) deveria ser único!

Temos de esperar para ver se o STF será provocado a se pronunciar e, se o for, o que decidirá; por enquanto, o que vale é o que está na Lei 13.822/2019.

Até a próxima.


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