GENJURÍDICO
Irrecorribilidade Imediata

32

Ínicio

>

Artigos

>

Trabalho

ARTIGOS

TRABALHO

A Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias no Processo do Trabalho

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA

LEI 12.016/2009

PROCESSO DO TRABALHO

Gustavo Cisneiros

Gustavo Cisneiros

10/09/2018

As decisões interlocutórias são aquelas que resolvem questões incidentais (deferimento ou indeferimento de contradita de testemunhas; de requerimento de juntada de “documento novo”; de pedido de adiamento da audiência; de concessão de tutela provisória de urgência ou medida liminar etc.).

O processo é o instrumento que o Estado-Juiz possui para pacificar (solucionar) os conflitos oriundos das relações jurídicas. Ele é constituído de uma sucessividade de atos (atos processuais). O processo, por conseguinte, tem um caminho a percorrer e, no seu caminhar, pode encontrar obstáculos, chamados incidentes processuais. Essas “barreiras” encontradas pelo processo, durante sua marcha em direção à “decisão final”, são removidas pelas decisões interlocutórias.

No processo trabalhista, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato, como reza o art. 893, § 1º, da CLT, particularidade responsável pela tão famosa celeridade atribuída ao processo laboral. O TST, mediante o § 1º do art. 1º da IN 39/2016, diante da chegada do CPC/2015, ratificou o império, no processo trabalhista, do referido princípio.

A regra da irrecorribilidade imediata possui exceções. Vamos estudar, a partir de agora, essas situações especiais.

Na Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, encontramos uma exceção, especificamente no § 1º do art. 7º: “Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento.” Logo, no caso de mandado de segurança de competência do juiz do trabalho (primeira instância), contra a decisão interlocutória que deferir ou indeferir o pedido de concessão de liminar cabe agravo de instrumento, a ser interposto no juízo de origem (IN 16/1999 do TST), que poderá modificar a decisão (juízo de retratação), mas será julgado pelo TRT (segunda instância), caso o juízo a quo não reconsidere a deliberação. Neste sentido, ainda, a Súmula 20 do TRT da 6ª Região: “Contra decisão que aprecia liminar em mandado de segurança, ajuizado em primeiro grau, cabe agravo de instrumento, previsto no artigo 7º, § 1º, da Lei 12.016/2009, a ser interposto no juízo de origem.” Entendo que o prazo para esse agravo de instrumento é o do CPC, ou seja, 15 dias, já que não se trata de um agravo de instrumento trabalhista, previsto no art. 897, b, da CLT, usado apenas para atacar decisão denegatória de seguimento a recurso, mas sim do agravo de instrumento consagrado no inciso I do art. 1.015 do CPC, voltado contra decisão interlocutória sobre tutela provisória, tornando inaplicáveis também o § 2º do art. 1º da IN 39/2016 e o art. 6º da Lei 5.584/1970.

Caso o mandado de segurança seja de competência originária de tribunal (TRT ou TST atuando como órgão de primeira instância), contra a decisão interlocutória que deferir ou indeferir o pedido de concessão de liminar, proferida pelo relator (desembargador ou ministro), cabe de imediato, no prazo de oito dias, agravo interno (ou agravo regimental), que será julgado pelo colegiado (turma ou seção), observando-se as regras do regimento interno do respectivo tribunal quanto a seu processamento (parte final do caput do art. 1.021 do CPC). A previsão está no parágrafo único do art. 16 da Lei 12.016/2009: “Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.” O prazo de oito dias se justifica em razão do comando contido no próprio art. 1.021 do CPC, de que o agravo interno será processado de acordo com o Regimento Interno do Tribunal, tornando-se, assim, um recurso tipicamente trabalhista – aplicáveis o § 2º do art. 1º da IN 39/2016 e o art. 6º da Lei 5.584/1970. Muito cuidado com a Súmula 622 do STF, fulminada pelo parágrafo único do art. 16 da Lei 12.016/2009. Ela diz ser incabível agravo regimental (intitulado, pelo CPC, de agravo interno – art. 1.021) contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança. Interessante é que nem o parágrafo único do art. 16 da Lei 12.016/2009 foi capaz de levar o STF a cancelar o citado precedente (a Súmula 622 do STF foi publicada em outubro de 2003, antes, portanto, da entrada em vigor da “nova lei do mandamus” – Lei 12.016/2009). Tudo indica que o CPC também não afetará a superada Súmula 622 do STF.

Na Súmula 214 do TST encontramos três exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Nas duas primeiras ressalvas ao princípio (alíneas a e b), o recurso cabível é o agravo interno (ou agravo regimental). Na alínea c, entretanto, encontramos uma decisão interlocutória proferida por juiz do trabalho – acolhimento de exceção de incompetência territorial que gera a ordem de remessa dos autos para vara do trabalho de outro TRT. Cabível, no caso, recurso ordinário, que será julgado pelo TRT do juiz que acolheu a exceção. A citação, na alínea c da Súmula 214 do TST, do § 2º do art. 799 da CLT, reforça o entendimento daqueles que enxergam nesse tipo de decisão natureza de “decisão terminativa do feito” e não de “decisão interlocutória típica”, razão pela qual o recurso ordinário, indubitavelmente, é o remédio cabível, à luz do art. 895, I, da CLT.

A decisão denegatória de seguimento a recurso também é apontada como decisão interlocutória que desafia recurso de imediato. De fato, cabe contra ela agravo de instrumento, à luz do art. 897, b, da CLT, quando proferida pelo juízo a quo (primeiro juízo de admissibilidade). Caso a decisão denegatória seja da lavra do juízo ad quem (segundo juízo de admissibilidade), o recurso cabível será o agravo interno (ou agravo regimental) previsto no art. 1.021 do CPC.

Sempre é bom lembrar que os embargos de declaração também podem ser usados, antes do agravo de instrumento ou do agravo interno, para tentar reverter decisão denegatória de seguimento a recurso, desde que a decisão seja fruto de um manifesto equívoco na análise de pressuposto extrínseco de admissibilidade (parte final do caput do art. 897-A da CLT).

O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias tem como premissa a celeridade processual, mas não pode violar o princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da CF.

O pressuposto para sua incidência, portanto, é o fato de que será prolatada, depois das decisões interlocutórias, decisão final (definitiva ou terminativa), que desafiará recurso específico, em que o recorrente poderá impugnar aquelas decisões que resolveram incidentes processuais (art. 893, § 1º, da CLT). Sendo assim, caso determinada decisão interlocutória seja proferida sem que exista qualquer possibilidade de futuramente ser prolatada outra decisão considerada definitiva ou terminativa, ela desafiará de imediato o recurso.

É o que acontece, por exemplo, com o acolhimento pelo juízo da execução de exceção de pré-executividade, cuja decisão pode ser atacada pelo exequente mediante agravo de petição (decisão de natureza terminativa), de imediato, no prazo de oito dias. Porém, se a exceção de pré-executividade for rejeitada, nenhum recurso será admitido de imediato, porquanto poderá o executado, diante da rejeição e depois de garantida a dívida, opor embargos à execução – art. 884 da CLT. Da decisão que apreciar os embargos, aí sim caberá agravo de petição.

O CPC (arts. 133 a 137) regulamentou o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, que deixou de ser exclusividade do processo executório, podendo incidir na fase de conhecimento, até mesmo quando o reclamante, na própria petição inicial, já inclui a pessoa jurídica e seus sócios (pessoas físicas) no polo passivo, formando um litisconsórcio. Com a Reforma Trabalhista, os arts. 133 a 137 do CPC passaram a ser aplicados, em sua integralidade, ao processo do trabalho, mediante previsão contida no art. 855-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017). O art. 6º da IN 39/2016 do TST já considerava aplicável ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porém, uma previsão da referida IN ruiu com a Reforma Trabalhista. Estou falando da “possibilidade de o juiz do trabalho, na fase de execução, instaurar de ofício o incidente”. Isso acabou.

O art. 855-A da CLT, ao determinar a incidência dos arts. 133 a 137 do CPC sobre o processo laboral afastou qualquer possibilidade de “desconsideração ex officio”. Assim sendo, a instauração do incidente, quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução, fica condicionada à iniciativa da parte interessada.

Caso ocorra na fase de conhecimento, a decisão que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é irrecorrível de imediato (inciso I do § 1º do art. 855-A da CLT e § 1º do art. 893 da CLT). Caso a decisão seja proferida na fase de execução, cabe agravo de petição no prazo de oito dias, independentemente de garantia do juízo (inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT). Caso a decisão seja proferida por desembargador (TRT) ou ministro (TST) relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal, cabe agravo interno no prazo de oito dias (inciso III do § 1º do art. 855-A da CLT c/c caput do art. 1.021 do CPC e regimentos internos dos tribunais trabalhistas).

Todos esses recursos estarão irradiados pela suspensão do processo, provocada pela instauração do incidente, à luz do § 2º do art. 855-A da CLT e do § 3º do art. 134 do CPC. A suspensão não ocorrerá quando a desconsideração for requerida na própria petição inicial, nos termos da parte final do § 3º do art. 134 do CPC c/c caput do art. 855-A da CLT. De qualquer sorte, o § 2º do art. 855-A da CLT assevera que a suspensão não prejudica o pleito específico de concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar.

Na fase de conhecimento, o art. 332 do CPC prevê a possibilidade de o juiz, antes mesmo da citação ao réu, julgar liminarmente improcedente o pedido. Contra essa decisão cabe recurso ordinário no prazo de oito dias, sendo possível o juízo de retratação no prazo de cinco dias – §§ 2º a 4º do art. 332 do CPC c/c o art. 7º da IN 39/2016 do TST.

Ainda na fase de conhecimento, o CPC nos brindou com outra novidade. O juiz pode julgar antecipada e parcialmente o mérito da causa. Caberá, contra a decisão, recurso ordinário, no prazo de oito dias – art. 356 do CPC (inaplicável o seu § 5º, que prevê o cabimento de agravo de instrumento) c/c o art. 5º da IN 39/2016 do TST.

No rito sumário, o juiz fixará o valor da causa “quando a petição inicial for omissa” (art. 2º da Lei 5.584/1970). Fixado, pelo juiz, o valor da causa, ante a omissão da exordial, a quantia poderá ser impugnada por uma ou ambas as partes. A impugnação será ofertada oralmente, quando das razões finais – vide § 1º do art. 2º da Lei 5.584/1970. Caso o juiz mantenha o valor, rejeitando a impugnação (ou as impugnações), surge a possibilidade de interposição imediata de recurso (típica exceção ao “princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias”, previsto no § 1º do art. 893 CLT). Trata-se de um recurso exclusivo do rito sumário, chamado de “Pedido de Revisão do Valor da Causa”, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 5.584/1970, com prazo para interposição de 48 horas, diretamente no TRT.

Na execução, uma vez elaborada a conta e tornada líquida a sentença, exequente e executado serão intimados para, no prazo de oito dias, impugnar a decisão de liquidação, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017). Existindo verba de natureza remuneratória na decisão exequenda, a União também será intimada para, no prazo de dez dias, impugnar os cálculos previdenciários, como dispõe o § 3º do art. 879 da CLT. O juiz, diante das impugnações (ou da impugnação, caso apenas uma parte se manifeste), proferirá decisão tipicamente interlocutória, visto que estará apenas resolvendo uma questão incidental (o epíteto usado na parte final do § 3º do art. 884 da CLT – “sentença de liquidação”, desde 1954, é fruto de um grave erro do nosso legislador). Contra essa decisão cabe agravo de petição. A minha conclusão tem por base dois pontos. O primeiro diz respeito à mantença do § 1º do art. 897 da CLT, que exige do agravante, como pressuposto de admissibilidade do agravo, a delimitação dos valores impugnados. Ora, se a delimitação dos valores é pressuposto para o processamento do agravo e a discussão sobre cálculos encerra-se na decisão que julgar as impugnações, não há como afastar o imediato cabimento do agravo. O segundo nasce da seguinte pergunta: “Se não admitirmos o agravo de petição de imediato, como ficará o direito de o credor recorrer contra a decisão que julgou as impugnações no caso de o devedor não oferecer embargos à execução, depois de garantir o juízo?”. Ora, com a nova redação do § 2º do art. 879 da CLT, não há mais espaço, salvo na execução contra a Fazenda Pública, para discussão sobre cálculos em sede de embargos à execução, fato que torna imprescindível a recorribilidade imediata da decisão de julgamento das impugnações.

Assim sendo, a Reforma Trabalhista gerou uma nova exceção ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e revogou tacitamente o já fragilizado § 3º do art. 884 da CLT.

Para não dizer que não falei das flores, os embargos de declaração podem ser usados para suprir os vícios da omissão, da contradição e/ou da obscuridade de uma típica decisão interlocutória. O Novo CPC merece todos os elogios, neste aspecto, pois é enfático ao consagrar o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (caput do art. 1.022), bem diferente do CPC/1973 e do caput do art. 897-A da CLT. Doutrina e jurisprudência já haviam se rebelado contra a injustificável restrição contida no CPC/1973, sendo certo que os precedentes respaldavam o uso dos embargos declaratórios contra qualquer decisão, antes mesmo do início da vigência do Novo CPC. Isso não afasta os merecidos louvores ao caput do art. 1.022 do CPC/2015: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: […]”. A larga abrangência deve ser observada no processo trabalhista.

Para finalizar, nada melhor do que brindar o leitor com um resumo.

Exceções à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias:

  • No caso de mandado de segurança de competência do juiz do trabalho, contra a decisão interlocutória que deferir ou indeferir o pedido de concessão de liminar cabe agravo de instrumento – art. 7º, § 1º, da Lei 12.016/2009.
  • No caso de mandado de segurança de competência originária de tribunal, contra a decisão interlocutória que deferir ou indeferir o pedido de concessão de liminar cabe agravo interno (ou “agravo regimental”) – art. 16, parágrafo único, da Lei 12.016/2009.
  • Na Súmula 214 do TST encontramos três exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Nas duas primeiras ressalvas (alíneas a e b da referida Súmula), o recurso cabível é o agravo interno (ou “agravo regimental”). Na alínea c cabe recurso ordinário.
  • A decisão denegatória de seguimento a recurso também é uma decisão interlocutória que desafia recurso de imediato. Cabe contra ela agravo de instrumento, quando proferida pelo juízo a quo (primeiro juízo de admissibilidade). Caso a decisão denegatória seja da lavra do juízo ad quem (segundo juízo de admissibilidade), o recurso cabível será o agravo interno (ou “agravo regimental”). Os embargos de declaração também podem ser usados, antes do agravo de instrumento ou do agravo interno, para tentar reverter decisão denegatória de seguimento a recurso, “desde que a decisão seja fruto de um manifesto equívoco na análise de pressuposto extrínseco de admissibilidade”.
  • No acolhimento de exceção de pré-executividade, a decisão interlocutória pode ser atacada pelo exequente mediante agravo de petição. Caso a exceção de pré-executividade seja rejeitada, nenhum recurso será admitido de imediato.
  • Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo – inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT. Caso a decisão ocorra na fase de conhecimento, não cabe recurso de imediato – inciso I do § 1º do art. 855-A da CLT. Se a decisão tiver sido proferida monocraticamente pelo relator (TRT ou TST), em incidente instaurado originariamente no tribunal, cabe agravo interno, independentemente da fase do processo – inciso III do § 1º do art. 855-A da CLT c/c art. 1.021 do CPC.
  • Da decisão interlocutória que julgar as impugnações aos cálculos de liquidação (§§ 2º e 3º do art. 879 da CLT), cabe agravo de petição de imediato.
  • Contra decisão de juiz do trabalho que julgar liminarmente improcedente o pedido cabe recurso ordinário de imediato.
  • Contra decisão de juiz do trabalho que julgar antecipada e parcialmente o mérito da causa cabe recurso ordinário de imediato.
  • Fixado, no rito sumário, pelo juiz, o valor da causa, ante a omissão da exordial, a quantia poderá ser impugnada por uma ou por ambas as partes, em razões finais. Caso o juiz mantenha o valor, cabe o recurso intitulado “Pedido de Revisão do Valor da Causa”.
  • Qualquer decisão interlocutória pode ser objeto de embargos de declaração, para suprir os vícios da omissão, da contradição e/ou da obscuridade – caput do art. 1.022 do CPC c/c art. 9º da IN 39/2016 do TST.
[wp_bannerize_pro categories=” esquenta-black-Friday
” numbers=”1″]

Veja também:

Conheça as obras do autor (Clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA