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Intervalo que Antecede a Prorrogação da Jornada de Trabalho da Mulher: Constitucionalidade

ART. 384 DA CLT

DISCRIMINAÇÃO

HORÁRIO NORMAL

INCONSTITUCIONALIDADE

INTERVALO

INTERVALO PARA DESCANSO

JORNADA

MULHER

PRORROGAÇÃO

PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

SOBREJORNADA

TRABALHO

TRABALHO DA MULHER

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

01/12/2014

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O Direito do Trabalho prevê certos intervalos para descanso, os quais têm como objetivo fazer com que o empregado possa se recompor, evitando o cansaço excessivo, que pode causar possíveis prejuízos à sua saúde, bem-estar e segurança[1].

Nesse contexto, de acordo com o art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, em “caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”.

Trata-se de dispositivo inserido no âmbito das normas relativas à proteção do trabalho da mulher.

Embora não tenha prevalecido, cabe registrar o entendimento de que essa previsão, destinada apenas ao trabalho da mulher, estabeleceria tratamento diferenciado e protecionista, ausente para o homem, o que não se mostraria razoável na atualidade, por afrontar o preceito constitucional da igualdade (art. 5.º, inciso I, e art. 7.º, inciso XXX), podendo gerar até mesmo a indesejada discriminação na contratação do trabalho da mulher, vedada pelo art. 3.º, inciso IV, da Constituição da República.

Nesse sentido, chegou a decidir, anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho:

Apesar disso, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, decidiu rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme ementa a seguir transcrita:

Mais recentemente, o entendimento supra foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, o Pleno do STF, em 27 de novembro de 2014, também por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário 658.312/SC, com repercussão geral reconhecida, tendo decidido que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.

De acordo com o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli: “É fato que houve, com o tempo, a supressão de alguns dispositivos protetores da mulher que cuidavam do trabalho noturno e da jornada de trabalho da empregada, previstos nos arts. 374 a 376, 378 a 380 e 387 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ocorre que, quando da revogação desses dispositivos pela Lei 7.855, de 24.10.1989, o legislador entendeu que deveria manter a regra do art. 384 da CLT, a fim de lhe garantir uma diferenciada proteção, dada a identidade biossocial peculiar da mulher e da sua potencial condição de mãe, gestante ou administradora do lar” (destaquei)[2].

Foi salientado, ainda, que “não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar a tese de que o dispositivo em questão dificultaria ainda mais a inserção da mulher no mercado de trabalho. Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude da obrigação em comento” (STF, Pleno, RE 658.312/SC, voto do Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.11.2014).

Concluiu-se, assim, que “o art. 384 da CLT foi recepcionado pela atual Constituição, visto que são legítimos os argumentos jurídicos a garantir o direito ao intervalo. O trabalho contínuo impõe à mulher o necessário período de descanso, a fim de que ela possa se recuperar e se manter apta a prosseguir com suas atividades laborais em regulares condições de segurança, ficando protegida, inclusive, contra eventuais riscos de acidentes e de doenças profissionais. Além disso, o período de descanso contribui para a melhoria do meio ambiente de trabalho, conforme exigências dos arts. 7.º, inciso XXII, e 200, incisos II e VIII, da Constituição Federal” (STF, Pleno, RE 658.312/SC, voto do Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.11.2014, destaquei).

Nesse aspecto, reconhece-se que, na atualidade, o meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente como um todo[3].

Efetivamente, nos termos do art. 200 da Constituição da República, ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: “II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; […] VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.

Além disso, integra o rol dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7.º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988).

Ademais, cabe frisar que a jurisprudência majoritária tem entendido que o referido art. 384 da CLT, por ser norma especial, voltada à proteção do trabalho da mulher, não é aplicável ao empregado (do gênero masculino), mesmo com fundamento no princípio da igualdade (art. 5.º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

A respeito dessa questão, destaca-se o seguinte julgado:

Esse aspecto também mereceu referência expressa no voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, no mencionado julgamento proferido pelo STF, ao assim indicar: “Por sua vez, diante desses argumentos jurídicos, não há espaço para uma interpretação que amplie, sob a tese genérica da isonomia, a concessão da mesma proteção ao trabalhador do sexo masculino, pois, além de os declinados raciocínios lógico e jurídico impedirem que se aplique a norma ao trabalhador homem, sob o prisma teleológico da norma, não haveria sentido em se resguardar a discriminação positiva diante das condicionantes constitucionais mencionadas. Adotar a tese ampliativa acabaria por mitigar a conquista obtida pelas mulheres. Torno a insistir: o discrímen, na espécie, não viola a universalidade dos direitos do homem, na medida em que o legislador vislumbrou a necessidade de maior proteção a um grupo de trabalhadores, de forma justificada e proporcional” (RE 658.312/SC, j. 27.11.2014, destaquei).

De todo modo, entendeu-se que o dispositivo em questão não está excluído do alcance de futuras modificações legislativas.

Nesse sentido, ainda segundo o voto do Relator: “Antecipo que não considero que essa norma constitua um núcleo irreversível do direito fundamental, ou que implique o mínimo existencial social do direito fundamental da trabalhadora mulher. […] No futuro, havendo efetivas e reais razões fáticas e políticas para a revogação da norma, ou mesmo para a ampliação do direito a todos os trabalhadores, o espaço para esses debates há de ser respeitado, que é o Congresso Nacional” (STF, Pleno, RE 658.312/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.11.2014, destaquei).

Cabe, assim, acompanhar a possível evolução legislativa a respeito dessa relevante matéria.


[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 931.
[2] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE658312.pdf>.
[3] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Meio ambiente do trabalho: direito, segurança e medicina do trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 18.
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