GENJURÍDICO
Incidentes desnecessários no processo de execução. Requisitos de admissibilidade do agravo de petição

32

Ínicio

>

Artigos

>

Dicas

>

Trabalho

ARTIGOS

DICAS

TRABALHO

Incidentes desnecessários no processo de execução. Requisitos de admissibilidade do agravo de petição

CÁLCULOS HOMOLOGADOS

CLT

FASE DE EXECUÇÃO

INCIDENTES DESNECESSÁRIOS

PERÍCIA

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

PROCESSO DE EXECUÇÃO

PROVA PERICIAL

REFORMA TRABALHISTA

Vólia Bomfim

Vólia Bomfim

08/09/2020

  1. Objetivo

O presente parecer visa interpretar incidentes desnecessários no processo de execução e apontar os requisitos de admissibilidade do agravo de petição.

  1. Considerações sobre a prova pericial na execução e o agravo de petição

2.1 Agravo de Petição

O agravo de petição está previsto no artigo 897 da CLT e para ser conhecido deve preencher todos os requisitos legais. A análise do mérito, portanto, depende do prévio atendimento aos pressupostos processuais.

O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões terminativas dos incidentes da execução ou que impeçam o prosseguimento da mesma. Excepcionalmente aceita-se o agravo de petição contra decisão que, embora não terminativa ou impeditiva do prosseguimento, seja teratológica e cause excessivo gravame[1] à uma das partes.

Logo, somente é cabível após a homologação dos cálculos e no processo de execução ou cumprimento da sentença.

Como no processo do trabalho as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, a doutrina e jurisprudência interpretaram que a expressão “decisão”, contida no artigo 897, da CLT abrange as sentenças proferidas na execução[2], como nos embargos à execução, embargos à arrematação, como nas sentenças proferidas na exceção de pré-executividade ou outra decisão, mesmo que não terminativa, que paralise o processo.

2.1.1 Requisitos

. Decisão impugnada

Como visto acima, nem toda decisão proferida na execução desafia o agravo de petição. Remetemos o leitor ao conteúdo acima.

. Prazo

O prazo para interposição do agravo de petição é de 8 (oito) dias contados da ciência da decisão que se pretende desconstituir.

As custas são recolhidas ao final (artigo 789-A, p. 1º da CLT), sem necessidade de pagamento prévio. Nesse sentido a Súmula 128, II do TST que determina que, garantido o juízo na fase de execução, nenhum outro depósito pode ser exigido para fins de conhecimento do agravo de petição. Claro que, havendo futura majoração do débito, deve-se exigir a complementação do depósito.

. Delimitação da matéria e valores

Com o objetivo de propiciar o imediato levantamento da parte incontroversa a lei (p. 1º do artigo 897 da CLT) exigiu que o agravante delimite, de forma fundamentada e específica, as matérias e valores impugnados. Deve ser exigida a apresentação de cálculos abertos e detalhados, por planilha, com indicação dos valores devidos, bem como os fundamentos na petição para o atendimento do requisito.

Há exceções a este requisito quando o agravo de petição objetivar uma decisão declaratória ou constitutiva, como por exemplo, para afastar a responsabilidade do sócio ou versar sobre impenhorabilidade de um bem.

. Dialeticidade

Como todo recurso, a dialeticidade também é um requisito exigido para o agravo de petição. Assim, o agravante deve enfrentar todos os pontos e argumentos da decisão que pretende reformar.

  1. Da preclusão dos cálculos homologados

Após a Lei 13.467/17, chamada de Reforma Trabalhista, uma pá de cal foi colocada na antiga celeuma a respeito da preclusão ou não do direito a qualquer impugnação acerca dos cálculos.

O prazo, agora comum, de oito dias para apresentação dos cálculos é preclusivo para a fase de liquidação e para futura alegação acerca de qualquer assunto afeto aos cálculos em embargos à execução ou agravo de petição. Essa foi a clara intenção do legislador, que desejou reservar ao aludido momento processual o acertamento de todas as discussões atinentes aos cálculos, devendo ser considerada preclusa a arguição posterior de erro de conta ou de dificuldade de análise destas, sob a justificativa de necessidade de perícia.

Assim, preclui não só o direito de contestar as contas, mas também de requerer prova pericial para contestar os cálculos.

  1. Perícia na fase de execução

A perícia é um meio de prova que consiste num exame ou análise de um técnico especialista no assunto, por isso, deve ser feita por pessoa habilitada para tanto.

A prova pericial só deve ser realizada, qualquer que seja a fase processual (conhecimento ou execução) se a matéria for técnica e, por isso, depender da análise de um expert no assunto. Isto se explica porque não se pode exigir do magistrado, da parte ou do advogado conhecimentos científicos de engenharia, contabilidade, médicos etc.

Por ser um meio de prova oneroso e que retarda o andamento do processo, a perícia deve ser indeferida, sempre que desnecessária, inútil ou impraticável.

Para Luiz Rodrigues Wambier[3] se se realiza e se faz necessária quando for:

a) Útil:

Isto quer dizer que a perícia somente deve ser realizada para afastar dúvidas relevantes, ou seja, quando o fato a esclarecido envolve de questões que não podem ser verificadas por testemunhas ou documentos ou sem o devido conhecimento técnico ou científico, que somente um perito tem. Lado outro, também não tem utilidade a perícia de fato que não tenha utilidade para a decisão, isto é, que seja um fato impertinente.

b) Necessária:

A perícia deve ser necessária para a elucidação da questão. Logo, se o fato pode ser provado por outro meio mais eficaz, célere ou menos dispendioso, deve ser descartada a prova pericial.

A prova pericial pode ser feita tanto na fase de conhecimento como na fase de execução. Na fase de conhecimento ela será necessária quando fato a ser comprovado depender, necessariamente, de um expert na matéria para fazer o exame, vistoria ou análise da situação ou fato.

Na execução, por outro lado, só se produz a prova pericial quando o grau de complexidade da matéria exigir. Na prática a maioria das perícias determinadas na execução é de natureza contábil. Ora, só se justifica a perícia contábil quando é necessário um conhecimento mais apurado e técnico do expert para dirimir a grande complexidade das contas, contas que os demais profissionais do direito não são capazes de elaborar ou analisar.

O momento oportuno da prova pericial na fase da execução é o do acertamento dos valores devidos ou da liquidação, isto é, sempre antes da sentença homologatória dos cálculos já apresentados pelas partes.

De forma oposta, não se deve realizar a perícia, por desnecessária, se, por exemplo, a parte que requereu a prova pericial para apuração do quantum debeatur já apresentou seus próprios cálculos, pois tal ato demonstra a desnecessidade da prova pericial. Isto demonstra comportamento contraditório da parte, devendo ser aplicado a teoria “venire contra factumproprium”, que significa vedação ao comportamento contraditório e incompatível com o requerimento ou pedido.

c) Praticável:

Não de produz prova pericial de fato não contestado, incontroverso ou cujo momento de arguição está precluso ou quando o fato não permite mais o exame ou análise, seja pelo motivo que não mais existe, ou por ter sofrido alterações substâncias, não deixando vestígios, ou porque precluso ou incontroverso por não contestado tempestivamente.

Nesse sentido, torna-se totalmente desnecessária a perícia judicial contábil para elaboração de cálculos que não apresentam qualquer complexidade, conforme entendimento majoritário da jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO.  ….  4) PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS SIMPLES. DESNECESSIDADE. In casu, não se vislumbrando complexidade na apuração das parcelas deferidas, descabe ao Juízo a quo determinar a produção imediata de perícia contábil; devendo, inicialmente, intimar as partes para apresentação dos cálculos de liquidação. Inteligência do art. 879, §§ 1º-B e 6º, da CLT. Recurso ordinário parcialmente provido. (Processo: RO – 0000707-45.2017.5.06.0271, Redator: André Genn de Assunção Barros, Data de julgamento: 31/05/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 31/05/2018).

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. CÁLCULO DO REPOUSO REMUNERADO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.  ….  III. A liquidação, que não possuiu maior complexidade, pode ser efetuado por simples cálculo do contador do juízo. Desnecessário onerar o empregador com mais este encargo. IV. Recurso ordinário parcialmente provido.(TRT-6 – RO: 74700612008506 PE 0074700-61.2008.5.06.0005, Relator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de Publicação: 31/03/2009)

  1. Do princípio da eficiência

De acordo com o CPC:

Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

O princípio da eficiência tem como objetivo obter o máximo de finalidade com o mínimo de recursos. O processo deve atingir a finalidade da melhor forma possível, neste sentido há relação com o princípio da economia processual. Incidentes desnecessários devem ser obstados, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da máxima eficiência.

A economia processual ou a eficiência processual é um dever da administração pública (art. 39 da CF), pois a obriga a realizar suas funções de maneira rápida, perfeita e produtiva, ou seja, obriga que o Judiciário seja eficiente.

Nesse diapasão, a execução é a fase que se persegue o cumprimento da coisa julgada, havendo por vezes a necessidade de apuração técnica dos valores devidos.

Em síntese, a realização de perícia contábil na execução depende da complexidade dos cálculos, da tempestividade do requerimento e da via adequada, sob pena de violar o princípio da eficiência, da celeridade, do devido processo legal e da execução se operar de forma menos gravosa ao devedor.

  1. Cálculos analisados e ratificados pelo contador judicial – fé pública

Todo servidor público tem fé-pública na prática de seus atos. Entre os servidores estão os contadores judiciais.

O artigo 524, § 2º., do CPC, assim prevê:

Art. 524 (…)

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública[4] e seus atos têm presunção de veracidade, eis que emanados de um servidor público a quem é atribuída a necessária confiança para prática de atos públicos, tomados com isenção por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Os atos praticados pelos servidores públicos têm em comum a observância da prevalência do interesse público sobre o privado, a impessoalidade, a neutralidade e a imparcialidade em seus atos e ações.

Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária que precisa ser demonstrada.

Fé pública é a confiança atribuída pelo estado democrático de direito aos agentes públicos e servidores públicos para prática dos atos públicos, cuja veracidade e legalidade se presumem, devendo ser exercida nas exatas limitações constitucionais e legais, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.

A Constituição Federal de 1988 reconheceu, em momentos distintos, quatro espécies de fé públicas: fé pública administrativa (art. 39 e seguintes, da CF), fé pública legislativa (art. 44 e seguintes, da CF) fé pública jurisdicional (art. 92 e seguintes, da CF) e fé pública notarial e registral (art. 236, da CF).

A simples discordância dos cálculos elaborados pela contadoria do Cartório judicial, sem a demonstração de que houve erro grosseiro por parte daquele Setor, não é suficiente para que seja acolhido pedido de perícia contábil. O Setor de Cálculos Judiciais, na qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, da fé pública explicitada pela jurisprudência majoritária, militando em seu favor a presunção juris tantum do exato cumprimento da norma legal.

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DO CONTADOR DO JUÍZO. I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo a quo que homologou os cálculos do INSS. II. O setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados. III. A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, deve prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam, em especial, quando os cálculos de primeira instância são ratificados pela Contadoria deste Tribunal. IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-2 – AG: 00025362520194020000 RJ 0002536-25.2019.4.02.0000, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 16/12/2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA).

Dessa forma, os cálculos fornecidos pela contadoria do juízo são dotados de fé pública, constituindo a materialização do direito subjetivo reconhecido em favor do exequente, desfrutando, assim, de efetiva presunção de veracidade e autenticidade das informações nele contidas. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo contador do juízo, que possui, não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade.

BIBLIOGRAFIA

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2012.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Talamini, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 14ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

Veja aqui os livros da autora!


[1] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 1067.

[2] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 901

[3] Da mesma forma WAMBIER, Luiz Rodrigues. Talamini, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 14ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 580.

[4] Fé pública é um termo jurídico que denota um crédito que deve ser dado, em virtude de lei expressa, aos documentos e certidões emitidos por alguns servidores públicos ou pessoas com delegação do poder público no exercício de suas funções, reconhecendo-os como fidedignos.


LEIA TAMBÉM

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA