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Sergio Pinto Martins

Sergio Pinto Martins

20/08/2015

operariosOperários (1993) Tarsila do Amaral – Acervo do Governo do Estado de São Paulo. 

A greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art. 2.º da Lei n.º 7.783/89).

Observadas as condições previstas na Lei n.º 7.783, “a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho” (art. 7.º). A suspensão do contrato de trabalho implica o não-pagamento dos salários e não ser computado o tempo de serviço.

No tocante ao não-pagamento dos dias parados, caso a greve seja considerada abusiva, os salários não devem ser pagos, pois as reivindicações não foram atendidas, nem houve trabalho no período. Não há suspensão do contrato de trabalho se a greve é exercida de maneira abusiva. Por conseguinte, inexiste direito ao pagamento de salários. Não há pagamento de salários sem que haja prestação de serviços (Kein Arbeit, Kein Lohn).

Na suspensão do contrato de trabalho não há pagamento de salários. A greve é considerada como hipótese de suspensão do contrato de trabalho, desde que observadas as condições previstas na Lei n.º 7.783/89 (art. 7.º). Logo, atendidas as condições da Lei n.º 7.783/89, há suspensão do contrato de trabalho, e, se há suspensão, é indevido o pagamento de salários.

Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro (art. 476 do Código Civil). Se o empregado não presta serviço, não pode exigir o pagamento do salário pelo empregador. O empregador não é obrigado a pagar o salário, se não existe prestação de serviço. O empregado exerce um direito na greve: o direito de greve.

A vontade de não trabalhar dos grevistas deve respeitar o direito daqueles que entendem que devem comparecer ao serviço para trabalhar. Assim, não poderiam os primeiros ter direito ao salário se não trabalharam e os segundos, mesmo trabalhando, também receber salário. Seria uma injustiça com os últimos, que trabalharam, determinar o pagamento de salários àqueles que não prestaram serviços. Como regra, não há pagamento de salário sem a devida contraprestação de serviços. Serviço feito é salário devido. Não havendo prestação de serviço, não há direito ao salário. O empregador não é obrigado a pagar salário se o empregado não trabalha.

O contrato de trabalho comporta direitos e obrigações. O empregado assume riscos em razão da greve, justamente de não receber os salários. A todo direito corresponde um dever e também um ônus. O direito de fazer greve está caracterizado na Constituição (art. 9º), porém o ônus é justamente o de que, não havendo trabalho, inexiste remuneração. Um dos componentes do risco de participar da greve é justamente o não-pagamento dos salários relativos aos dias parados. Mandar pagar os dias parados seria premiar quem não trabalhou e incentivar a greve. As consequências da greve devem ser suportadas por ambas as partes: pelo empregador, que perde a prestação de serviços durante certos dias, tendo prejuízo na sua produção e, em consequência, deixa de pagar os dias não trabalhados pelos obreiros; pelo empregado, que participa da greve, ficando sem trabalhar, mas perde o direito ao salário dos dias em que não prestou serviços.

O inciso II do artigo 6.º da Lei n.º 7.783/89 permite aos trabalhadores angariarem fundos em razão da greve, justamente porque não vão receber salários durante a greve. Caso se determinasse o pagamento de salários sem trabalho haveria o intuito de não retornar ao trabalho por parte dos grevistas, pois estariam ganhando sem trabalhar, ficando apenas a empresa a suportar os efeitos da paralisação. O pagamento dos dias parados pode gerar o estímulo à deflagração de movimentos grevistas com espírito totalmente divorciado das reivindicações, o que não é recomendável. Entender que o empregado tem de receber salário durante a greve abusiva é como lhe conceder férias ou licença remunerada.

O direito de receber o salário em caso de greve abusiva não é um direito fundamental, por não ter previsão na Constituição, especialmente nos artigos 7.º a 9.º. O salário é um direito essencial do trabalhador, para poder sobreviver, mas depende da obrigação de o obreiro prestar serviços para recebê-lo.

A Orientação Jurisprudencial 10 da SDC do TST menciona que “é incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo”. Isso significa que não há direito a nenhuma vantagem ou garantia na greve abusiva, sendo indevidos, portanto, os salários aos empregados que não trabalharam.

Já decidiu o STJ que “é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não-trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão do contrato de trabalho (…), salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados” (2ª T., Recurso Especial 1450.265-SC, j. 18.6.2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que “os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7.o da Lei n.º 7.783/1989, in fine)” (RE 456.530/SC, j. 13.5.10, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

A OIT não tem uma convenção sobre greve. A Convenção 87 da OIT não trata de greve, mas de liberdade sindical. O Comitê de Liberdade Sindical da OIT declarou não haver nenhuma objeção à dedução dos salários dos dias de greve (BIT, Genève, La liberté syndicale, Ementa n. 654, p.137).

O Código do Trabalho do Chile afirma que a greve suspende o contrato de trabalho e o empregador não tem de pagar remuneração ao empregado (art. 377).

Dispõe o Código de Trabalho de Portugal que a ‘a greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador e aderente, incluindo o direito à retribuição” (art. 536º, 1). Assevera Monteiro Fernandes que “a suspensão do contrato decorrente da greve faz cessar, temporariamente o direito à retribuição”.

Jean Claude Javillier leciona que durante a greve “o princípio seguido é o da proporcionalidade entre perda de salário e duração da greve”. A Corte de Cassação já decidiu que é possível o desconto dos dias parados na greve (Chambre Sociale, Processo no 11-24039, decisão de 23.1.2013).

Na Argentina, também houve decisão no sentido da possibilidade do desconto dos dias parados na greve (Cámara Nacional de Apelaciones del Trabajo, Sala IV, Expediente no 36601/2007, j. 12.11.2008).

O STF entende que a Lei n.º 7.783/89 pode ser aplicada na greve de funcionários públicos. Logo, podem ser feitos os descontos dos dias não trabalhados durante a greve dos funcionários públicos.


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