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Dica 037 – Novas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho

ACOMPANHAR CONSULTAS MÉDICA

ACOMPANHAR FILHO

EXAMES COMPLEMENTARES

INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Ricardo Resende

Ricardo Resende

05/01/2017

O art. 473 da CLT prevê que “o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário” em diversas hipóteses, as quais configuram, por óbvio, interrupção contratual. Com efeito, se não há prestação de serviços, mas há pagamento de salário, as hipóteses são de interrupção contratual.

Vejamos cada uma delas de forma esquematizada:

[…]

j) Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira

Esta hipótese, prevista no inciso X do art. 473, foi incluída pela Lei nº 13.257/2015 (DOU 09.03.2016). Trata-se de mecanismo que visa à proteção da primeira infância, propiciando ao nascituro a maior participação do pai já durante o período pré-natal, o que certamente colaborará para que se estreitem, futuramente, os laços afetivos entre pai e filho.

A Lei não faz distinção entre o casamento tradicional e outras modalidades de união, referindo-se expressamente à “esposa ou companheira”. Ademais, a hipótese alcança não só as consultas médicas do período pré-natal, como também os exames complementares porventura realizados durante a gravidez da esposa ou companheira.

k) Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica

Também esta hipótese foi criada pela Lei nº 13.257/2015 (DOU 09.03.2016), que acrescentou o inciso XI ao art. 473 da CLT. A finalidade é a mesma da anterior, qual seja a proteção da primeira infância mediante a maior participação dos pais em momentos importantes da vida da criança. Ressalte-se que, no caso, o direito é tanto da mãe empregada quanto do pai empregado.

Trecho extraído da obra Direito do Trabalho Esquematizado, Método, Edição: 6|2016.


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