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Dica 028 – Consequência do não pagamento das férias no prazo legal

CONSEQUÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DAS FÉRIAS NO PRAZO LEGAL

PAGAMENTO FORA DO PRAZO

Ricardo Resende

Ricardo Resende

06/12/2016

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Havia alguma controvérsia acerca da consequência do não pagamento das férias no prazo legal. Alguns defendiam que as férias não pagas até dois dias antes do início não cumpririam seu objetivo, sendo, portanto, inválidas, pelo que deveriam ser concedidas novamente. A maioria da doutrina, entretanto, entendia que o descumprimento do prazo, tanto para pagamento quanto para aviso ao empregado, configuraria mera infração administrativa.

Não obstante, o TST pacificou a questão, editando a OJ 386 da SDI-1, recentemente convertida na Súmula 450, nos seguintes termos:

Súm. 450. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Exemplo: Joel foi admitido na empresa em 01.02.2008, tendo completado seu primeiro período aquisitivo de férias em 31.01.2009. Seu empregador lhe concedeu as férias respectivas de 02.03.2009 a 31.03.2009, tendo efetuado o pagamento correspondente no dia 02 de março, sob o argumento que o segundo dia anterior ao início das férias era sábado, dia em que a empresa não funciona. Neste caso, Joel faz jus ao pagamento dobrado das férias, tendo em vista que, embora o empregador tenha concedido as férias no prazo legal (dentro do período concessivo), deixou de cumprir o prazo para remuneração das mesmas, nos termos do art. 145 da CLT. Observe-se que o dispositivo legal impõe o pagamento “até dois dias” antes do início das férias, o que deve ser interpretado como o máximo. Se o segundo dia antes era sábado, cabia ao empregador antecipar o pagamento para a sexta-feira anterior.

Trecho extraído da obra Direito do Trabalho Esquematizado, Método, Edição: 6|2016.


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