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Dica 023 – Natureza jurídica do acordo de prorrogação de jornada

Ricardo Resende

Ricardo Resende

17/11/2016

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Consoante dispõe o art. 59, caput, da CLT, a jornada normal pode ser prorrogada “mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.

Onde se lê “contrato coletivo de trabalho”, leia-se “ACT ou CCT”. Aliás, este é o sentido da expressão ao longo de toda a CLT, conforme a doutrina amplamente majoritária.

Este acordo de prorrogação pode, portanto, ser firmado diretamente pelas partes contratantes, sem a necessária intervenção do sindicato. Basta que seja escrito. […]

Observe-se que estamos falando, por enquanto, apenas em prorrogação de jornada, isto é, possibilidade de realização de horas extraordinárias. Não confunda isso com compensação de jornada, que será visto mais à frente.

Note-se que o empregador não pode exigir a prestação de horas extras independentemente da concordância do empregado, salvo nos casos legalmente previstos […].

Trecho extraído da obra Direito do Trabalho Esquematizado, Método, Edição: 6|2016.


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