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Dica 022 – Limite para prorrogação de jornada
Ricardo Resende
15/11/2016
O trabalho extraordinário é lícito, desde que respeitados os limites legais.
Neste sentido, o art. 59 da CLT dispõe que “a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.
Portanto, é lícita, como regra geral, atendidas as hipóteses legais, a realização de até duas horas extras diárias.
Importante ressaltar, neste diapasão, que não são permitidas “até dez horas de trabalho diário”, como é praxe ouvirmos no cotidiano trabalhista, e sim “até duas horas além da jornada normal”. Imagine-se, por exemplo, o caso do bancário enquadrado no art. 224, caput, da CLT. Como sua jornada é de seis horas, somente poderá ser submetido à jornada de até oito horas, de forma a respeitar o limite máximo de prorrogação (duas horas).
Anote-se ainda, por oportuno, que, em relação a categorias específicas, que possuem regulamentação própria, podem ser fixados outros limites. A título de exemplo, mencione-se que o art. 235-C, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.103/2015, prevê que a jornada normal do motorista profissional é de oito horas, podendo ser prorrogada por até duas horas ou, mediante convenção ou acordo coletivo, por até quatro horas.
Trecho extraído da obra Direito do Trabalho Esquematizado, Método, Edição: 6|2016.
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