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Dica 021 – Horas in itinere: fornecimento de condução pelo empregador
Ricardo Resende
10/11/2016
Consoante a disposição legal (art. 58, § 2º, da CLT) e a jurisprudência do TST (Súmula 90), faz-se imprescindível para ocorrência do tempo in itinere que o empregador forneça a condução ao empregado.
Não interessa se o faz diretamente (através de veículo próprio) ou mediante terceiros contratados para tal fim. Também é indiferente se o transporte é feito individualmente ou não, bem como o meio de transporte utilizado (pode ser ônibus, carro, moto, barco, aeronave etc.). Finalmente, não importa se o empregador cobra pelo transporte do empregado.
Neste sentido, a Súmula 320 do TST:
Súm. 320. Horas in itinere. Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.
Por seu turno, se o empregado utiliza condução própria para se deslocar até o local de trabalho, não fará jus às horas in itinere, ainda que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
Trecho extraído da obra Direito do Trabalho Esquematizado, Método, Edição: 6|2016.
Veja também:
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