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Dica 019 – Tempo à disposição: cursos de aperfeiçoamento e ginástica laboral
Ricardo Resende
03/11/2016
Também é considerado tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado, por imposição do empregador, em cursos de aperfeiçoamento. Há entendimento em sentido contrário, sob o argumento de que o curso de aperfeiçoamento é benéfico ao empregado, na medida em que enriquece seu currículo. Da mesma forma, discute-se até que ponto o tempo gasto com atividades de ginástica laboral nos intervalos ao longo do expediente constitui tempo à disposição do empregador. Uma primeira corrente defende não se tratar de tempo à disposição, tendo em vista que o empregado se beneficia da atividade. Por sua vez, a segunda corrente argumenta que do bem-estar gerado pela ginástica laboral decorre aumento de produtividade, pelo que o tempo gasto deve ser remunerado como tempo à disposição.
A melhor solução parece ser aquela dada conforme tenha a atividade caráter facultativo ou não. Se a atividade é obrigatória, imposta pelo empregador, como, por exemplo, no caso de curso de aperfeiçoamento cuja presença é controlada por listas de presença, trata-se de tempo à disposição do empregador. Ao contrário, se a atividade é facultativa e acarreta benefícios aos empregados, a hipótese não configuraria tempo à disposição.
Trecho extraído da obra Direito do Trabalho Esquematizado, Método, Edição: 6|2016.
Veja também:
- Dica 017 – Poder empregatício: limites
- Dica 016 – Poder empregatício
- Dica 015 – Estabilidades em face dos contratos por prazo determinado
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