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Dica 012 – O que (não) deve ser anotado na CTPS
Ricardo Resende
11/10/2016
Devem ser anotadas [na CTPS] as informações relativas ao contrato de trabalho, tais como dados do empregador, data de admissão, função, remuneração, circunstâncias especiais que eventualmente existam no contrato, alterações de salário e férias, bem como informações de interesse do INSS, como alteração de estado civil, inclusão/exclusão de dependentes, acidentes de trabalho.
[…]
Não devem ser anotadas, por sua vez, quaisquer circunstâncias capazes de desabonar a conduta do trabalhador, conforme art. 29, § 4º, da CLT:
Art. 29. (…)
4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Estas anotações desabonadoras incluem o motivo da demissão (se por justa causa, sem justa causa etc.), eventuais punições disciplinares e tudo o mais que possa prejudicar a vida profissional do trabalhador. Caso o empregador efetue tais anotações desabonadoras, fica sujeito à punição administrativa (autuação lavrada pelos Auditores Fiscais do Trabalho), bem como, conforme o caso, à indenização do trabalhador pelos danos morais experimentados.
Nesse diapasão, o TST tem considerado desabonadora a anotação no sentido de que o registro foi feito por determinação judicial.
Veja também:
- A prevalência do negociado sobre o legislado na jurisprudência recente do STF
- Possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade: novo round no TST
- Negativa de Contratação diante de Restrição Creditícia do Trabalhador
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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