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Dica 010 – Trabalho temporário: caracterização e requisitos

Ricardo Resende

Ricardo Resende

04/10/2016

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O trabalho temporário foge à regra geral da relação de emprego, que pressupõe bilateralidade, e cria uma relação trilateral, em que o tomador dos serviços contrata a empresa de trabalho temporário, que, por sua vez, fornece os trabalhadores ao tomador.

[…]

Quanto à forma, o trabalho temporário exige contrato escrito entre a tomadora e a empresa de trabalho temporário, o qual deve mencionar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, bem como a remuneração ajustada (art. 9º da Lei nº 6.019/1974). Trata-se, portanto, de exceção à regra geral do contrato de emprego, que é marcado pela consensualidade.

Também se exige a forma escrita para o contrato entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, no qual devem constar os direitos conferidos aos trabalhadores temporários (art. 11). Tais direitos dos trabalhadores temporários encontram-se arrolados no art. 12, conforme veremos adiante.

Na falta de tais requisitos (bem como de qualquer outro da Lei nº 6.019/1974), considera-se o contrato por prazo indeterminado, com vínculo direto com o tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331 do TST.

Trecho extraído da obra Direito do Trabalho Esquematizado, Método, Edição: 6|2016.


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