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Dica 010 – Trabalho temporário: caracterização e requisitos
Ricardo Resende
04/10/2016
O trabalho temporário foge à regra geral da relação de emprego, que pressupõe bilateralidade, e cria uma relação trilateral, em que o tomador dos serviços contrata a empresa de trabalho temporário, que, por sua vez, fornece os trabalhadores ao tomador.
[…]
Quanto à forma, o trabalho temporário exige contrato escrito entre a tomadora e a empresa de trabalho temporário, o qual deve mencionar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, bem como a remuneração ajustada (art. 9º da Lei nº 6.019/1974). Trata-se, portanto, de exceção à regra geral do contrato de emprego, que é marcado pela consensualidade.
Também se exige a forma escrita para o contrato entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, no qual devem constar os direitos conferidos aos trabalhadores temporários (art. 11). Tais direitos dos trabalhadores temporários encontram-se arrolados no art. 12, conforme veremos adiante.
Na falta de tais requisitos (bem como de qualquer outro da Lei nº 6.019/1974), considera-se o contrato por prazo indeterminado, com vínculo direto com o tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331 do TST.
Trecho extraído da obra Direito do Trabalho Esquematizado, Método, Edição: 6|2016.
Veja também:
- Dica 003 – Caracterização da relação de emprego
- Possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade: novo round no TST
- Negativa de Contratação diante de Restrição Creditícia do Trabalhador
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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