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Dica 008 – Peculiaridades do contrato de aprendizagem
Ricardo Resende
27/09/2016
Como contrato de trabalho especial que é, o contrato de aprendizagem possui várias peculiaridades, dentre as quais se destacam as seguintes:
a) o contrato exige forma solene, ou seja, deve ser necessariamente escrito;
b) trata-se de contrato por prazo determinado, sendo firmado por, no máximo, dois anos, exceto para trabalhadores portadores de necessidades especiais, para quem não há limite de duração (§ 3º do art. 428);
c) a idade do aprendiz é limitada, sendo de, no mínimo, 14 anos, e de, no máximo, 24 anos. Aprendizes portadores de necessidades especiais não se sujeitam ao limite máximo de idade (caput, c/c § 5º do art. 428), embora também tenham que frequentar programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (§ 8º do art. 428, incluído pela Lei nº 13.146/2015);
d) exige-se o preenchimento de outros requisitos, além dos constantes do art. 3º da CLT. Com efeito, o contrato exige inscrição do trabalhador em programa de aprendizagem, anotação das circunstâncias do contrato em CTPS (em “anotações gerais”), bem como comprovação de matrícula e frequência à escola, caso o aprendiz não tenha completado o ensino médio;
e) o aprendiz tem direito ao salário mínimo hora, assim considerado o valor do salário mínimo nacional, proporcional ao número de horas trabalhadas (soma-se a carga horária prática e teórica). Desse modo, o aprendiz não tem direito ao piso da categoria (salário convencional), salvo previsão expressa em contrato ou em instrumento coletivo de trabalho;
f) o aprendiz tem direito ao FGTS, porém com alíquota diferenciada, de 2% (art. 15, § 7º, Lei nº 8.036/1990).
Trecho extraído da obra Direito do Trabalho Esquematizado, Método, Edição: 6|2016.
Veja também:
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