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Dica 006 – FGTS do doméstico
Ricardo Resende
20/09/2016
As regras relativas ao FGTS devido ao doméstico são basicamente iguais, portanto, àquelas aplicáveis aos empregados em geral. A grande diferença é a substituição, no caso do doméstico, da multa compensatória (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036/1990) pelo recolhimento mensal da importância de 3,2% sobre a remuneração devida. […]
Assim, além do percentual mensal que será depositado pelo empregador, à razão de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior (art. 34, IV, da LC nº 150/2015), o empregador deverá recolher ainda, mensalmente, o montante equivalente a 3,2% da remuneração paga ou devida no mês anterior, a fim de criar espécie de provisão para, se for o caso, pagar indenização compensatória da perda do emprego, que será equivalente à indenização compensatória do FGTS (multa dos 40%).
Nas hipóteses de pedido de demissão, dispensa por justa causa ou término de contrato, o empregador movimentará o valor depositado referente à indenização. Se a hipótese for de culpa recíproca, empregado e empregador levantarão, cada um, metade do valor. Nas demais hipóteses, o empregado levantará o valor depositado.
Trecho extraído da obra Direito do Trabalho Esquematizado, Método, Edição: 6|2016.
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