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Da Negativa de Prestação Jurisdicional e os Embargos de Declaração
CARÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESPECÍFICA
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO
Gustavo Cisneiros
24/10/2018
Muitos advogados se queixam do fato de o juiz do trabalho, em audiência, proferir decisões interlocutórias desprovidas de fundamentação, não lançando em ata qualquer embasamento jurídico, mas, “de boca”, bradando coisas do tipo “esse é o meu entendimento” ou “aqui funciona assim”, entre outros “argumentos” que não valem a continuidade do teclar.
Decisões interlocutórias desse tipo são nulas de pleno direito, por carência de prestação jurisdicional específica.
Costumo dizer que qualquer pessoa pode DEFERIR ou INDEFERIR, mas só o verdadeiro jurista é capaz de lançar a inafastável fundamentação jurídica que o conduziu àquela decisão. Essa fundamentação nada mais é do que o exalar de sua persuasão (convencimento).
Decisões carentes de fundamento jurídico violam o inciso IX do art. 93 da Lei Maior, os arts. 11 e 489 do CPC e o caput do art. 832 da CLT, e são capazes de transformar a decisão final (sentença) num fruto de uma árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), por negativa de prestação jurisdicional, omissão que desafia inclusive recursos de natureza extraordinária (recurso de revista e recurso extraordinário).
Diante da omissão (negativa de prestação jurisdicional), deve o advogado opor embargos de declaração contra a decisão interlocutória lacunosa, buscando, com isso, aquilo que há de mais sagrado na função jurisdicional.
A depender da gravidade do ato teratológico, o mandado de segurança surge, subsidiariamente, como o remédio heroico capaz de socorrer o paciente violentado pela recusa do Judiciário a lhe prestar a indeclinável prestação jurisdicional (fundamentação jurídica), afinal a decisão indigente de fundamentação traduz-se como ilegal, ferindo direito líquido e certo do paciente.
Em sede de recurso de revista, caso uma das teses seja a de nulidade da decisão (acórdão de TRT) por negativa de prestação jurisdicional (ausência de fundamentação – violação ao inciso IX do art. 93 da CF; ao caput do art. 11 do CPC; ao caput do art. 832 da CLT; ao inciso II do art. 489 do CPC; e a algum inciso do § 1.º do art. 489 do CPC – vide Súmula 459 do TST), o advogado do recorrente terá de transcrever no recurso de revista o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do TRT sobre a questão veiculada no recurso ordinário ou no agravo de petição e o trecho da decisão do TRT que rejeitou os embargos quanto ao pedido, nos termos do inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
A Reforma Trabalhista, com a inserção do inciso IV no § 1.º-A do art. 896 da CLT, impôs ao advogado do recorrente, no caso de nulidade da decisão por “negativa de prestação jurisdicional” a ser requerida em recurso de revista, a oposição de embargos de declaração contra a decisão do TRT, exatamente para atacar a omissão do julgado (art. 897-A da CLT).
O trecho dos embargos declaratórios opostos no TRT deverá ser transcrito no corpo do recurso de revista. O advogado, além do trecho dos embargos, terá de transcrever o trecho da decisão do TRT que rejeitou os ditos embargos. Tais transcrições são pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, essenciais para a verificação, de plano, da omissão que alicerça o remédio.
Veja também:
- Depoimento Pessoal (Interrogatório Das Partes) Interpretação Histórica do art. 848 da CLT. Necessidade de Aplicação Supletiva do art. 385 do CPC
- A Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias no Processo do Trabalho
- Da Possibilidade de Cumulação das Condições de Advogado e Preposto – Ilegalidade e Inconstitucionalidade do § 3º do Art. 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST
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