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Contrato de aprendizagem e as alterações da Lei 13.420/2017
04/09/2017
No sistema jurídico brasileiro, a aprendizagem é uma modalidade especial de contrato de trabalho, ajustado por escrito e por prazo determinado (máximo de dois anos), em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as incumbências necessárias a essa formação, que se caracteriza por atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
A sua previsão legal está no art. 428 e seguintes da CLT, os quais passaram por modificações advindas da Lei 10.097/2000, a chamada Lei do Aprendiz, a qual foi modificada pela Medida Provisória 251/2005, convertida na Lei 11.180/2005, que instituiu o Projeto Escola de Fábrica, autorizando a concessão de bolsas a estudantes do Programa Universidade para todos.
Todas as empresas, de qualquer segmento econômico, estão obrigadas a empregar e matricular, nos cursos de aprendizagem dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, de 5% a 15% de aprendizes.
O art. 429, caput, da CLT, ressalva que o número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, é calculado em relação ao número de trabalhadores em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
O cálculo deste percentual mínimo e máximo vale para cada um dos estabelecimentos da empresa e tem por base as funções que demandam formação profissional.
A Lei 13.420, de 13 de março de 2017, a mais recente alteração da legislação aplicável ao aprendiz, alterou dispositivos da CLT para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas.
Na redação anterior à Lei 13.420, o contrato de aprendizagem poderia se dar entre a empresa e o aprendiz (art. 429 – Serviço Nacional de Aprendizagem – “Sistema S”) ou pelas escolas técnicas de educação e entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional (arts. 430 e 431).
Na primeira hipótese, trata-se da aprendizagem típica, com o surgimento do contrato de trabalho especial (aprendiz) entre a empresa e o aprendiz.
Na segunda hipótese, tem-se a formulação do vínculo entre o menor e a entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, além de uma empresa tomadora, na qual o menor prestará os serviços.
Com a Lei 13.420 foi incluído o inciso III ao art. 430 da CLT, que passou a prever que, além das escolas técnicas de educação e entidades sem fins lucrativos, “as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
O autor do Projeto de Lei 742/2011, que deu origem à lei, deputado federal André Figueiredo, justificou a inclusão das entidades de prática desportiva, tendo “(…) como foco a promoção da democratização do acesso ao esporte por adolescentes de baixa renda e a formação de quadros profissionais que deverão atuar nas atividades de preparação e suporte aos grandes eventos esportivos”.
Com a nova lei, caso os serviços de aprendizagem não forneçam a quantidade de cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, os aprendizes terão a opção de fazer cursos, além dos Serviços Nacionais de Aprendizagem e nas escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos, já autorizadas desde 2000 (Lei 10.097, a qual incluiu os incisos I e II ao art. 430 da CLT), nas entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto, as quais podem agora cadastrar seus programas pedagógicos e serem reconhecidas como entidades habilitadas no Cadastro Nacional da Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego, ofertando cursos na área do esporte e afins.
Para que esses cursos recebam matrículas de empregadores, independente da área econômica a que estejam vinculados, e estes tenham a garantia de que esses contratos serão considerados como parte de sua obrigação legal de contratação de aprendizes, de molde a atender o percentual previsto no art. 429 da CLT, é permitido que qualquer empresa possa destinar sua cota à formação de atletas.
A inclusão dos §§ 3º e 4º ao art. 430 da CLT confere às entidades de prática desportiva igualdade de tratamento em relação às entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso II do art., obrigando-as a cadastrar os cursos, turmas e aprendizes, a fim de manter o controle de qualidade realizado pelo Ministério do Trabalho.
De acordo com o art. 431, caput, CLT, a contratação do aprendiz pelas entidades mencionadas nos incisos I a III do art. 430, CLT, não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços, contudo, nada obsta que possa ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, caso a entidade não pague os direitos trabalhistas do aprendiz. Trata-se da aplicação da inteligência da Súmula 331, IV, TST, visto que há um contrato de prestação de serviços entre a entidade prestadora e a tomadora, configurando-se, assim, uma relação triangular análoga à terceirização.
Em que pese o Projeto de Lei que deu origem à Lei 13.420/17 ter sido elaborado em 2011, com vistas a atender a demanda de profissionais para os eventos esportivos sediados no Brasil nos anos de 2014 e 2016 (Copa do Mundo e Olimpíadas), ter sido vetado parcialmente em relação à alocação de aprendizes em atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas por colidir com a proibição dessas atividades de construção a menores de 18 anos, não se pode deixar de reconhecer que a alteração legislativa incentivará a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas desportivas.
Veja também:
- As gorjetas e as alterações promovidas pela Lei nº 13.419/17
- A terceirização, o Direito do Trabalho e a Lei 13.429/17[1]
- A dimensão social no Mercosul e os novos desafios
- Revista íntima à luz da jurisprudência do TST
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