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Ausência Remunerada para Exames Preventivos de Câncer: Nova Hipótese de Interrupção do Contrato de Trabalho
Marco Aurélio Serau Junior
23/01/2019
O contrato de trabalho é sinalagmático: comporta obrigações recíprocas para as partes envolvidas na relação de trabalho, competindo ao empregador pagar a remuneração e ao empregado, por sua vez, prestar a atividade laborativa.
Esse caráter sinalagmático do contrato de trabalho, todavia, não possui uma característica pura de Direito Privado, sendo inegavelmente amenizado pelo princípio da proteção, que informa a aplicação de todo o Direito do Trabalho.
Nesse sentido, um bom exemplo de variação em torno do caráter sinalagmático dos contratos dentro do Direito do Trabalho se observa nas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho previstas no artigo 473 da CLT.
As possibilidades de interrupção do contrato de trabalho consistem em situações fáticas que a legislação trabalhista compreende como fatores juridicamente relevantes e, assim, ainda que não tenha ocorrido a prestação da atividade laboral, é devido o pagamento do dia de trabalho por parte do empregador.
Uma destas hipóteses é aquela constante do artigo 473, inciso XII, recém introduzido pela Lei 13.767/2018:
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(..)
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.”
A hipótese da norma em tela é de clareza meridiana, mas merece uma curta explicação: os empregados terão direito de se ausentar do trabalho, de modo remunerado, por até 3 dias a cada lapso temporal de 12 meses para a realização de exames preventivos de câncer.
Certamente seria melhor a nova norma celetista ter indicado a possibilidade de ausência por 3 dias ao ano para a realização desses exames – utilizando medida de tempo que utiliza para outras situações análogas –, evitando maiores confusões sobre a contagem do prazo.
O art. 473, inciso XII, da CLT, exige que se comprove a realização dos referidos exames, o que é bastante singelo de se fazer, através da simples apresentação dos atestados médicos ou de comparecimento aos locais de exame.
A hipótese de interrupção do contrato de trabalho trazida pelo inciso XII do art. 473, da CLT, pode ser compreendida justamente a partir de uma hermenêutica pautada pela gramática de direitos fundamentais.
Tais exames preventivos de câncer são extremamente importantes para a prevenção ou constatação precoce da neoplasia maligna, favorecendo de modo relevante a cura das pessoas atingidas por essa chaga.
Ademais, essa modalidade de exame, muitas vezes, é fatigante e desgastante por si só (uso de contrastes por via oral ou intravenoso; posições e apurações desconfortáveis, etc.), além de estarem cercados por grande impacto emocional.
Assim, deve ser comemorado o inciso XII, tal qual incluído no artigo 473 da CLT, causando espanto por promover a ampliação das hipóteses de interrupção do contrato de trabalho em um momento em que os direitos trabalhistas amarguram inegável retrocesso social.
Veja também:
- Direito e Cinema nº 2: Vingadores – Guerra Infinita
- Cinema e Direito Nº 1: “Os Desajustados”
- Contrato Intermitente: Meios Eficazes Para Convocação do Trabalhador
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