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Adicional de periculosidade para operador de empilhadeira
Sergio Pinto Martins
25/08/2015
O adicional de periculosidade é devido em razão de exposição permanente ao elemento perigoso, como inflamáveis, explosivos e energia elétrica (art. 193, I, da CLT). É o risco que o empregado corre de o sinistro ocorrer a qualquer momento. A exposição à periculosidade não é algo que lhe é adverso à saúde e que vai minando seu organismo diariamente.
O operador de empilhadeira muitas vezes abastece a empilhadeira, adentrando na área de risco, a menos de 7,5 metros do ponto de acesso aos tanques.
É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC), podendo firmar seu convencimento com base em outras provas produzidas ou na legislação que rege a matéria. Contudo, se o laudo pericial esclarece que o trabalhador tem contato diário com o abastecimento com o elemento perigoso, o adicional é devido.
A Súmula 364 do TST estabelece que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
O artigo 193 da CLT exige que o contato com o elemento perigoso seja permanente. O contato, portanto, deve ser diário, tornando devido o adicional de periculosidade, ainda que seja descontínua a exposição do empregado ao citado elemento durante o trabalho.
O TST tem entendido que é devido o adicional de periculosidade ao operador de empilhadeira que efetua a troca dos botijões de gás (GLP):
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. CONTATO COM GÁS GLP. INTERMITÊNCIA. SÚMULA Nº 364 DO TST. O Tribunal de origem, com respaldo na prova pericial, reconheceu que a exposição do trabalhador a gás GLP, na condição de operador de empilhadeira, dava-se com duração aproximada de cinco a dez minutos por jornada de trabalho. Deferimento de adicional de periculosidade que não afronta as normas invocadas pela agravante; ao contrário, amolda-se ao teor da Súmula nº 364 do TST. Negativa de seguimento ao Recurso de Revista que se apóia na regra do artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (4ª Turma, AIRR – 294-06.2011.5.04.0204, j. 25/2/2015, Relator Desembargador Convocado: José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 27/2/2015).
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL. Constatou-se da hipótese fática delineada no acórdão recorrido que o abastecimento de empilhadeira, ainda que por tempo reduzido, traduz exposição intermitente, que justifica a concessão do direito ao adicional de periculosidade, em face do risco potencial efetivo. No caso em exame, ficou demonstrada a habitualidade tratada na Súmula nº 364 do TST, pois o contato com os produtos inflamáveis não era fortuito, casual, mas decorria das próprias atividades desenvolvidas pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (5ª Turma, RR – 71-75.2012.5.15.0151, j. 26/11/2014, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 5/12/2014).
RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A AGENTE DE RISCO – INFLAMÁVEIS – TEMPO DE EXPOSIÇÃO.
A sujeição do empregado a risco intermitente – regular contato com o agente nocivo, mesmo que somente em parte da jornada de trabalho – dá direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Assim, desde que não haja exposição por tempo extremamente reduzido ou contato eventual (casual ou fortuito) com o material periculoso, há potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. No caso, o Tribunal Regional verificou que o obreiro adentrava regularmente em área de risco de inflamáveis, uma ou duas vezes por dia, por aproximadamente quatro minutos. Logo, o reclamante estava exposto habitualmente e por tempo considerável a agente periculoso inflamável, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade. Incide a Súmula nº 364 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (7ª Turma, RR – 600-66.2012.5.18.0101, j. 11/3/2015, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/3/2015).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Dispõe a nova redação da Súmula n.º 364 do TST que – tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido-. Buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de saber se o obreiro faz jus ou não ao pagamento do adicional de periculosidade, a SBDI-1 desta Corte tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não consubstancia contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Configurado o contato intermitente com o agente danoso, faz jus o Reclamante ao pagamento do adicional em questão. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, com cominação de multa por litigância de má-fé. (4ª Turma, Processo: AIRR – 468-77.2013.5.14.0006, j. 26/11/2014, Rel. Min.: Maria de Assis Calsing, DEJT 28/11/2014).
Assim, a atividade do operador de empilhadeira enseja o pagamento de adicional de periculosidade quando o empregado efetua a substituição do botijão de gás ou faz abastecimento de combustível dentro da área considerada de risco.
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